TJBA - 8009473-66.2024.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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29/05/2025 00:13
Juntada de Certidão óbito
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29/05/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:36
Expedição de sentença.
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06/05/2025 17:36
Expedição de sentença.
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06/05/2025 17:36
Homologado o pedido
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23/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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22/04/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:02
Juntada de Petição de 8009473_66.2024.8.05.0146
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14/04/2025 15:48
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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19/02/2025 11:05
Expedição de intimação.
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11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 10:34
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009473-66.2024.8.05.0146 Inventário Jurisdição: Juazeiro Inventariante: Aylane Gracielle Nunes Ferreira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Albetiza Carvalho Ferreira (OAB:BA65310) Inventariado: Aloizio Ferreira Dos Santos Filho Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Fórum Cons.
Luiz Viana, Tv.
Veneza, s/nº, Bairro Alagadiço, CEP: 48.904-350 – PROCESSO Nº: 8009473-66.2024.8.05.0146 CLASSE/ASSUNTO: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: AYLANE GRACIELLE NUNES FERREIRA INVENTARIADO: ALOIZIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO que tramita nesta vara, no qual o requerente pleiteia a abertura de inventário.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 659, prevê que, em caso de ausência de litígio entre os herdeiros e quando estes forem capazes, é possível o processamento da sucessão pelo rito de arrolamento sumário.
O objetivo desse rito é garantir maior celeridade ao processo, quando as partes concordam quanto à partilha e não há conflitos quanto à sucessão dos bens.
No caso em análise, constato que os requisitos legais para a conversão do procedimento de inventário para arrolamento sumário estão preenchidos, conforme segue: Acordo entre os herdeiros: Os herdeiros são unânimes quanto à partilha, conforme manifestação expressa nos autos, não havendo litígios ou discordâncias quanto à divisão dos bens do falecido.
Economia processual e celeridade: A conversão para o arrolamento sumário é adequada para garantir maior rapidez na solução do feito, sem prejuízo de uma análise cuidadosa da partilha, em consonância com o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante do exposto, DETERMINO a conversão do presente processo de inventário para o rito de arrolamento sumário, conforme disposto no artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de prazo de 20 dias, apresente o plano de partilha, acompanhado dos documentos necessários, bem como manifeste-se sobre eventuais declarações ou documentos pendentes.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, estando tudo em ordem, retornem os autos para homologação da partilha.
Defiro a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA, datada e assinada digitalmente.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito - Auxiliar -
11/12/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:48
Juntada de Petição de 8009473_66.2024.8.05.0146
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20/09/2024 12:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
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02/08/2024 22:56
Expedição de intimação.
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02/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:23
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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