TJBA - 8001589-34.2024.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:03
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 06:23
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:49
Juntada de conclusão
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11/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:54
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8001589-34.2024.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santana Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Maria Do Socorro Cardoso Sousa Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001589-34.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO CARDOSO SOUSA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pela parte autora requerendo, primariamente, que seja deferido o pagamento das custas ao final do processo e, subsidiariamente, a dilação do prazo por não menos que 30 dias para apresentação dos documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça.
Considerando as dificuldades narradas pelo patrono para obtenção da documentação junto à parte autora, bem como a natureza da causa e os precedentes citados, defiro o pedido subsidiário de dilação de prazo.
Concedo à parte autora o prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação dos documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
13/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8001589-34.2024.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santana Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Maria Do Socorro Cardoso Sousa Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Intimação: DESPACHO
Vistos.
Visando apreciar o pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outro documento hábil a comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
17/12/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 07:22
Expedição de intimação.
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13/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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