TJBA - 8112291-80.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/04/2025 14:37
Baixa Definitiva
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23/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:31
Decorrido prazo de R.J. VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 8112291-80.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: R.j.
Velloso Advogados Associados Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471-A) Advogado: Atila Augusto Pinheiro Nobre (OAB:RN10553-A) Apelado: Municipio De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112291-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: R.J.
VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO, ATILA AUGUSTO PINHEIRO NOBRE registrado(a) civilmente como ATILA AUGUSTO PINHEIRO NOBRE APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): **** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INTERESSE RECURSAL.
PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE.
PODER PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
OBRIGATORIEDADE.
EXEQUENTE.
CONDUTA PROCESSUAL.
MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MULTA.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA.
REFORMA PARCIAL.
I – Verificado que, após a interposição deste recurso, sobreveio o trânsito em julgado da decisão proferida na execução fiscal, da qual derivada o pleito de cumprimento provisório, viabilizando a apresentação de requerimento de cumprimento definitivo, resta esgotado o interesse recursal da apelante, quanto a esta parcela da pretensão.
II – Para a tipificação de uma conduta como litigância de má-fé, necessária se faz a demonstração de que a parte agiu com intenção dolosa.
III – In casu, muito embora inaplicável, ao Poder Público, o regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000 (Tema 45/STF), não há como afirmar, com certeza, a intenção dolosa da parte em escamotear o regime de precatórios, furtando-se de aguardar o trânsito em julgado da sentença IV – Nessas circunstâncias, impositiva é a reforma parcial da sentença, a fim de afastar a condenação do exequente em multa por litigância de má-fé.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8112291-80.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante R.J.
VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS e como Apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
26/02/2025 03:13
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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26/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:44
Conhecido o recurso de R.J. VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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20/02/2025 08:30
Conhecido em parte o recurso de R.J. VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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17/02/2025 22:52
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 20:53
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:24
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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21/01/2025 14:43
Solicitado dia de julgamento
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30/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:37
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO 8112291-80.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: R.j.
Velloso Advogados Associados Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471-A) Advogado: Atila Augusto Pinheiro Nobre (OAB:RN10553-A) Apelado: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112291-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: R.J.
VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471-A), ATILA AUGUSTO PINHEIRO NOBRE registrado(a) civilmente como ATILA AUGUSTO PINHEIRO NOBRE (OAB:RN10553-A) APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): **** DESPACHO Trata-se de apelação interposta contra sentença mediante a qual o juízo a quo, ao recepcionar requerimento de cumprimento provisório de sentença apresentado contra o Município de Salvador, para a satisfação de dívida de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na execução fiscal nº 8066896-36.2021.8.05.0001, indeferiu a petição inicial, consignando a inadequação do procedimento contra a Fazenda Pública.
Todavia, em consulta àqueles autos, constato que o recurso de apelação que se encontrava pendente, na execução fiscal, já foi apreciado nesta Corte, tendo sido mantida a sentença, na integralidade, inclusive em relação ao arbitramento da verba sucumbencial, através de decisão unipessoal da Relatora, já transitada em julgado.
Isto posto, concedo ao recorrente o prazo de 10 (dez) dias para dizer se persiste o interesse no julgamento deste recurso, ante a possibilidade de apresentação de requerimento de cumprimento definitivo, perante a instância precedente, nos mesmos autos em que proferida a sentença que deu origem ao título judicial.
Conclusos, após.
Salvador, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora -
13/12/2024 03:51
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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31/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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