TJBA - 8001529-12.2024.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8001529-12.2024.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Jaciane Conceicao Santos Advogado: Alvaro Oliveira Guedes (OAB:BA37043) Advogado: Livia Meurele Pereira Santos (OAB:BA58297) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001529-12.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: JACIANE CONCEICAO SANTOS Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES (OAB:BA37043), LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS (OAB:BA58297) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995.
Em breve resumo, trata-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais devido à suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica.
Relata a autora que “Em 15 de Dezembro de 2023 compareceram na residência da Requerente prepostos da empresa requerida e de forma unilateral e negligente, efetuaram a suspensão do serviço sob a alegação de débitos em aberto, o que não é verdade, tendo em vista que, a autora sempre honrou mensalmente com seus compromissos perante a Ré, não havendo portanto motivos que justificassem a suspensão.” Relata também que foi-lhe informado prazo de 24 horas para o restabelecimento do serviço, porém que até o momento encontra-se sem energia.
Inicialmente, cabe pontuar que a presente demanda envolve relação contratual a ser analisada no âmbito das relações de consumo, nos moldes dos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesses termos, COMPORTA O FEITO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, regra de instrução utilizada para facilitar a defesa do consumidor em juízo, tendo em vista a sua hipossuficiência, de acordo com o que preceitua o art. 6°, VIII do CDC.
Registre-se, contudo, que a inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a) não atribui presunção absoluta às afirmações da parte demandante, que deve demonstrar o direito que alega ter sido violado.
Isto posto, passo à análise das preliminares de mérito.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos, bem como indicando o pedido com a devida precisão e contendo todos os documentos obrigatórios, inclusive comprovante de residência.
A parte requerida também alega que é ônus da requerente provar que encontra-se sem energia, e, em não havendo foto ou vídeo que o demonstre, seria inepta a Inicial por não conter as provas com que o autor pretende provar os fatos alegados.
Rejeito tal argumento, dado que a falta de energia elétrica não pode ser demonstrada através de fotos.
Por outro lado, e considerando-se a inversão do ônus da prova, a requerida pode apresentar aos autos histórico de consumo da autora que aponte para sua correta prestação de serviços.
MÉRITO A autora alega interrupção indevida do fornecimento de energia, afirmando que foi-lhe informado que isso ocorreu por falta de pagamento de faturas, que estariam quitadas.
Narra que posteriormente a requerida reconheceu o erro e que comprometeu-se a restabelecer o serviço em 24 horas, o que não ocorreu.
A autora narra que, em distinto momento, a instalação elétrica irregular de um vizinho também foi utilizada como argumento para justificar o corte elétrico, não tendo comparecido a requerida para regularizar o problema, que persistiria por meses.
Sob ID 461587297 consta decisão liminar determinando o restabelecimento de energia elétrica.
Em sua defesa, a ré se limita a afirmar que a interrupção do serviço nunca ocorreu, e que impor-lhe produção de prova neste sentido caracterizaria prova diabólica, devendo portanto o consumidor ter tal ônus.
Desta forma, a controvérsia da lide reside em avaliar se o consumidor demonstrou minimamente nos autos os fatos que entende serem constitutivos de seu direito, e se a inversão do ônus da prova causa prejuízo desproporcional à requerida, considerando-se os meios de produção de prova possíveis.
Neste sentido, a requerente junta aos autos protocolos de atendimento, não acostando a ré nenhum tipo de documento.
Não trata-se de prova diabólica a demonstração de que, de fato, o consumidor vem utilizando os serviços prestados, bastando à requerida apresentar seu histórico de consumo, o que não ocorreu.
Desta forma, não se desincumbiu a ré de seu ônus de comprovar sua correta prestação de serviços, não havendo demonstrado que o fornecimento encontra-se regular, e tampouco apresentado razões legítimas para o corte.
A interrupção do serviço é, portanto, indevida, sendo procedente o pedido autoral para que seja o fornecimento restabelecido.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, este também é procedente.
A interrupção do serviço foi irregular, gerando dano à dignidade da autora, dado tratar-se de serviço essencial à vida cotidiana.
Fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se revela adequado para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora e para cumprir o caráter sancionatório e educativo da medida, considerando o tempo extremamente prolongado de interrupção na prestação de serviços.
Entendo ser procedente também a demanda do autor de execução de astreintes.
A ré informa ter procedido à religação de energia elétrica, porém não se defende em relação ao descumprimento alegado, e tampouco informa a data em que cumpriu a ordem judicial.
Em audiência de Conciliação, reiterou a autora que a ordem judicial segue sendo descumprida.
Neste sentido, e analisando-se o caso concreto, as astreintes podem ser modificadas de ofício pelo Juízo de forma a que sejam proporcionais e cumpram sua função sancionatória, porém sem gerar enriquecimento desproporcional à outra parte.
Neste sentido, entendo que deva ser arbitrada em R$2.000.00 (dois mil reais), não excluindo nova condenação caso o descumprimento persista. É certo que, em tese, a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada.” Acórdão 1612007, 07045150220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para para determinar que a demandada RESTABELEÇA, em 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento de energia elétrica do imóvel conta/contrato nº 7058267567, confirmando a decisão liminar sob ID 461587297.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$4000,00 (quatro mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, a contar da citação.
JULGO PROCEDENTE o pedido de execução de astreintes, no valor de R$2000,00 (dois mil reais), conforme fundamentado, com correção monetária a partir do arbitramento.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
ITACARÉ, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA GABRIELLE CAROLINA LOPES PEREIRA JUÍZA LEIGA Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo.
Caso interposto pela parte autora, desde já CONCEDO, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, ISENÇÃO PARCIAL à demandante, que deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, efetuar e juntar aos autos preparo no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95).
A parte autora deverá preencher o referido DAJE utilizando como “Atribuição” a opção "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL" e como “Tipo de Ato” a opção "XXXVPARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS".
Após, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95).
Em seguida, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à 6ª Turma Recursal por meio do próprio Sistema PJe para apreciação do recurso inominado, conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 048/2023/COJE.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
17/12/2024 11:58
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:58
Julgado procedente em parte o pedido
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06/11/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/11/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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04/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 18:00
Decorrido prazo de ALVARO OLIVEIRA GUEDES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 14:19
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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29/09/2024 14:19
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 07:44
Expedição de intimação.
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17/09/2024 07:42
Expedição de intimação.
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17/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 07:39
Expedição de intimação.
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17/09/2024 07:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/11/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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11/09/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 11:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 30/09/2024 09:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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30/08/2024 18:25
Conclusos para decisão
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30/08/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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