TJBA - 8088191-27.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 21:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 21:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8088191-27.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] Reclamante: REQUERENTE: J.
M.
F.
G.
Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros DESPACHO Considerando que há interposição de recurso pendente de julgamento nos autos principais, deixo de apreciar o pedido de cumprimento provisório da sentença, tendo em vista que o mesmo deve ser feito em autos apartados, nos termos do artigo 513, § 6º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito -
09/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:43
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 21:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:00
Comunicação eletrônica
-
08/05/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 20:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/04/2025 18:59
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 18:22
Decorrido prazo de JONATHAN MIGUEL FREITAS GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 22:14
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
29/01/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8088191-27.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: J.
M.
F.
G.
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Arthur Felippe Almeida Henrique Dos Santos (OAB:BA28994) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8088191-27.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] Reclamante: REQUERENTE: J.
M.
F.
G.
Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ora embargante, objetivando a integração da decisão interlocutória, sob o argumento de omissão, tendo em vista que o Juízo não analisou todos os pedidos formulados na exordial.
Relatados, decido.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Da análise dos autos constato que, efetivamente há omissão na decisão proferida no ID 454007224, haja vista que não analisou o pedido de custeio de passagens aéreas, alimentação e hospedagem do requerente e seu acompanhante, razão pela qual ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, a fim de integrar a decisão, constar que, cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma clara para obtenção de tutela de urgência, mormente porque, no que diz respeito ao Tratamento Fora do Domicílio – TFD é imprescindível que o paciente esteja cadastrado junto ao programa do Governo do Estado da Bahia, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA especificamente com relação ao custeio das despesas que necessita a parte autora pelas razões supracitadas.
Fica mantida a decisão retro quanto aos seus demais termos.
Intime-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
11/12/2024 16:17
Cominicação eletrônica
-
11/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/12/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:42
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
29/11/2024 18:39
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
29/11/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 23:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 01:35
Mandado devolvido Positivamente
-
29/07/2024 16:06
Retificado o movimento Conclusão cancelada
-
29/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:49
Expedição de ato ordinatório.
-
29/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
18/07/2024 15:59
Expedição de citação.
-
18/07/2024 15:59
Expedição de citação.
-
18/07/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso Inominado • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010479-13.2024.8.05.0113
Avanilde Pereira Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luciana Pereira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2024 12:00
Processo nº 8056268-85.2021.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Exclusive Car Comercio e Locacao de Veic...
Advogado: Jacyane Caroline de Oliveira Muniz Barre...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2021 14:04
Processo nº 0500273-08.2016.8.05.0078
Jose Ivon Vitor de Santana
Municipio de Euclides da Cunha
Advogado: Ruy da Costa Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2016 09:17
Processo nº 0500273-08.2016.8.05.0078
Municipio de Euclides da Cunha
Jose Ivon Vitor de Santana
Advogado: Ruy da Costa Rodrigues
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2018 09:49
Processo nº 8002082-24.2023.8.05.0137
Cooperativa de Credito Rural de Mairi Lt...
Clecia Carvalho dos Santos Oliveira
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2023 17:54