TJBA - 8009037-82.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista - 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum João Mangabeira, 1º Andar, Praça Estevão Santos, 41, Centro, Vitória da Conquista/BA, CEP 45.000-905 e-mail: [email protected] Telefone: (77) 3425-8982 ATO ORDINATÓRIO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 8009037-82.2022.8.05.0274 IMPETRANTE: VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO IMPETRADO: INSPETOR REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA RESPONSÁVEL PELO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID 482222773, no prazo de 15 (quinze) dias. À publicação. Vitória da Conquista/BA, 29 de abril de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Bartira Santana Cotrim de Oliveira Figueira Diretora de Secretaria -
27/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:18
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 21:11
Decorrido prazo de VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 13:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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25/01/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8009037-82.2022.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Impetrante: Virgilio Mendes Ferraz Neto Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355) Advogado: Isabelle Cristine Oliveira Ribeiro (OAB:BA74136) Impetrado: Inspetor Regional Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Responsável Pelo Município De Itambé Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009037-82.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO Advogado(s): LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET (OAB:BA39355), ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA74136) IMPETRADO: INSPETOR REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA RESPONSÁVEL PELO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada por Virgílio Mendes Ferraz Neto, afastando a exigência de ICMS sobre o deslocamento de gado entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Os embargos foram tempestivamente apresentados, e o embargado ofereceu contrarrazões. É o breve relatório. É o relatório.
Decido. É certo que de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
No presente caso, não se vislumbra quaisquer dos citados vícios na Sentença prolatada nos autos, estando expresso no corpo da Decisão todos os fundamentos para o indeferimento do pedido.
A sentença recorrida analisou adequadamente a incidência do ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, com base em precedentes vinculantes, incluindo a ADC nº 49 e o julgamento de seus embargos de declaração.
Foi observado o entendimento do STF de que o deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador de ICMS, conforme dispõe a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reiterado na decisão de repercussão geral do Tema 1099.
A Sentença analisou de forma clara e objetiva os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo que as alegações trazidas nos embargos consistem, na verdade, em inconformismo da parte com o julgamento proferido.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão, salvo em casos excepcionais de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração apresentados e mantenho na íntegra a Sentença lançada nos autos.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista - BA., 06 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
13/01/2025 14:55
Expedição de sentença.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8009037-82.2022.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Impetrante: Virgilio Mendes Ferraz Neto Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355) Advogado: Isabelle Cristine Oliveira Ribeiro (OAB:BA74136) Impetrado: Inspetor Regional Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Responsável Pelo Município De Itambé Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009037-82.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO Advogado(s): LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET (OAB:BA39355), ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA74136) IMPETRADO: INSPETOR REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA RESPONSÁVEL PELO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ Advogado(s): DESPACHO Da análise dos autos observa-se Embargos de Declaração opostos.
Tratando-se de Embargos dos quais poderá advir Decisão com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, § 2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, nova conclusão.
Vitória da Conquista - BA, 03 de junho de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
16/12/2024 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 14:50
Expedição de sentença.
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29/12/2023 21:21
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/12/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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05/12/2023 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 14:39
Expedição de sentença.
-
28/11/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 21:45
Expedição de intimação.
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23/11/2023 21:45
Concedida a Segurança a VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO - CPF: *09.***.*74-04 (IMPETRANTE)
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27/01/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 00:33
Decorrido prazo de ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO em 07/12/2022 23:59.
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27/01/2023 00:33
Decorrido prazo de LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET em 07/12/2022 23:59.
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13/01/2023 06:22
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/01/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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09/01/2023 15:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/12/2022 00:06
Decorrido prazo de LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET em 20/09/2022 23:59.
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19/12/2022 14:30
Expedição de intimação.
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15/12/2022 22:52
Decorrido prazo de LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET em 20/09/2022 23:59.
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30/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:49
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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10/11/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 14:34
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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08/11/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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28/10/2022 15:29
Expedição de intimação.
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20/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 08:03
Decorrido prazo de LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET em 15/08/2022 23:59.
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31/08/2022 11:14
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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31/08/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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27/08/2022 00:10
Mandado devolvido Positivamente
-
25/08/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 14:10
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 00:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 14:53
Conclusos para decisão
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11/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 19:26
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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09/08/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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02/08/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 00:34
Mandado devolvido Positivamente
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22/07/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 15:13
Expedição de intimação.
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21/07/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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