TJBA - 8000533-30.2016.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 21:44
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 8000533-30.2016.8.05.0264 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubaitaba Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Nayara Dos Santos Souza (OAB:BA22950) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: N P Dos Santos Lojas De Departamentos - Me Executado: Manoel Santos Souza Executado: Marinalva De Almeida Sande Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000533-30.2016.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB:CE16243), ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), NAYARA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA22950), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: N P DOS SANTOS LOJAS DE DEPARTAMENTOS - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de N P DOS SANTOS LOJAS DE DEPARTAMENTOS ME, MANOEL SANTOS SOUZA e MARINALVA DE ALMEIDA SANDE SOUZA.
Intimada (ID. 135565407) para declinar o novo endereço de citação das executadas a parte exequente acostou aos autos a possibilidade de realização de acordo.
O feito está paralisado há quase 03 (três) anos. É o breve relatório.
DECIDO.
Há que se observar que é dever da parte impulsionar o processo, informando nos autos o endereço onde o réu possa ser encontrado.
Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, especialmente no que tange à indicação de endereço do réu para sua citação e quando pratica atos protelatórios ao deslinde da ação que não promovem a efetividade da demanda.
Não pode o Poder Judiciário ficar a mercê da parte, que assim age, tanto mais porque, caso venha a encontrar o paradeiro do réu, nada impede a propositura de nova ação.
Em tais circunstâncias, impõe-se a extinção do feito, conforme já decidido por esta Corte, por ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento do processo.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois é indispensável o chamamento da parte ré para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório. 2.
A não realização da citação após o transcurso de prazo muito superior ao previsto no art. 219, § 3º, do CPC, bem como a existência de indícios de que ela não se realizaria, ainda que concedida nova dilação ao autor, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC, que dispensa a prévia intimação da parte. 3.
Apelação improvida. (Acórdão n. 630605, 20110710242776APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 10/10/2012, DJ 13/11/2012 p. 143) A inércia do autor, também justifica a extinção do feito, até mesmo porque o feito encontra-se parado por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO DO PATRONO.
REQUERIMENTO DO RÉU.
SÚMULA 240 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
A ausência de manifestação da parte autora/exequente quando intimada a dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo, com fundamento no art. 267, III, do CPC.
O caso em apreço não comporta a aplicação da Súmula nº 240 do STJ, pois não aperfeiçoada a relação processual mediante citação.
A falta de indicação na petição inicial do endereço do autor/exequente e o envio da intimação pessoal a um dos endereços que constam no processo não acarretam a nulidade por contrariedade ao art. 267, §1º, do CPC.
Precedentes. (20100910208296APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 11/01/2012, DJ 20/01/2012 p. 60) No mais, destaco que foram efetivadas reiteradas concessões de prazo ao autor, não podendo o Poder Judiciário esperar ad eternum pelo cumprimento das determinações.
Por fim, é importante destacar, por fim, que a extinção do presente feito não implica na desnaturação do direito do autor, mas apenas na declaração judicial de que, no momento, está ausente um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista falta de preenchimento do requisito do art. 319, II do CPC, além de evidente falta de interesse de agir por parte da autora, o que enseja a extinção do feito, sem adentrar no mérito, conforme estatui o disposto nos incisos IV e VI, do Art. 485, do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, extingo o feito sem julgamento do mérito, com base no disposto no Art. 485, Incisos IV e VI e seu § 3º, do CPC.
Sem custas em razão da gratuidade deferida.
Sem condenação em honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
UBAITABA/BA, 8 de maio de 2024.
GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 05:08
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:20
Decorrido prazo de N P DOS SANTOS LOJAS DE DEPARTAMENTOS - ME em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:20
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:20
Decorrido prazo de MARINALVA DE ALMEIDA SANDE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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02/06/2024 11:03
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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02/06/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/01/2023 18:29
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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04/01/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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04/01/2023 05:10
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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04/01/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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04/01/2023 04:05
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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04/01/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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05/11/2022 16:15
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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05/11/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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05/11/2022 16:10
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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05/11/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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13/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 12:12
Expedição de citação.
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07/09/2021 12:12
Expedição de citação.
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07/09/2021 12:12
Expedição de citação.
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07/09/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 14:48
Conclusos para despacho
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09/03/2017 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2017 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2017 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2017 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2017 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2017 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2017 09:21
Expedição de citação.
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17/02/2017 09:21
Expedição de citação.
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17/02/2017 09:21
Expedição de citação.
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01/09/2016 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2016 07:57
Conclusos para decisão
-
09/08/2016 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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