TJBA - 8182127-43.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:05
Juntada de Petição de informação 2º grau
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28/08/2025 02:35
Decorrido prazo de JOELSON CAPINAM DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:35
Decorrido prazo de TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY em 26/08/2025 23:59.
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11/08/2025 20:20
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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11/08/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador2ª Vara EmpresarialRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, sala 237, 2º Andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA - E-mail : [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8182127-43.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente REQUERENTE: JOELSON CAPINAM DA SILVA Requerido(a) REQUERIDO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Na forma do Provimento CGJ-06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto 08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, TJBA, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Fica intimado a Parte Embargada, para manifestar-se dos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador 10 de Abril de 2025.
Eu, Tania Maria Dreger de Souza, Analista Judiciário, digitei. -
10/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 17:53
Decorrido prazo de TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 08:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
21/04/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8182127-43.2023.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joelson Capinam Da Silva Advogado: Luis Augusto Pires Seixas (OAB:BA12134) Requerido: Tenace Engenharia E Consultoria Ltda Advogado: Andreza Goncalves Carvalho (OAB:BA51839) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Rodrigo Ribeiro Accioly Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Ribeiro Accioly Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:BA15677) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8182127-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOELSON CAPINAM DA SILVA Advogado(s): LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134) REQUERIDO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): ANDREZA GONCALVES CARVALHO (OAB:BA51839) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito, proposta por JOELSON CAPINAM DA SILVA em face da MASSA FALIDA TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
Compulsando os autos verifico que, embora regularmente intimada para apresentar documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (Id 463655134), a parte autora quedou-se inserte. É o breve relato.
Decido. É indubitável que os documentos elencados no art. 9º da LRF são indispensáveis ao ajuizamento das habilitações de crédito tanto na recuperação judicial como na falência eis que somente através é possível identificar e individualizar o crédito perseguido.
Assim sendo, a ausência de qualquer dos documentos ali referidos torna inviável a apreciação judicial acerca do pleito, o que via de consequência enseja o indeferimento da petição inicial.
Vejamos: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC, notadamente se há reiteração injustificada da inércia da parte autora no curso do processo.
Para que seja recebida não basta que a petição inicial atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ‘os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)’. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Acórdão 1239425, 07000216620198070011, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020”.
Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o incidente de impugnação de crédito sem resolução do mérito.
Defiro a gratuidade da justiça.
Custas e despesas processuais deste incidente pelo habilitante, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Descabida no caso a incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença e cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf bcs -
21/02/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8182127-43.2023.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joelson Capinam Da Silva Advogado: Luis Augusto Pires Seixas (OAB:BA12134) Requerido: Tenace Engenharia E Consultoria Ltda Advogado: Andreza Goncalves Carvalho (OAB:BA51839) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Rodrigo Ribeiro Accioly Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:BA15677) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO n. 8182127-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOELSON CAPINAM DA SILVA Advogado(s): LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134) REQUERIDO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): ANDREZA GONCALVES CARVALHO (OAB:BA51839) DESPACHO Considerando a petição acostada ao id 452785568 e o lapso temporal, intime-se a parte autora para que proceda a juntada da certidão de crédito atualizada e emitida pelo juízo trabalhista, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de apreciação do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, ouça-se o AJ pelo prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, o MP pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, venham-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf hjfs -
10/02/2025 13:43
Expedição de despacho.
-
10/02/2025 13:43
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2025 17:10
Decorrido prazo de JOELSON CAPINAM DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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04/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:50
Expedição de despacho.
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29/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8182127-43.2023.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joelson Capinam Da Silva Advogado: Luis Augusto Pires Seixas (OAB:BA12134) Requerido: Tenace Engenharia E Consultoria Ltda Advogado: Andreza Goncalves Carvalho (OAB:BA51839) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Rodrigo Ribeiro Accioly Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Ribeiro Accioly Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:BA15677) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO n. 8182127-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOELSON CAPINAM DA SILVA Advogado(s): LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134) REQUERIDO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): ANDREZA GONCALVES CARVALHO (OAB:BA51839) DESPACHO Considerando a petição acostada ao id 452785568 e o lapso temporal, intime-se a parte autora para que proceda a juntada da certidão de crédito atualizada e emitida pelo juízo trabalhista, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de apreciação do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, ouça-se o AJ pelo prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, o MP pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, venham-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf hjfs -
17/12/2024 13:46
Expedição de despacho.
-
17/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 07:18
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
12/10/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:15
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
13/09/2024 14:55
Expedição de despacho.
-
13/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCOS MENDO DE MENDONCA em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:33
Expedição de despacho.
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11/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:55
Juntada de Petição de CIENCIA
-
06/07/2024 19:48
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
06/07/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
28/06/2024 09:35
Expedição de despacho.
-
10/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:18
Classe retificada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para HABILITAÇÃO (38)
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13/04/2024 23:31
Decorrido prazo de JOELSON CAPINAM DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:40
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
22/03/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:21
Decorrido prazo de JOELSON CAPINAM DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:21
Decorrido prazo de TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:21
Decorrido prazo de MARCOS MENDO DE MENDONCA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 23:16
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
09/02/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:13
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:31
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
22/12/2023 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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