TJBA - 8188023-33.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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17/05/2025 10:38
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RAUL GIANNI RIVA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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21/02/2025 09:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 21/02/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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16/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 22:38
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 08:37
Expedição de carta via ar digital.
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28/01/2025 08:33
Expedição de decisão.
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28/01/2025 08:12
Concedida a gratuidade da justiça a CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS - CPF: *26.***.*75-34 (AUTOR).
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23/01/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:20
Recebidos os autos.
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17/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8188023-33.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cremilda Pereira Mascarenhas Advogado: Cremilda Pereira Mascarenhas (OAB:BA45031) Advogado: Gabriela Mascarenhas Mandelli (OAB:BA81537) Reu: Raul Gianni Riva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8188023-33.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS Requerido(a) REU: RAUL GIANNI RIVA À primeira vista, a autora - que é advogada - não é alguém que possa simplesmente afirmar hipossuficiência econômica e ver deferido o pedido de gratuidade de justiça. É preciso que ela demonstre a alegada impossibilidade de pagar as custas, apresentando, por exemplo, a última declaração de imposto de renda.
Do exposto, intime-se a autora a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica ou pagar as custas em 15 (quinze) dias, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Se pagas as custas, cumpra-se o que vai adiante.
Indefiro o pedido de bloqueio de imóveis do réu, visto que a autora não demonstrou nenhuma excepcionalidade que justifique a inversão do atos processuais.
A adoção de medidas constritivas antes mesmo da citação do réu importa em tutela provisória que não dispensa argumentação sólida acerca da verossimilhança das alegações da autora e da urgência da medida pleiteada.
Designo audiência de conciliação para o dia 21 de fevereiro de 2025, às 08h30min, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO , nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Seguem os dados de acesso à sala de audiência: Sala 01 guest.lifesize.com/5083158 Extensão 5083158 Código de acesso: 7 primeiros dígitos do processo Nos termos do Decreto Judiciário de nº 276, publicado no DJE do dia 04/05/2020, deverá a parte autora realizar o cadastro do processo no link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp.
Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, fixo a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial em R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pelas partes em frações iguais (R$ 50,00 para cada).
Intime-se as partes a realizarem o depósito dos honorários do Conciliador em conta judicial vinculada ao processo, ficando isento o autor se este for beneficiário(a) da gratuidade de justiça.
Prazo de 05 (cinco) dias.
O Cartório enviará para o advogado do autor o link de acesso que permitirá o ingresso na sala de videoconferência.
Essa informação constará também da carta/mandado de citação a ser enviado ao réu.
Registre-se a necessidade de informação, pelas partes, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (e-mails), a fim de que a inscrição [no link: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp] seja validada e possam ser intimados acerca da audiência.
A ausência dessa informação impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.
Na abertura, condução e gravação da audiência, o senhor Conciliador observará tudo quanto disposto no Decreto Judiciário nº 335/2020.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, acompanhado de advogado, devendo a intimação ser feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
O autor será intimado a comparecer à audiência na pessoa do seu advogado.
Ambas as partes devem ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O réu será advertido também de que, se não obtida a conciliação, o seu prazo de defesa, de 15 (quinze) dias e sob as penas da revelia, começará a correr da data da audiência.
Se ambas as partes manifestarem o desinteresse pela conciliação, retire-se de pauta a audiência, dê-se ciência aos advogados das partes, com advertência de que o prazo de resposta começará a correr da data em que o réu protocolizar a petição a que se refere o artigo 335, II, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 11 de dezembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
14/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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11/12/2024 08:02
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 21/02/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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