TJBA - 8003896-20.2024.8.05.0078
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 08:09
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:29
Expedição de citação.
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01/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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20/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:06
Expedição de citação.
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10/03/2025 08:39
Expedição de intimação.
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10/03/2025 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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18/02/2025 16:57
Expedição de intimação.
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18/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:34
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:03
Expedição de citação.
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03/02/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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15/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8003896-20.2024.8.05.0078 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Reu: Talita Santana Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003896-20.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA registrado(a) civilmente como EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750) REU: TALITA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor proposta pela parte autora contra a parte ré, devidamente qualificados e nominados no cabeçalho em epígrafe, com fundamento no Decreto-lei 911/69.
Sustenta que firmou termo com a requerida, que deveria ser pago na forma, tempo e condições contratualmente estabelecidas, garantido com a propriedade resolúvel de um veículo automotor, descrito na Inicial, que está na posse da requerida.
Relata que o requerido deixou de pagar parcelas do contrato, estando em débito, mesmo após ter sido notificado para pagamento.
Comprovada a mora, mediante apresentação de correspondência enviada para o endereço da requerida, conforme contrato.
Importante destacar que o mero envio da notificação para o endereço do contrato basta para constituir o devedor em mora.
Por oportuno, colaciono tese aprovada para fins repetitivos no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Lavrará o acórdão o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Vencido o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Votaram com o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Não participou do julgamento a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO O art. 3º do Decreto-lei 911/69 impõe a concessão liminar da busca e apreensão desde que devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Compulsando os autos, em primeiro exame, observo que estão satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da medida liminar pleiteada, estando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor especialmente por meio da notificação.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a liminar vindicada e determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na Inicial, com seus documentos, que deverão ficar em poder de qualquer dos prepostos da requerente; caso nenhum tenha sido indicado, nomeio, desde já, o advogado signatário da inicial, como fiel depositário do bem.
Insira-se no RENAVAM restrição judicial de transferência do aludido bem móvel.
O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado na petição inicial, constante do mandado, com comedimento, certificando o nome e telefone do detentor do veículo e, tratando-se de empresa, também o nome do responsável legal.
Deverá ainda constar do AUTO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO as especificações do veículo, quilometragem e quantidade aproximada de combustível indicada no painel.
Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a Polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação.
Em caso de apreensão do veículo: a) cite-se a parte Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução desta liminar de busca e apreensão, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, incluídos honorários advocatícios, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; ou, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
No caso de purgação, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. b) considere-se intimada a parte autora com a entrega do veículo ao seu preposto; c) retire-se imediatamente a restrição judicial que consta no RENAVAM; e, d) vencido o prazo de 5 (cinco) dias, não havendo pagamento integral da dívida pendente, devidamente certificado nos autos, fica a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidadas no patrimônio do autor, a quem cabe oficiar ao DETRAN e à SEFAZ/BA.
Em caso de não apreensão do veículo: a) certifique o Oficial de Justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado; e, b) intime-se a parte autora para se manifestar nos autos em até 10 dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse processual.
Intimações e demais expedientes necessários.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/01/2025 16:41
Expedição de citação.
-
07/01/2025 10:14
Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8003896-20.2024.8.05.0078 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Reu: Talita Santana Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003896-20.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA registrado(a) civilmente como EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750) REU: TALITA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que não há juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ex vi do art. 290, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, data da liberação do documento nos autos.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
13/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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