TJBA - 8004456-54.2021.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:55
Decorrido prazo de DIANA PATRICIA MARTINS LORDELLO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:55
Decorrido prazo de CECILIO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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02/02/2025 20:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004456-54.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Gustavo Rauene Gomes De Freitas Advogado: Cecilio Nunes De Oliveira Junior (OAB:BA17188) Advogado: Diana Patricia Martins Lordello De Oliveira (OAB:BA66611) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO RAUENE GOMES DE FREITAS em face da sentença de ID 440084882, ao argumento de que a referida decisão padece dos vícios da omissão, já que não apreciou o pedido de concessão de assistência judiciária, além de ser omissa no que tange a falta de resposta pelo perito com relação aos quesitos, cerceamento de defesa, não posicionamento com relação aos valores retroativos a serem pagos, além da verba relativa a custas processuais e honorários da sucumbência.
Os embargos de declaração são tempestivos e a parte contrária sobre os mesmos já apresentou manifestação.
Como sabido, os declaratórios têm finalidade completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Por isso é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matérias de direito e de fato pode ser alegada, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade.
Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME, et al.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 959) da presença dos vícios.
Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (erro in judicando), cuja competência é da instância revisora.
A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças processuais constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297).
Enfim, os embargos de declaração são forma de integração do julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaração com caráter manifestamente infringente.
No caso em tela, o embargante alega que a decisão foi omissa em vários pontos: não apreciou o pedido de concessão de assistência judiciária, além de ser omissa no que tange a falta de resposta pelo perito com relação aos quesitos, cerceamento de defesa, não posicionamento com relação aos valores retroativos a serem pagos, além da verba relativa a custas processuais e honorários da sucumbência.
De maneira breve e sucinta, razão alguma assiste ao embargante, eis que todas as questões apontadas nos declaratórios foram apreciadas e consideradas na decisão embargada.
Anoto que o pedido de assistência judiciária foi deferido.
A sentença foi julgada totalmente procedente e assim restou expresso o dispositivo: "À vista de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, não para conceder o Auxílio Doença Acidentário ou Aposentadoria por Invalidez, mas, aplicando o princípio da fungibilidade, para determinar que o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social conceda ao autor/segurado o benefício Auxílio Acidente (espécie 94), desde a cessação do pagamento do último auxílio doença acidentário, com o consequente pagamento de todos os valores impagos e de eventuais diferenças pecuniárias devidas, resolvendo a presente demanda com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com relação ao pagamento pelo INSS das custas processuais, dada a existência de legislação estadual específica que isenta os órgãos da administração indireta da obrigação do recolhimento das taxas judiciárias - vide aº da Lei Estadual nº 12.373/2011, entendo que o INSS, autarquia que é, está isento de tal recolhimento.
No que diz respeito à base de cálculo para fins de apuração dos honorários de sucumbência em desfavor do INSS, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença (Súmula 111, do STJ), que deve ser aplicada ao caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se." Com relação ao alegado vício referente à omissão acerca da falta de resposta pelo perito com relação aos quesitos, não aparenta possuir interesse recursal, muito por conta de que o pedido foi julgado totalmente procedente, razão pela qual, não há que se falar em omissão acerca de questão probatória.
Observo que "argumento" é coisa diversa de questão processual, sendo certo que a sentença deve enfrentar as questões suscitadas pelas partes, mas não enfrentar todos os argumentos.
Inexiste, no particular, as omissões apontadas pelo embargante, que pretende pretende usar os declaratórios para deduzir seu inconformismo com a sentença, o que não cabe no campo estreito reservado aos embargos de declaração e que apenas pode ser manejado pelo recurso de apelação.
Assim, não vislumbrando na sentença os vícios apontados pelo embargante, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento.
Intimem-se.
Juazeiro(BA), 16/12/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
17/12/2024 07:12
Expedição de intimação.
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17/12/2024 05:38
Expedição de intimação.
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17/12/2024 05:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:18
Expedição de intimação.
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27/10/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:12
Expedição de intimação.
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11/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:00
Decorrido prazo de CECILIO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:00
Decorrido prazo de DIANA PATRICIA MARTINS LORDELLO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 09:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/06/2024 01:41
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 01:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:56
Decorrido prazo de DIANA PATRICIA MARTINS LORDELLO DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 01:42
Decorrido prazo de DIANA PATRICIA MARTINS LORDELLO DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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20/04/2024 12:19
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
20/04/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:40
Expedição de intimação.
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16/04/2024 11:59
Expedição de intimação.
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16/04/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 08:30
Expedição de intimação.
-
13/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 04:58
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
24/03/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 09:34
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:18
Juntada de laudo pericial
-
30/10/2023 07:40
Juntada de intimação
-
30/10/2023 07:33
Juntada de informação
-
20/10/2023 10:23
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 13:06
Decorrido prazo de DIANA PATRICIA MARTINS LORDELLO DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
30/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:42
Expedição de intimação.
-
26/05/2023 09:38
Juntada de intimação
-
29/04/2023 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
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24/03/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:43
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 17:18
Juntada de Informações
-
10/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:34
Expedição de intimação.
-
10/11/2022 16:40
Juntada de informação
-
10/11/2022 16:11
Expedição de intimação.
-
10/11/2022 16:11
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:22
Expedição de intimação.
-
27/10/2022 08:20
Expedição de intimação.
-
27/10/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 03:40
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
01/10/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 13:16
Juntada de informação
-
22/09/2022 16:53
Expedição de intimação.
-
22/09/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 16:48
Expedição de intimação.
-
22/09/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 16:41
Juntada de informação
-
22/09/2022 15:54
Juntada de laudo pericial
-
19/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2022 14:15
Juntada de informação
-
07/02/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:25
Expedição de intimação.
-
01/02/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 11:07
Expedição de intimação.
-
31/01/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 11:07
Expedição de Carta.
-
31/01/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 06:46
Expedição de intimação.
-
28/01/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 06:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 08:17
Juntada de informação
-
26/01/2022 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 15:49
Juntada de intimação
-
17/12/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 08:48
Expedição de intimação.
-
16/12/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 11:47
Expedição de intimação.
-
15/12/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 07:31
Decorrido prazo de DIANA PATRICIA MARTINS LORDELLO DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 15:52
Decorrido prazo de DIANA PATRICIA MARTINS LORDELLO DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 18:01
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2021 20:42
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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15/10/2021 08:24
Expedição de intimação.
-
15/10/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 22:29
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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11/10/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
06/10/2021 15:02
Conclusos para decisão
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05/10/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2021 14:11
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 16:34
Expedição de citação.
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27/09/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 10:48
Conclusos para despacho
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14/09/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 19:00
Conclusos para decisão
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03/09/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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