TJBA - 8008363-32.2024.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:46
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008363-32.2024.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Juazeiro Requerente: Marcos Antonio De Souza Vital Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Requerente: Claudia De Souza Vital Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Requerente: Maria Do Socorro Souza Vital Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8008363-32.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA VITAL e outros (2) Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM (OAB:PE22344) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
MARCOS ANTONIO DE SOUZA VITAL, CLAUDIA DE SOUZA VITAL, MARIA DO SOCORRO SOUZA VITAL devidamente qualificados, através de advogado, moveu a presente Ação de Alvará Judicial para levantamento de valores relativos a precatórios, provenientes do FUNDEF, de titularidade de pessoa falecida.
Sentença judicial procedente prolatada em 11/12/2024, Id 477919533, nos seguintes termos: “DO DISPOSITIVO: Assim, com base no art. 666 e art. 723, parágrafo único, ambos do NCPC, c/c art. 1º da Lei 6.858/80, considerando a documentação apresentada, e verificando que o requerimento se encontra justificado, estando o processo em ordem, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, atribuo a presente sentença força de mandado e de Alvará Judicial, autorizando o requerente, MARCOS ANTONIO DE SOUZA VITAL, CLAUDIA DE SOUZA VITAL e MARIA DO SOCORRO SOUZA VITAL, já qualificados nos autos, ou por seu procurador constituído, para para levantamento de valor oriundo do FUNDEF, disponível em nome da falecida Vera Lúcia de Souza Vital, brasileira, falecida, ex-professora do Estado da Bahia, portadora do RG nº 1.727.102, SSP/BA, CPF nº *79.***.*91-68, que faleceu em 06.05.2006, no valor de R$ 31.395,32 (trinta e um mil trezentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), atualizado, proveniente de abono indenizatório originado pelo recebimento pelo Governo de Pernambuco dos valores da diferença aluno/ano do Fundef (VAAF), relativo ao período (exercícios financeiros) de 1998 a 2006., podendo para tanto assinar todo e qualquer documento necessário ao cumprimento do presente ALVARÁ.” Pedido formulado pela parte exequente nos seguintes termos, Id 480988872: “MARCOS ANTONIO DE SOUZA VITAL E OUTROS, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, perante este MM Juízo, expor para ao final requerer o que se segue.
A presente demanda é uma ação de alvará judicial com o objetivo de autorizar aos herdeiros da falecida, professora do estado da Bahia, receber os valores relativos ao precatório do Fundef que está sendo pago a quem tem direito.
Esta demanda foi ajuizada quando se tinha conhecimento apenas do primeiro valor reconhecido e certificado pelo Estado, tendo sido recentemente deferido o levantamento da referida parcela.
Agora, os herdeiros receberam as informações concretas relativas às 2ª e 3ª parcelas, com valores de R$ 18.104,51 (dezoito mil cento e quatro reais e cinquenta e um centavos) e R$ 19.595,36 (dezenove mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), respectivamente.
Assim, como medida de celeridade e economia processual, tendo em vista não ter havido, ainda, o trânsito em julgado da presente demanda, vem requerer seja deferido, nestes mesmos autos, o levantamento dos valores ora informados correspondentes à 2ª e 3ª parcelas devidas pelo Estado da Bahia a título de rateio do precatório do Fundef.” Documentos comprobatórios da existência de mais duas parcelas depositadas no valor total de R$ 37.699,87 (trinta e sete mil e seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), Id’s 480988877 e 480988877. É o Relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, a parte exequente protocolizou pedido de extensão de cumprimento de sentença haja vista haver tomado conhecimento da ocorrência de depósito de duas novas parcelas realizadas logo após a prolação de sentença que deferiu o levantamento de valor oriundo do FUNDEF, disponível em nome da falecida Vera Lúcia de Souza Vital, brasileira, falecida, ex-professora do Estado da Bahia, portadora do RG nº 1.727.102, SSP/BA, CPF nº *79.***.*91-68, que faleceu em 06.05.2006, no valor de R$ 31.395,32 (trinta e um mil trezentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), atualizado, proveniente de abono indenizatório originado pelo recebimento pelo Governo de Pernambuco dos valores da diferença aluno/ano do Fundef (VAAF), relativo ao período (exercícios financeiros) de 1998 a 2006.
De acordo com o quanto disposto na peça, foram depositadas duas parcelas que perfizeram valor total de R$ 37.699,87 (trinta e sete mil e seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), Id’s 480988877 e 480988877.
A legislação traz regramentos claros acerca da possibilidade de apresentação de novos documentos após a prolação de sentença, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1.
A juntada de documento após a prolação da sentença somente tem cabimento para fazer prova de fatos supervenientes.
Em não sendo esta a hipótese, o documento acostado não podem ser considerado para fins probatórios, uma vez que não se admite sua apresentação diretamente à 2ª Instância. 2.
De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos deduzidos na Inicial. 3.
A litigância de má-fé é caracterizada pela conduta processual que exorbita a esfera do direito de ação. 4.
Recurso não provido.
No caso dos autos, verifica-se que o pedido formulado pela parte exequente informa a existência de parcelas/valores novos, ocorridos após a prolação da sentença que deferiu o levantamento de valores anteriormente depositados.
Do exposto, tendo em vista que o pedido envolve novos valores que não foram discutidos no processo, entendo que deva ser ajuizada nova demanda para apreciação do pedido posto.
Nesse passo, tendo em vista os argumentos acima esposados, INDEFIRO o pedido de extensão para apreciação de levantamento de parcelas depositadas após a prolação da sentença de Id 477919533, devendo a secretaria promover o cumprimento do comando judicial ali descrito e a consequente extinção do feito com arquivamento e baixas necessárias.
Cumpra-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Juazeiro-BA, datada e assinada digitalmente.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito - Auxiliar -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008363-32.2024.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Juazeiro Requerente: Marcos Antonio De Souza Vital Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Requerente: Claudia De Souza Vital Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Requerente: Maria Do Socorro Souza Vital Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8008363-32.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA VITAL e outros (2) Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM (OAB:PE22344) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
MARCOS ANTONIO DE SOUZA VITAL, CLAUDIA DE SOUZA VITAL, MARIA DO SOCORRO SOUZA VITAL devidamente qualificados, através de advogado, moveu a presente Ação de Alvará Judicial para levantamento de valores relativos a precatórios, provenientes do FUNDEF, de titularidade de pessoa falecida.
Sentença judicial procedente prolatada em 11/12/2024, Id 477919533, nos seguintes termos: “DO DISPOSITIVO: Assim, com base no art. 666 e art. 723, parágrafo único, ambos do NCPC, c/c art. 1º da Lei 6.858/80, considerando a documentação apresentada, e verificando que o requerimento se encontra justificado, estando o processo em ordem, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, atribuo a presente sentença força de mandado e de Alvará Judicial, autorizando o requerente, MARCOS ANTONIO DE SOUZA VITAL, CLAUDIA DE SOUZA VITAL e MARIA DO SOCORRO SOUZA VITAL, já qualificados nos autos, ou por seu procurador constituído, para para levantamento de valor oriundo do FUNDEF, disponível em nome da falecida Vera Lúcia de Souza Vital, brasileira, falecida, ex-professora do Estado da Bahia, portadora do RG nº 1.727.102, SSP/BA, CPF nº *79.***.*91-68, que faleceu em 06.05.2006, no valor de R$ 31.395,32 (trinta e um mil trezentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), atualizado, proveniente de abono indenizatório originado pelo recebimento pelo Governo de Pernambuco dos valores da diferença aluno/ano do Fundef (VAAF), relativo ao período (exercícios financeiros) de 1998 a 2006., podendo para tanto assinar todo e qualquer documento necessário ao cumprimento do presente ALVARÁ.” Pedido formulado pela parte exequente nos seguintes termos, Id 480988872: “MARCOS ANTONIO DE SOUZA VITAL E OUTROS, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, perante este MM Juízo, expor para ao final requerer o que se segue.
A presente demanda é uma ação de alvará judicial com o objetivo de autorizar aos herdeiros da falecida, professora do estado da Bahia, receber os valores relativos ao precatório do Fundef que está sendo pago a quem tem direito.
Esta demanda foi ajuizada quando se tinha conhecimento apenas do primeiro valor reconhecido e certificado pelo Estado, tendo sido recentemente deferido o levantamento da referida parcela.
Agora, os herdeiros receberam as informações concretas relativas às 2ª e 3ª parcelas, com valores de R$ 18.104,51 (dezoito mil cento e quatro reais e cinquenta e um centavos) e R$ 19.595,36 (dezenove mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), respectivamente.
Assim, como medida de celeridade e economia processual, tendo em vista não ter havido, ainda, o trânsito em julgado da presente demanda, vem requerer seja deferido, nestes mesmos autos, o levantamento dos valores ora informados correspondentes à 2ª e 3ª parcelas devidas pelo Estado da Bahia a título de rateio do precatório do Fundef.” Documentos comprobatórios da existência de mais duas parcelas depositadas no valor total de R$ 37.699,87 (trinta e sete mil e seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), Id’s 480988877 e 480988877. É o Relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, a parte exequente protocolizou pedido de extensão de cumprimento de sentença haja vista haver tomado conhecimento da ocorrência de depósito de duas novas parcelas realizadas logo após a prolação de sentença que deferiu o levantamento de valor oriundo do FUNDEF, disponível em nome da falecida Vera Lúcia de Souza Vital, brasileira, falecida, ex-professora do Estado da Bahia, portadora do RG nº 1.727.102, SSP/BA, CPF nº *79.***.*91-68, que faleceu em 06.05.2006, no valor de R$ 31.395,32 (trinta e um mil trezentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), atualizado, proveniente de abono indenizatório originado pelo recebimento pelo Governo de Pernambuco dos valores da diferença aluno/ano do Fundef (VAAF), relativo ao período (exercícios financeiros) de 1998 a 2006.
De acordo com o quanto disposto na peça, foram depositadas duas parcelas que perfizeram valor total de R$ 37.699,87 (trinta e sete mil e seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), Id’s 480988877 e 480988877.
A legislação traz regramentos claros acerca da possibilidade de apresentação de novos documentos após a prolação de sentença, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1.
A juntada de documento após a prolação da sentença somente tem cabimento para fazer prova de fatos supervenientes.
Em não sendo esta a hipótese, o documento acostado não podem ser considerado para fins probatórios, uma vez que não se admite sua apresentação diretamente à 2ª Instância. 2.
De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos deduzidos na Inicial. 3.
A litigância de má-fé é caracterizada pela conduta processual que exorbita a esfera do direito de ação. 4.
Recurso não provido.
No caso dos autos, verifica-se que o pedido formulado pela parte exequente informa a existência de parcelas/valores novos, ocorridos após a prolação da sentença que deferiu o levantamento de valores anteriormente depositados.
Do exposto, tendo em vista que o pedido envolve novos valores que não foram discutidos no processo, entendo que deva ser ajuizada nova demanda para apreciação do pedido posto.
Nesse passo, tendo em vista os argumentos acima esposados, INDEFIRO o pedido de extensão para apreciação de levantamento de parcelas depositadas após a prolação da sentença de Id 477919533, devendo a secretaria promover o cumprimento do comando judicial ali descrito e a consequente extinção do feito com arquivamento e baixas necessárias.
Cumpra-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Juazeiro-BA, datada e assinada digitalmente.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito - Auxiliar -
11/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA VITAL em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA VITAL em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA VITAL em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA VITAL em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:55
Deferido o pedido de CLAUDIA DE SOUZA VITAL - CPF: *35.***.*70-15 (REQUERENTE).
-
17/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008363-32.2024.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Juazeiro Requerente: Marcos Antonio De Souza Vital Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Requerente: Claudia De Souza Vital Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Requerente: Maria Do Socorro Souza Vital Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8008363-32.2024.8.05.0146 AÇÃO DE ALVARÁ REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA VITAL, CLAUDIA DE SOUZA VITAL, MARIA DO SOCORRO SOUZA VITAL DESPACHO 1.
Defiro provisoriamente o benefício da justiça gratuita. 2.
Certifique a serventia se há ou não processo de inventário/arrolamento em andamento, em nome do de cujus. 3.
Intime-se se a parte requerente, através de seu/sua advogado constituído(a) ou Defensoria Pública Estadual, conforme o caso, para que, no prazo de 30(trinta) dias, promova a juntada de: 3.1.
Declaração acerca da inexistência de bens que ensejam a abertura de inventário ou arrolamento, bem como de outros herdeiros do falecido, sob pena de lei; 3.2.
Certidão do(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da Comarca em que residia o(a) "de cujus", indicando a (in)existência de bens imóveis em seu nome, a serem inventariados e partilhados; e 3.3.
Certidão acerca de dependentes cadastros perante o INSS.
A referida declaração de dependentes poderá ser solicitada junto a uma agência do INSS, ou pelo portal online do 'Meu INSS' no site oficial, qual seja: https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/; 4.
Se necessário, havendo requerimento justificado da parte requerente, oficie-se ao INSS, requisitando-se as informações acerca da certidão de dependentes em 10(dez) dias. 5.
Atendidas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, se houver interesse de incapaz; 6.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos na pasta minutar ato de análise de pedido de alvará. 7.
Publique-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Auxiliar -
12/12/2024 10:52
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 10:52
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 10:35
Expedido alvará de levantamento
-
12/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
-
12/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 23:27
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
07/09/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
03/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8192194-33.2024.8.05.0001
Daiane da Conceicao Santana
Banco Pan S.A.
Advogado: Thiago da Silva Meireles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2024 09:17
Processo nº 8001173-46.2022.8.05.0224
Municipio de Santa Rita de Cassia
Adson Kennedy Guedes de Oliveira
Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2022 15:26
Processo nº 8057103-10.2020.8.05.0001
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
Rosenice Nogueira Nascimento - ME
Advogado: Marcos Villa Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2020 07:29
Processo nº 0501553-82.2017.8.05.0141
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Claudio Vieira Lima
Advogado: Amilton Souza Campos Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2022 16:13
Processo nº 0501553-82.2017.8.05.0141
Claudio Vieira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amilton Souza Campos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2023 17:23