TJBA - 8004165-43.2017.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:26
Baixa Definitiva
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13/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:25
Expedição de sentença.
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de VICENTE OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8004165-43.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vicente Oliveira De Queiroz Advogado: Luis Henrique Santos E Santos (OAB:BA32755) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004165-43.2017.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE OLIVEIRA DE QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de ação interposta por VICENTE OLIVEIRA DE QUEIROZ contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 6676129).
Em Id 409756779, foi determinada a habilitação dos sucessores do Autor no presente processo, ante a notícia sobre o falecimento do Segurado e ausência de dependentes com recebimento de pensão por morte junto ao INSS.
Em Id 411064067, foi requerida a extinção do feito, ante o não conhecimento sobre a existência de sucessores do Autor.
Nesse passo, diante do que consta dos autos, em que são desconhecidas informações acerca dos sucessores da parte falecida, resta imperioso, à luz da parte final do inciso II, do §2º, do artigo 313, do CPC, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, dada a não habilitação dos herdeiros ou do Espólio do Autor falecido.
Esse é o entendimento pacífico de nossa Corte em casos tais: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – AUTOR FALECIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS NÃO EFETIVADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO OU VENCIDA EM CASO DE EVENTUAL JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1.
Como se sabe, ocorrendo o falecimento de uma das partes deve haver a imediata suspensão do processo até a habilitação dos respectivos sucessores, sendo nulos os atos praticados no intervalo entre a morte e a substituição processual válida. 2.
A teor da jurisprudência pátria, noticiada a morte do autor e, a despeito do longo tempo já decorrido, não efetivada a devida habilitação de eventuais herdeiros, impõe-se o decreto de extinção do processo, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC/15. 3.
Com a extinção da demanda sem resolução do mérito, a parte que deu causa à ação ou que viesse a ser perdedora caso o Magistrado julgasse o mérito da causa é quem deve arcar com os ônus da sucumbência, a teor do entendimento do STJ. 4.
Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024080033194, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2017, Data da Publicação no Diário: 30/06/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO - FALECIMENTO DA AUTORA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – HERDEIROS – HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, ocorrendo a morte do autor e, sendo transmissível o direito em litígio, determinar-se-á a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. “Tendo em vista a ausência de herdeiros habilitados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o nome da falecida na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo” (TJ-DF - APC: 20.***.***/0140-75 DF 0000354-02.2013.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2014.
Pág.: 105).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 10 de outubro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 11:42
Expedição de sentença.
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10/10/2024 14:46
Expedição de despacho.
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10/10/2024 14:46
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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01/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:53
Processo Desarquivado
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24/10/2023 05:23
Decorrido prazo de VICENTE OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:00
Arquivado Provisoramente
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18/09/2023 09:00
Expedição de despacho.
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18/09/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
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16/08/2023 20:49
Expedição de ofício.
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16/08/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/12/2022 16:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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15/12/2022 22:35
Decorrido prazo de VICENTE OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/10/2022 23:59.
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14/12/2022 21:23
Decorrido prazo de VICENTE OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/10/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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19/10/2022 14:42
Decorrido prazo de VICENTE OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:46
Decorrido prazo de VICENTE OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 03:30
Publicado Ofício em 20/09/2022.
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25/09/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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24/09/2022 06:06
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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24/09/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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19/09/2022 16:32
Expedição de ofício.
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19/09/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 16:32
Expedição de despacho.
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19/09/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:11
Expedição de despacho.
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08/08/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 13:17
Conclusos para despacho
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15/07/2021 06:14
Decorrido prazo de VICENTE OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/07/2021 23:59.
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07/07/2021 09:29
Decorrido prazo de VICENTE OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/07/2021 23:59.
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21/06/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 02:46
Publicado Despacho em 09/06/2021.
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19/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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08/06/2021 12:20
Expedição de despacho.
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08/06/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 21:37
Conclusos para decisão
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19/01/2021 11:40
Decorrido prazo de VICENTE OLIVEIRA DE QUEIROZ em 30/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2020.
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17/12/2020 01:35
Decorrido prazo de VICENTE OLIVEIRA DE QUEIROZ em 01/06/2020 23:59:59.
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07/04/2020 19:54
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2020 19:53
Juntada de Petição de comunicações
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06/04/2020 10:38
Expedição de Alvará via Sistema.
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03/04/2020 23:31
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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03/04/2020 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2020 23:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2019 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2019 23:59:59.
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01/06/2019 05:25
Decorrido prazo de VICENTE OLIVEIRA DE QUEIROZ em 01/04/2019 23:59:59.
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17/05/2019 11:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2019.
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17/05/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 10:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/04/2019 13:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/03/2019 09:54
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2019 16:08
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2019 16:06
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2019 16:06
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2019 16:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2017 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2017 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2017 21:23
Conclusos para decisão
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05/07/2017 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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