TJBA - 8001893-92.2024.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:54
Baixa Definitiva
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06/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:54
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de VAGNER GOMES DOS SANTOS CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:46
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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25/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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14/01/2025 15:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8001893-92.2024.8.05.0078 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Maria Das Gracas Ferreira Da Silva Advogado: Pedro Lucio Gouveia De Astre (OAB:BA50024) Reu: Vagner Gomes Dos Santos Cardoso Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001893-92.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA Advogado(s): PEDRO LUCIO GOUVEIA DE ASTRE (OAB:BA50024) REU: VAGNER GOMES DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de alimentos gravídicos.
Como se sabe, o ônus probatório, na presente fase é da autora, cabendo a ela apresentar “indícios de paternidade”, não sendo suficiente à mera atribuição da paternidade, o simples pedido e a alegação de que não dispõe de recursos para, sozinha, fazer frente às despesas decorrentes de sua condição.
Entendimento diverso implicaria em impor ao suposto pai a produção de prova negativa, que é vedada pelo ordenamento jurídico.
Assim, intime-se a requerente com fins de emendar a inicial e trazer provas, especialmente documentais (fotografias, declaração de terceiros ou outros) que indiciem o suposto relacionamento entre as partes.
Prazo de 15 dias.
P.I.
Euclides da Cunha/BA, data da liberação do documento nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
11/12/2024 16:32
Expedição de sentença.
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11/12/2024 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 19:07
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:24
Juntada de Petição de Documento_1
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08/08/2024 19:27
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 19:25
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 11:13
Expedição de despacho.
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01/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 20:10
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 19:10
Conclusos para decisão
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16/07/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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