TJBA - 8009827-52.2024.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:35
Juntada de informação
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28/01/2025 19:14
Decorrido prazo de CLEOMARCIO MENDES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:30
Baixa Definitiva
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28/01/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 02:39
Decorrido prazo de CLEOMARCIO MENDES em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação_8009827_52.2024.8.05.0256
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13/01/2025 12:58
Juntada de informação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8009827-52.2024.8.05.0256 Petição Criminal Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Cleomarcio Mendes Advogado: George Luis Do Nascimento (OAB:BA46199) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8009827-52.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: CLEOMARCIO MENDES Advogado(s): GEORGE LUIS DO NASCIMENTO (OAB:BA46199) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela Defesa de CLEOMARCIO MENDES, pela revogação das medidas cautelares diversas da prisão, fixadas pela decisão de id. 436158370, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n.º 8002537-83.2024.8.05.0256.
Aduz o requerente em petição de id. 471715903, que não mais existem as motivações concretas suficientes à manutenção de todas as cautelares, entendo que faz jus a revogação das medidas.
Informa que as limitações de saída do requerente de sua residência, passou a prejudicar seu trabalho, em especial, quanto a necessidade de viagem e pernoitar em cidades vizinhas, visto que sua atividade primaria consiste na compra e venda de gado, o que demanda deslocamento continuo entre cidades, que por vezes não é possível no mesmo dia.
Em petição de id. 475518021, o Ilmo.
Representante do Ministério Público foi favorável a concessão do pedido. É o que importa relatar.
Decido.
A Lei 12.403/2011 consagrou uma série de medidas cautelares que visam evitar a prisão do acusado, medida esta de grau máximo, adequando-se à gravidade do crime e às circunstâncias do fato.
Outrossim, à luz do princípio da proporcionalidade, a prisão preventiva deve ser a última providência a ser aplicada, conforme art. 319, do CPP, prestigiando-se sua substituição por medidas cautelares.
Nessa esteira, segundo o disposto no Art. 282, inciso II do CPP, as medidas cautelares previstas devem ser aplicadas observando-se "(...) II - adequação da medida à gravidade só crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (...)".
Portanto, a análise dos autos revela que as medidas cautelares impostas ao requerente, inicialmente justificadas pela necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, hoje carecem de fundamentação concreta e atual que justifique sua manutenção na integralidade, especialmente diante do impacto desproporcional que têm gerado em sua atividade profissional.
Conforme disposto no art. 282, § 1º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem ser adequadas e proporcionais à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado.
Neste contexto, o princípio da proporcionalidade exige a constante reavaliação das medidas impostas, ajustando-as à evolução do processo e às condições específicas do caso concreto.
Não há nos autos elementos reveladores do periculum libertatis, pelo que se mostra desnecessária, a aplicação de medidas mais gravosas ao acusado, principalmente, aquelas que podem lhe prejudicar demasiadamente o convívio social e o labor.
Assim, diante da ausência de elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade da manutenção das medidas em sua totalidade e considerando o impacto desarrazoado sobre o direito ao trabalho do requerente, entendo por bem deferir parcialmente o pedido, com a revogação das restrições relacionadas à sua locomoção e permanência noturna fora de sua residência.
No entanto, preservo a aplicação de outras medidas cautelares consideradas necessárias para assegurar a regularidade do processo, como manter seu endereço e contato pessoal atualizados nos autos.
Pelo exposto, mantenho a LIBERDADE PROVISÓRIA do flagranteado, revogando as cautelares a seguir: a) COMPARECER NO CARTÓRIO CRIMINAL no Fórum de seu domicílio, a CADA DOIS MESES, durante um ano, e sempre que previamente intimado; b) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, durante seis meses, devendo permanecer em sua casa, todas as noites, das 19 horas de um dia até 06h00 do dia seguinte, salvo, para comprovadamente trabalhar, estudar ou cuidar da saúde (medida cautelar); c) comunicar, previamente a ausência da Comarca por mais de 8 (oito) dias, informando o lugar onde será encontrado (medida cautelar); d) não sair da Comarca por mais de dez dias, sem comunicar no Cartório o local onde se encontrará (medida cautelar); Substituo- as cautelares pelo dever do acusado de: a) MANTER o seu endereço e contato telefônico, atualizado nos autos, bem como, apresentar comprovante de residência, quando solicitado pelo Juízo para realização de fiscalização.
Serve cópia da presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO de cumprimento das medidas impostas ao requerente, ficando o autuado ciente de que o descumprimento da cautelar poderá resultar, inclusive, em decretação de prisão preventiva.
Expeçam-se as demais comunicações necessárias.
Arquivem-se os autos do APF.
Dê ciência ao MP.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data de assinatura inserida digitalmente.
William Bossaneli Araujo Juiz de Direito -
17/12/2024 15:14
Expedição de Carta precatória.
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17/12/2024 11:29
Expedição de decisão.
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17/12/2024 10:50
Expedição de ato ordinatório.
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17/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:53
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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27/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:36
Juntada de Petição de rev. medidas cautelares. 8009827_52.2024
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06/11/2024 16:18
Expedição de ato ordinatório.
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06/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
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31/10/2024 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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