TJBA - 8066654-12.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Julio Cezar Lemos Travessa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:49
Baixa Definitiva
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06/03/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de IGOR CONCEICAO VIEIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA-BA em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 06:31
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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08/02/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 22:25
Juntada de Petição de Documento_1
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07/02/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:30
Decorrido prazo de TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:30
Decorrido prazo de IGOR CONCEICAO VIEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:30
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA-BA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:27
Denegado o Habeas Corpus a IGOR CONCEICAO VIEIRA - CPF: *68.***.*85-54 (PACIENTE)
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06/02/2024 11:53
Denegado o Habeas Corpus a IGOR CONCEICAO VIEIRA - CPF: *68.***.*85-54 (PACIENTE)
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 13:12
Deliberado em sessão - julgado
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29/01/2024 17:13
Incluído em pauta para 05/02/2024 08:30:00 SALA 04.
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25/01/2024 13:13
Solicitado dia de julgamento
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24/01/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2024 10:32
Juntada de Petição de HC_8066654_12.2023.8.05.0000
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22/01/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 01:19
Publicado Despacho em 11/01/2024.
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12/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 09:53
Determinada Requisição de Informações
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10/01/2024 08:34
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:26
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 29/12/2023.
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30/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066654-12.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Tamires Pereira Dos Santos Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Valença-ba Paciente: Igor Conceicao Vieira Advogado: Tamires Pereira Dos Santos (OAB:BA77866) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066654-12.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA77866) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENCA-BA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR CONCEIÇAO VIEIRA, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG sob nº 2303131758 SSP-BA, inscrito no CPF sob nº *68.***.*85-54, apontando-se, como autoridade coatora, o juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença.
Aduz que o Paciente foi preso em flagrante no dia 17/12/2023, acusado da prática de tráfico de drogas, em que pese a quantidade de drogas voltada ao consumo próprio, bem como a favorabilidade dos seus predicativos pessoais.
Verbera que o decreto constritivo não apresenta os requisitos legais para a sua imposição.
Requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus. É o relatório.
O funcionamento do Plantão Judiciário de 2° Grau é regulamentado pela Resolução n.°15/2019 deste egrégio Tribunal de Justiça, que, por sua vez, disciplina a Resolução n°. 71/2009 editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nesse contexto, prevê o 5º da citada Resolução de n.° 15/2019, o seguinte: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. (…) § 2° - O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. § 3° - Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense.” No caso vertente, o Habeas Corpus em análise foi protocolado no dia 27/12/2023, às 17:30h e, portanto, no período de sobreaviso.
Consoante acima relatado, o suposto constrangimento ilegal que estaria sendo suportado pelo paciente não envolve risco de morte ou perecimento de direito.
Entretanto, conforme leitura do já transcrito § 3°, como o dia seguinte à esta Impetração não é dia útil, a apreciação deste Habeas Corpus caberá a este mesma Desembargadora, por ser a designada para atuação no Plantão Judiciário de 2° Grau de 22/12/2023 a 29/12/2023.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva fora imposta sobretudo devido à diversidade de drogas encontradas em poder do Paciente, além de petrechos do tráfico de drogas, em tese, apreendidos consigo.
Logo, não vislumbro, ao menos nessa seara inaugural, a ilegalidade do decreto cautelar, sendo certo que predicativos pessoais, de per si, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, se presentes os requisitos legais.
Com efeito, verifica-se que a documentação colacionada pelo Impetrante não é suficiente para permitir a comprovação inequívoca do alegado constrangimento ilegal, não sendo possível identificar, ao menos nesta fase do processamento do writ, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Desta forma, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como Coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, na forma do art. 15 da citada Resolução n°. 15/20191, o presente Habeas Corpus deve ser encaminhado à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, para que o distribua regularmente, no primeiro dia útil que se seguir a este Plantão Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 27 de dezembro de 2023.
Desa.
Soraya Moradillo Pinto Plantão Judiciário - Crime Relatora -
27/12/2023 18:47
Juntada de Certidão
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27/12/2023 18:11
Expedição de intimação.
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27/12/2023 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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27/12/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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