TJBA - 8012395-64.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 04:54
Decorrido prazo de ARG DE AZEVEDO PATRIMONIAL LTDA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 14:38
Expedição de decisão.
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11/02/2025 17:41
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:51
Decorrido prazo de ARG DE AZEVEDO PATRIMONIAL LTDA em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8012395-64.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Incorplan Incorporacoes Ltda Advogado: Flavio Mendonca De Sampaio Lopes (OAB:BA40853) Reu: Arg De Azevedo Patrimonial Ltda Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8012395-64.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA REU: ARG DE AZEVEDO PATRIMONIAL LTDA Tratam os autos de uma AÇÃO DE COBRANÇA, onde a parte autora INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, por intermédio de seu advogado, regularmente constituído, ajuizou a presente ação em face de ARG DE AZEVEDO PATRIMONIAL EIRELI, também individuados na exordial.
Aduz o Autor na exordial, conforme petição de ID 359056837, que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a requerida pelo valor de R$ 234.849,60 (duzentos e trinta e quatro mil oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta reais).
Assim, estabelecendo que a requerida pagaria 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$978,54 (novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
No entanto, a parte acionada descumpriu o quanto contratado, quitando apenas o valor total de R$6.849,78 (seis mil oitocentos e quarenta e nove reais setenta e oito centavos).
Desse modo, efetuou o pagamento de apenas 07 parcelas, deixando pendente 15 parcelas no valor atualizado de R$18.144,69 (dezoito mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Logo, requer a condenação do réu para o pagamento imediato da quantia devida no valor de R$18.144,69 (dezoito mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
A parte ré, em sua defesa (ID 398703523), apresentou contestação alegando preliminarmente a Incompetência do Juízo, uma vez que elegeram em contrato o Foro de Simões filho para dirimir quaisquer dúvidas referente ao contrato.
No mérito, alega que em face dos efeitos econômico-financeiros decorrentes da pandemia do Covid-19 não conseguiu cumprir com o pactuado, porém tem interesse em firmar acordo.
Réplica - ID 413559212. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
INCOMPETÊNCIA DO FORO - FORO CONTRATUAL A requerida suscitou preliminar de incompetência territorial, com fundamento na cláusula de eleição de foro constante nos contratos firmados entre as partes.
Tal cláusula elege o foro da Comarca de Simões Filho - BA para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da relação contratual.
O artigo 63 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que as partes podem modificar a competência territorial, desde que tal modificação seja feita por meio de instrumento escrito e com expressa alusão ao negócio jurídico a que se refere.
O texto legal estabelece: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Além disso, a Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.
A validade da cláusula de eleição de foro pode ser afastada apenas em situações específicas, como a sua abusividade ou a demonstração de que ela dificulta o acesso ao Poder Judiciário pela parte contratante.
Nesse sentido, o § 3º do artigo 63 do CPC dispõe: § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
No presente caso, não há qualquer alegação ou comprovação por parte da autora de que a cláusula contratual seja abusiva ou que cause dificuldades para o cumprimento das obrigações pactuadas.
Pelo contrário, a autora não demonstrou nenhum elemento que pudesse afastar a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro, razão pela qual ela deve prevalecer, conforme previsto na legislação processual e pacificado na jurisprudência.
Ademais, a eleição do foro não contraria os princípios de acessibilidade e isonomia, pois o foro escolhido é razoável e guarda relação com o objeto da relação contratual, sendo o local onde se situa o imóvel objeto do contrato que fundamenta a presente lide.
Como tal, não há prejuízo evidente à parte autora no cumprimento da cláusula.
A ausência de abusividade ou dificuldades de acesso ao foro eleito torna aplicável o princípio do pacta sunt servanda, pelo qual as disposições contratuais, livremente pactuadas entre as partes, devem ser respeitadas.
Assim, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, devendo os autos serem remetidos ao foro da Comarca de Simões Filho-BA, conforme convencionado contratualmente.
Acolho a preliminar de incompetência do foro, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro constante dos contratos firmados entre as partes, e determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Simões Filho-BA, competente para processamento e julgamento da presente demanda.
DECLARO O FEITO SANEADO Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada havendo a requerer, procedam a remessa dos autos para a Vara Cível da Comarca de Simões Filho-BA.
P.
I.
C.
Salvador, 10 de dezembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14 -
11/12/2024 10:28
Expedição de decisão.
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10/12/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 22:55
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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03/12/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ARG DE AZEVEDO PATRIMONIAL LTDA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 23:28
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 06:56
Conclusos para decisão
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27/04/2024 17:38
Decorrido prazo de ARG DE AZEVEDO PATRIMONIAL LTDA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 13:52
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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20/04/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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25/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 06:46
Conclusos para decisão
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26/10/2023 03:37
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 05:22
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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22/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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06/10/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 14:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 19:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 20/06/2023 15:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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20/06/2023 19:16
Juntada de ata da audiência
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11/05/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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05/05/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 20/06/2023 15:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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31/01/2023 17:02
Conclusos para despacho
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31/01/2023 12:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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