TJBA - 8009152-04.2022.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:35
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
01/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:45
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8009152-04.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Waldomiro Jose Dos Santos Netto Advogado: Fernando Rodrigues De Lima Junior (OAB:BA53849) Interessado: Adamantium Bahia Educacao & Treinamento Ltda Advogado: Antonio Raimundo Pereira Neto (OAB:BA26137) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009152-04.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALDOMIRO JOSE DOS SANTOS NETTO Réu: ADAMANTIUM BAHIA EDUCACAO & TREINAMENTO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Este Juízo determinou que as partes informassem as provas que desejam produzir (ID 453492499).
A parte autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 466967371) e a parte ré requereu prova testemunhal (ID 462501085).
Cumpre destacar que o depoimento pessoal de uma parte somente pode ser requerido pela outra, jamais pela própria (art. 385 do CPC).
Ademais, entendo que, no presente caso, o depoimento pessoal da parte ré implicaria na reiteração dos fatos apresentados na contestação.
Assim sendo, INDEFIRO depoimento pessoal requerido.
Compulsando os autos, verifico que os fatos narrados não dependem de prova testemunhal.
Além disso, os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do livre convencimento motivado.
Assim, em consonância com o art. 443, incisos I e II, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora.
INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores.
Com a manifestação das partes ou decorridos os prazos sem a interposição de recursos, considerando que o feito envolve interesse de incapaz (art. 178, inciso II do CPC), VISTA ao Ministério Público.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Itabuna (BA), 10 de dezembro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
26/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 09:50
Expedição de ato ordinatório.
-
21/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8009152-04.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Waldomiro Jose Dos Santos Netto Advogado: Fernando Rodrigues De Lima Junior (OAB:BA53849) Interessado: Adamantium Bahia Educacao & Treinamento Ltda Advogado: Antonio Raimundo Pereira Neto (OAB:BA26137) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009152-04.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALDOMIRO JOSE DOS SANTOS NETTO Réu: ADAMANTIUM BAHIA EDUCACAO & TREINAMENTO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Este Juízo determinou que as partes informassem as provas que desejam produzir (ID 453492499).
A parte autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 466967371) e a parte ré requereu prova testemunhal (ID 462501085).
Cumpre destacar que o depoimento pessoal de uma parte somente pode ser requerido pela outra, jamais pela própria (art. 385 do CPC).
Ademais, entendo que, no presente caso, o depoimento pessoal da parte ré implicaria na reiteração dos fatos apresentados na contestação.
Assim sendo, INDEFIRO depoimento pessoal requerido.
Compulsando os autos, verifico que os fatos narrados não dependem de prova testemunhal.
Além disso, os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do livre convencimento motivado.
Assim, em consonância com o art. 443, incisos I e II, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora.
INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores.
Com a manifestação das partes ou decorridos os prazos sem a interposição de recursos, considerando que o feito envolve interesse de incapaz (art. 178, inciso II do CPC), VISTA ao Ministério Público.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Itabuna (BA), 10 de dezembro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
10/12/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 03:55
Decorrido prazo de ADAMANTIUM BAHIA EDUCACAO & TREINAMENTO LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 22:02
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
09/09/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
06/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de WALDOMIRO JOSE DOS SANTOS NETTO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de ADAMANTIUM BAHIA EDUCACAO & TREINAMENTO LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de WALDOMIRO JOSE DOS SANTOS NETTO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de ADAMANTIUM BAHIA EDUCACAO & TREINAMENTO LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 21:59
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 10:46
Extinto o processo por desistência
-
11/04/2024 18:40
Decorrido prazo de WALDOMIRO JOSE DOS SANTOS NETTO em 09/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:40
Decorrido prazo de ADAMANTIUM BAHIA EDUCACAO & TREINAMENTO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 22:28
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
18/03/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
18/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 23:23
Decorrido prazo de WALDOMIRO JOSE DOS SANTOS NETTO em 26/05/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2023 09:59
Decorrido prazo de ADAMANTIUM BAHIA EDUCACAO & TREINAMENTO LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:28
Decorrido prazo de WALDOMIRO JOSE DOS SANTOS NETTO em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
04/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
18/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:45
Juntada de acesso aos autos
-
07/09/2023 10:46
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
07/09/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
31/08/2023 01:58
Decorrido prazo de WALDOMIRO JOSE DOS SANTOS NETTO em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:17
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
08/08/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 20:29
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 18:33
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
06/01/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
25/11/2022 09:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/11/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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