TJBA - 8000917-02.2023.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ SENTENÇA 8000917-02.2023.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itagibá Reu: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade De Sao Paulo S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Autor: Valter Pereira De Santana Junior Advogado: Aline Vieira De Eca (OAB:BA47675) Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000917-02.2023.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ AUTOR: VALTER PEREIRA DE SANTANA JUNIOR Advogado(s): ALINE VIEIRA DE ECA (OAB:BA47675), CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO (OAB:BA47667) REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) SENTENÇA Vistos e examinados.
Relatório dispensado na forma do Artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passa-se à fundamentação e à decisão.
Julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas.
Tratam os presentes autos da pretensão de VALTER PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, em obter provimento jurisdicional que condene a ré a indenizar os danos morais sofridos.
Na inicial, o autor alegou ter alugado o imóvel situado na Rua Mercedes Tesser Pochini, 36, casa 3, Jardim Analicia, em São Paulo.
Afirmou ter desocupado o imóvel em 2015, quando retornou à Bahia e, desde então, reside na cidade de Dário Meira, onde estabeleceu residência e trabalho fixos.
Ademais, afirmou que, ao deixar o imóvel, a proprietária comprometeu-se a proceder com a troca da titularidade da conta de energia e a informar ao novo inquilino sobre essa alteração.
Aduziu que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado, por um débito vencido em 06/07/2023.
A requerida apresentou a contestação (ID-438996268), alegando que a responsabilidade pelo encerramento contratual é do consumidor, não havendo prova de ocorrência de danos morais, ou que o autor teve sua honra, dignidade, intimidade, imagem e nome lesados pelas supostas atitudes da empresa, requerendo a improcedência do pedido.
Pois bem, a inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia e da busca pela verdade real, cabendo ao magistrado distribuir o ônus da prova em observância às condições das partes, diante das peculiaridades do caso concreto, de modo a contribuírem adequadamente à formação do convencimento do magistrado.
Caso típico de inversão do ônus da prova encontra-se previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, pelo qual é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Esta regra foi adotada pelo direito processual civil brasileiro, em atendimento ao que se denomina de modelo constitucional do direito processual civil, não se aplicando somente às relações de consumo.
Pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, este será atribuído a quem tem melhores condições de fazê-lo, não importando se a matéria envolve relação de consumo, pois se trata de regra de Direito Processual Civil.
O autor que celebrou o contrato de consumo de energia elétrica, sem que tenha havido rompimento ou transferência para o novo morador.
No caso em análise, a afirmação do autor quanto à alteração da titularidade poderia ser facilmente comprovada com a juntada do protocolo do requerimento de cancelamento de seu cadastro referente ao imóvel localizado na Rua Mercedes Tesser Pochini, 36, casa 3, Jardim Analicia, em São Paulo.
Já a requerida juntou nos autos tela que comprova que o pedido de desligamento definitivo foi realizado apenas em 31.07.2023 (ID- 438996268), ou seja, após vencimento da dívida que foi negativada.
A requerida, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público, se sujeita à responsabilidade civil prevista no art. 37, §6º, da Constituição da República.
Ocorre que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público ou das de direito privado prestadoras de serviço público será subjetiva quando se tratar de conduta omissiva ou comissiva ilícita que causar dano ao particular, pois decorre da não observância a um dever legal.
Há que se verificar, assim, se o ato impugnado se deu em contrariedade a um dever legal e se dele decorreu dano ao administrado.
Neste caso, o autor informa que desocupou o imóvel alugado e que a proprietária do imóvel locado se comprometeu a trocar a titularidade da conta de energia, sendo seu nome incluído no cadastro restritivo de crédito.
No entanto, ao manter a contratação do serviço de energia elétrica em seu nome perante a concessionária ré, no período em que o imóvel estava alugado para outra pessoa, o autor assumiu o risco pelo inadimplemento.
O encerramento ou a transferência da relação contratual de fornecimento de energia elétrica depende de solicitação do consumidor, cuja transferência se presume se houver solicitação de fornecimento por novo consumidor, no mesmo imóvel, conforme art. 70 da Resolução 414/2010 da ANEEL: Art. 70.
O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I - solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) II - ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Desse modo, não há como afastar o ônus do autor quanto ao requerimento de cancelamento do contrato referente ao imóvel locado, o que poderia ser facilmente comprovado por meio de protocolo.
A responsabilidade de terceiro, consumidor direto e responsável pelo consumo não interfere na relação do autor com a requerida.
Desse modo, não há ilegalidade na cobrança realizada pela requerida, o que permite a sua inclusão nos cadastros de devedores.
Quanto à reparação financeira por danos morais, esta visa uma compensação pecuniária, e não ressarcimento para o dano ou valor aflitivo causado pelo autor do fato.
No que pertine à possibilidade de ser exigida reparação do dano moral não há dúvidas, sendo que sua reparação decorre do fato por si só, independentemente de haver ou não reflexos financeiros ou patrimoniais.
O dano moral é fixado tanto pelo caráter pedagógico, para compensar financeiramente a dor, o abalo moral sofrido, quanto para evitar que os atos dolosos ou culposos não se repitam.
Na presente ação, o autor alega que os danos morais são devidos diante da injusta ofensa à sua dignidade, já que seu nome se encontrava inserido no cadastro de inadimplentes.
Todavia, houve consumo de energia em residência cujo contrato foi firmado entre a concessionária e o autor, sem que houvesse o pagamento.
Não há ilegalidade na inscrição do nome em cadastros negativos de crédito.
Nesse diapasão, considerando que não há indícios de falha na prestação de serviços, não vislumbra este Juízo a caracterização de conduta ilícita perpetrada pela ré, restando afastada a responsabilidade civil na reparação dos danos alegados.
Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do Art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Atribuo força de Mandado/Ofício.
Itagibá, BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição. -
08/11/2024 13:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2024 09:48
Expedição de citação.
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10/10/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 15:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 09/04/2024 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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09/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 10:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 09/04/2024 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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04/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:59
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DE SANTANA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:59
Decorrido prazo de CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:20
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 11:20
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:59
Expedição de citação.
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07/03/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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