TJBA - 8001178-48.2021.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:12
Baixa Definitiva
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14/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE LUIS SOUZA BORGES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:20
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:20
Decorrido prazo de JOELSON CARDOSO DO ROSARIO em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 05:32
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8001178-48.2021.8.05.0145 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: João Dourado Impetrante: Jose Luis Souza Borges Advogado: Natali Souto Dourado (OAB:BA38950) Impetrado: Pedro Oliveira De Melo Advogado: Adriano Gonçalves De Queiroz (OAB:BA16368) Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:BA57508) Impetrado: Joelson Cardoso Do Rosario Advogado: Adriano Gonçalves De Queiroz (OAB:BA16368) Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:BA57508) Impetrado: Municipio De America Dourada Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001178-48.2021.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO IMPETRANTE: JOSE LUIS SOUZA BORGES Advogado(s): NATALI SOUTO DOURADO (OAB:BA38950) IMPETRADO: PEDRO OLIVEIRA DE MELO e outros (2) Advogado(s): ADRIANO GONÇALVES DE QUEIROZ (OAB:BA16368), JAQUIEL BENTO DA SILVA (OAB:BA57508) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE LUIS SOUZA BORGES contra ato do Secretário Municipal de Educação, PEDRO OLIVEIRA DE MELO, e do Prefeito Municipal, JOELSON CARDOSO DO ROSÁRIO, do Município de América Dourada/BA.
O impetrante alega ser Professor Nível I do quadro permanente da Prefeitura Municipal de América Dourada desde 02/03/1998, tendo ingressado mediante concurso público.
Sustenta que desde 2014 exerce jornada de 40 horas semanais, porém sem a devida incorporação aos seus vencimentos, conforme previsto no art. 35, VII da Lei Municipal nº 242/2007.
Aduz que preenche todos os requisitos previstos no art. 25 da referida lei municipal para ampliação definitiva da jornada, quais sejam: lotação na unidade escolar, maior tempo de serviço, dedicação exclusiva, habilitação específica e assiduidade.
Argumenta que já formalizou pedido administrativo, mas não obteve resposta.
Em sede liminar, requereu a incorporação imediata da jornada de 40 horas e respectiva remuneração.
As autoridades coatoras apresentaram informações alegando: a) inexistência de vaga real; b) que o exercício da jornada ampliada se dá em caráter temporário por substituição de professores em cargos comissionados; c) impossibilidade de alteração definitiva da jornada sem novo concurso público; d) restrições da Lei Complementar 173/2020 quanto a aumentos de despesa com pessoal durante a pandemia.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, argumentando que a ampliação da jornada tem natureza precária e temporária, não gerando direito à incorporação definitiva. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009.
No caso em análise, discute-se o direito do impetrante à incorporação definitiva da jornada de 40 horas semanais, com base na Lei Municipal nº 242/2007.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão ao impetrante.
Em que pese a previsão do art. 35, VII da Lei Municipal nº 242/2007 sobre incorporação da jornada ampliada após determinado período, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais, em especial o da investidura em cargo público mediante concurso (art. 37, II da CF/88).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não é possível a alteração definitiva da jornada de trabalho para cargo diverso daquele para o qual o servidor foi aprovado em concurso público.
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, em parecer específico sobre o tema (nº 085-17), concluiu que: "III.
Entretanto, não há como garantir alterações permanentes, uma vez que viola a Constituição Federal norma infraconstitucional que, a título de alterar jornada de trabalho, investe em cargo público servidor habilitado em concurso para outro cargo." Ademais, restou demonstrado nos autos que o impetrante exerce a jornada ampliada em substituição a professores afastados para exercício de cargos comissionados, caracterizando situação temporária que não gera direito à incorporação definitiva.
A ampliação da jornada para além dos limites do cargo é medida excepcional e precária, visando atender necessidade temporária do serviço público, não gerando direito adquirido à sua manutenção.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
10/12/2024 21:13
Expedição de sentença.
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02/12/2024 20:36
Expedição de intimação.
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02/12/2024 20:36
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:36
Expedição de intimação.
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12/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:18
Expedição de intimação.
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11/07/2024 18:09
Expedição de intimação.
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11/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:26
Juntada de Petição de DISPENSA O MP DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO
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20/05/2024 09:33
Expedição de intimação.
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15/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 21:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/03/2023 23:59.
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06/06/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 09:04
Expedição de intimação.
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30/01/2023 11:17
Expedição de intimação.
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26/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:09
Conclusos para decisão
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02/06/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 12:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA em 26/07/2021 23:59.
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25/10/2021 07:15
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE MELO em 16/09/2021 23:59.
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15/10/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 15:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/08/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 16:34
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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23/07/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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08/07/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 11:02
Expedição de intimação.
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08/07/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 15:56
Conclusos para decisão
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29/06/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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