TJBA - 8066207-24.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:10
Decorrido prazo de SANDRO DOS SANTOS PAULO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:55
Decorrido prazo de OSVALDO JOSE RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:55
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA-BA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:03
Baixa Definitiva
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18/03/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 10:31
Juntada de notificação
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08/03/2024 05:40
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 09:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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06/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:01
Denegado o Habeas Corpus a SANDRO DOS SANTOS PAULO - CPF: *79.***.*48-01 (PACIENTE)
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05/03/2024 18:44
Denegado o Habeas Corpus a SANDRO DOS SANTOS PAULO - CPF: *79.***.*48-01 (PACIENTE)
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05/03/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 16:25
Deliberado em sessão - julgado
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01/03/2024 17:09
Incluído em pauta para 05/03/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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29/02/2024 00:00
Solicitado dia de julgamento
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21/02/2024 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 15:48
Juntada de Petição de HC 8066207_24.2023.8.05.0000
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20/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de OSVALDO JOSE RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:12
Decorrido prazo de SANDRO DOS SANTOS PAULO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:12
Decorrido prazo de OSVALDO JOSE RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO em 29/01/2024 23:59.
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13/01/2024 02:00
Publicado Decisão em 12/01/2024.
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13/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 06:13
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 26/12/2023.
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27/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066207-24.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Sandro Dos Santos Paulo Advogado: Osvaldo Jose Ribeiro Santos Nunes De Azevedo (OAB:BA22956-A) Impetrante: Osvaldo Jose Ribeiro Santos Nunes De Azevedo Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Casa Nova-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066207-24.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: SANDRO DOS SANTOS PAULO e outros Advogado(s): OSVALDO JOSE RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO (OAB:BA22956-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por OSVALDO JOSÉ RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO (OAB/BA 22.956) em favor de SANDRO DOS SANTOS PAULO, em que aponta como autoridade coatora o M.M.
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA/BA.
O Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução n.º 15/2019, deste E.
Tribunal de Justiça, em conformidade com a Resolução n.º 71/2009, do CNJ, “destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente” (art. 1º, da Resolução n.º 15/2019).
Ademais, cabe ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a justificar sua impetração durante o plantão judiciário (art. 3º, §1º, da Resolução n.º 15/2019).
In casu, das razões da impetração e da parca documentação acostada aos autos, extrai-se que, após representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, a autoridade dita coatora decretou a prisão preventiva do paciente, em decisão datada de 18/10/2023 (ID 55777302), sendo que não restou claro se já foi cumprido o respectivo mandado de prisão.
De todo modo, considerando que as razões da impetração visam desconstituir o decreto constritor prolatado há mais de 2 meses, é de clareza solar que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação neste momento, pois não se trata matéria urgente, que justifique o enfrentamento na seara excepcional do plantão judiciário, sendo inquestionável que o impetrante dispôs de lapso temporal suficiente para impetrar o presente writ no período normal de expediente, mas optou por fazê-lo somente na data de hoje, em regime de plantão, no início do recesso forense, sem demonstrar motivos plausíveis que justificassem a impetração em horário extraordinário.
Nesse cenário, entendo que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação neste plantão, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução n.º 15/2019 do TJBA e não pode ser analisada por essa plantonista, sob pena de afronta aos princípios da livre distribuição por sorteio (art. 284, do CPC), da alternatividade (art. 930, do CPC), do juízo natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF).
Ante o exposto, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução n.º 15/2019 do TJBA, determino o seu encaminhamento à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para regular distribuição para uma das Turmas Criminais, no primeiro dia útil que se seguir ao presente plantão, logo no início do expediente, com fulcro no art. 3.º, §2.º, da mesma Resolução, observada a prevenção, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador-BA, data e assinatura registradas no sistema.
NARTIR DANTAS WEBER Juíza Plantonista de Segundo Grau -
21/12/2023 19:24
Expedição de intimação.
-
21/12/2023 18:48
Declarada incompetência
-
21/12/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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