TJBA - 8049756-81.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:14
Baixa Definitiva
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10/03/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8049756-81.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Eliene Ribeiro De Souza Advogado: Jacira Costa Cordeiro (OAB:BA42202) Requerente: Elisia Maria Ribeiro De Souza Registrado(a) Civilmente Como Elisia Maria Ribeiro De Souza Advogado: Jacira Costa Cordeiro (OAB:BA42202) Requerente: Alberto Garrido De Souza Filho Advogado: Jacira Costa Cordeiro (OAB:BA42202) Requerente: Elane Ribeiro De Souza Advogado: Jacira Costa Cordeiro (OAB:BA42202) Requerente: Elba Ribeiro De Souza Advogado: Jacira Costa Cordeiro (OAB:BA42202) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8049756-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ELIENE RIBEIRO DE SOUZA e outros (4) Advogado(s): JACIRA COSTA CORDEIRO (OAB:BA42202) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ELIENE RIBEIRO DE SOUZA, ELISIA MARIA RIBEIRO DE SOUZA, ALBERTO GARRIDO DE SOUZA FILHO, ELANE RIBEIRO DE SOUZA e ELBA RIBEIRO DE SOUZA, devidamente qualificados e representados, requereram a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o recebimento de quantia a título de verba trabalhista/ precatório FUNDEF, junto à Secretaria de Educação Estadual, deixada pela genitora, EREMITA RIBEIRO DE SOUZA, falecida em 19 de fevereiro de 2014.
Com a inicial foi apresentada documentação, inclusive comprovando-se os alegados vínculos de parentesco e o óbito havido.
Diligências determinadas por este Juízo foram devidamente cumpridas com a juntada de declaração de inexistência de outros herdeiros deixados pela falecida (ID 441523293) e certidão de inexistência de dependentes da de cujus habilitados junto à SUPREV (ID 447363449).
A existência dos valores indicados na inicial resultou comprovada com a declaração da Secretaria de Educação referente às 2ª e 3ª parcelas do abono (IDs 447363447 e 447363448). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de alvará autônomo.
Conforme se depreende dos autos os requerentes são os únicos sucessores da falecida, conforme a lei civil.
A existência dos créditos deixados foi comprovada.
A pretensão arremessada está amparada pela Lei nº 6.858/80, bem como na Lei Estadual nº 14.592/2023, Decreto Estadual nº 22.252/2023 (2ª Parcela) e Lei Estadual nº 14.699/2024 e Decreto Estadual nº 22.809/2024 (3ª parcela).
A hipótese é de isenção tributária.
De se considerar, ainda, o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo.
EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido, no que tange à liberação dos valores deixados pela falecida em favor dos autores.
Isentos de custas, diante da gratuidade da justiça deferida provisoriamente, que ora converto em definitiva.
P.R.I.
Transitada em julgado expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) para o fim de liberação dos valores deixados a título de verba trabalhista/ precatório FUNDEF - 2ª e 3ª parcelas, junto à Secretaria de Educação Estadual, por EREMITA RIBEIRO DE SOUZA, falecida em 19 de fevereiro de 2014, em favor dos requerentes ELIENE RIBEIRO DE SOUZA, ELISIA MARIA RIBEIRO DE SOUZA, ALBERTO GARRIDO DE SOUZA FILHO, ELANE RIBEIRO DE SOUZA e ELBA RIBEIRO DE SOUZA, no percentual de 20% (vinte por cento) para cada um.
Após, arquive-se com baixa.
SALVADOR/BA, 6 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
06/12/2024 07:48
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
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03/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 21:20
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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21/05/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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25/04/2024 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
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16/04/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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