TJBA - 8000163-42.2023.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/03/2025 19:23
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY C DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:45
Expedição de despacho.
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12/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY C DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000163-42.2023.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Antonio Carlos Pereira Lucio Advogado: Ana Paula Rocha Barros Dantas (OAB:BA39410) Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:BA21789) Reu: Motorola Mobility C De Produtos Eletronicos Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000163-42.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA LUCIO Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA (OAB:BA21789), ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS registrado(a) civilmente como ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS (OAB:BA39410) REU: MOTOROLA MOBILITY C DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1.995.
Conciliação restou frustrada.
As partes optaram pelo julgamento antecipado da lide dispensando a produção de outras provas.
A preliminar de falta de condições da ação pela ausência de causa de pedir e interesse deve ser rejeitada.
Prosseguindo na análise, verifica-se que os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis e, no caso, foram demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
REJEITO A PRELIMINAR.
Não vislumbro necessária, no caso, a produção de prova pericial.
REJEITO A PRELIMINAR.
No mérito, importa consignar que incide, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.
O art. 2º da Lei nº 8.078/1990 prescreve que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Fornecedor, por sua vez, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º da mesma lei).
Fixada esta premissa, o art. 18 do referido diploma legal dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, entre eles os comerciantes e os fabricantes, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Noticia a parte autora que adquiriu o aparelho de telefonia celular MOTO E4D 64GB GRAFITE, no valor de R$ 1.079,00.
O produto, contudo, apresentou vício de funcionamento, consistente no superaquecimento do aparelho.
Narra que de imediato abriu protocolo com solicitação de troca do aparelho o que foi recusado pela Ré que solicitou fosse encaminhado o celular à assistência técnica autorizada, aduzindo por fim que como o uso não ultrapassava os 30 ( trinta ) dias poderia realizar a troca simples.
A requerida, em sua defesa, sustenta que cabia ao Autor encaminhar o produto para análise técnica antes de pleitear a substituição direta do produto pois teria o direito dos 30 ( trinta ) dias para que a assistência técnica credenciada constatasse se o vício narrado pelo consumidor foi ocasionado em razão de supostos defeito de fábrica.
Não vislumbro necessária, no caso, a produção de prova pericial.
Dispõe o art. 5º da Lei n. 9.099/1995 que: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”.
Não é normal a conduta do consumidor de procurar a reparação de produto que esteja em perfeitas condições, despendendo seu tempo sem qualquer motivo.
Não se pode conceber que um produto fabricado para ser durável apresente o vício noticiado, poucos dias da aquisição, não atendendo à expectativa que razoavelmente dele se espera.
A parte Ré não apresentou qualquer prova das condições em que aparelho foi entregue no momento da aquisição pelo autor, especialmente na região danificada, ou de que os alegados danos ensejariam os vícios narrados na inicial (aquecimento em excesso do aparelho).
Além de a ré não se desincumbir do ônus da prova, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, importa frisar que, no sistema da Lei nº 8.078/1990, o consumidor tem direito à facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (art. 6º, inc.
VII), o que ocorre no caso concreto.
Verifica-se inclusive pela documentação acostada pela Ré que a reclamação do Autor foi recepcionada e registrou-se os possíveis defeitos como bateria superaquecida no momento de carga ( id 366968864 - Documento de Comprovação (SOBR6410012301300033) realizado em 30/01/2023.
Impõe-se, dessa forma, o acolhimento do pedido de substituição do produto, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos termos do art. 18, § 1º, inc.
I, da Lei nº 8.078/1990.
Por fim, para que restasse caracterizado o dano moral sustentado, necessária seria a evidência do sofrimento e da dor decorrente de eventual repercussão na segurança ou integridade física da parte autora, o que não se verifica.
Nesse sentido, foi aprovado, na “III Jornada de Direito Civil”, o Enunciado nº 159 do Conselho da Justiça Federal, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material.
Para concretizar tal dedução, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, de forma reiterada, que “a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não geral dano moral” (AG.
RG. 303.129/GO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 28.05.2001, p. 199).” ( ACR nº 0025149-28.2010.8.26.0008, TJSP, 29ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Des.
Francisco Thomaz, j. em 25/06/2014).” Devendo ser lembrada, ainda, parte do voto proferido em data recente no Superior Tribunal de Justiça sobre a banalização do instituto de danos morais, nos seguintes termos e conforme Min.
João Otávio de Noronha: "o Brasil deturpou o sentido de dano moral", de modo que se criou uma espécie de "dano moral automático".
O erro, por si só, gera dano moral, ainda que desacompanhado de dolo, da intenção.
Bastou errar: dano moral.
Nós criamos uma indústria mais perversa de dano moral do que aquela combatida já nos Estados Unidos, tal o grau de utilização do instituto.
Qualquer coisa: dano moral.
Qualquer equívoco: dano moral."(REsp 1.386.424).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial , resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Ré a substituir o aparelho celular MOTO E4D 64GB GRAFITE , por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou por outro de igual ou superior modelo, no prazo de vinte dias a contar da ciência desta decisão; ou ainda, na impossibilidade, a restituir ao autor o valor de R$ 1.069,00 , corrigido desde o desembolso (31/01/2023), valor este que deve ser corrigido pelo INPC , além da incidência de juros de mora de 1% a. m. a partir da citação até 29.08.24, a correção monetária observará a tabela pelo INPC e os juros de mora serão de 1% a.m.
A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Adiante, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Intime-se a Ré para cumprimento da presente decisão.
Se convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, após o pagamento da quantia supra, visando recompor as coisas ao estado anterior, poderá a Ré , no prazo de dez dias, retirar o produto da residência do Autor , sob pena de, não o fazendo, estar o autor autorizado a dar-lhe a destinação que entender cabível.
Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1.995.
Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.
O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso.
PROJETO DE SENTENÇA Segue projeto de sentença em PDF para análise.
JOSÉ EDUARDO SOUSA DA SILVA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença incluído no sistema em PDF proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099 /95 SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 3 de dezembro de 2024.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO -
19/12/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:33
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 10:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 10/04/2023 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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10/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 10/04/2023 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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23/02/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 16:30
Conclusos para decisão
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03/02/2023 16:30
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 08:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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03/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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