TJBA - 8000135-21.2023.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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13/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:46
Juntada de decisão
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01/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000135-21.2023.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Anailde Rosa De Jesus Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000135-21.2023.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: ANAILDE ROSA DE JESUS Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte Autora alega estar sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, realizados pela parte demandada, em razão de serviço não contratado, o que teria lhe causado transtornos passíveis de reparação de ordem material e moral.
A Acionada apresentou defesa, alegando que as cobranças seriam legítimas ante à contratação do serviço, que eram efetivamente utilizados, pelo que inexistem irregularidades na prestação de seus serviços.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Acerca da impugnação da assistência judiciária gratuita, tenho a dizer que, nos termos do art. 54, da Lei n.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ademais, inexistem nos autos elementos que desautorizem a concessão da medida.
Preliminar rejeitada.
Ao contrário do quanto alegado pela parte ré, a ação se mostra útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, ressalvando, ainda, que não há exigência de esgotamento da via administrativa pelo consumidor.
Com efeito, fica rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir arguida.
Improcede, ainda, a alegação de existência de conexão entre a presente lide e aquelas mencionadas na contestação, uma vez que se tratam de contratos distintos, não se verificando a presença dos elementos que ensejariam a reunião dos processos.
Ressalte-se que a situação em análise diverge daquelas em que se nota um fracionamento proposital de ações ajuizadas contra uma mesma instituição financeira, decorrentes de cobranças, supostamente indevidas, realizadas pela instituição na mesma conta bancária.
Nos processos mencionados pelo banco, a responsabilidade pelos lançamentos é também de um terceiro, razão pela qual deixo de reconhecer a conexão entre os processos.
Por fim, ressalto que eventual iliquidez parcial da sentença não gerará obstáculos na fase executiva, visto que os extratos bancários são de fácil obtenção; pelo contrário, a tentativa de prover decisório líquido tenderia a provocar situações divorciadas da realidade, visto que, em casos similares, as cobranças normalmente vêm prosseguindo mesmo após ordem judicial, alterando o valor a ser devolvido, razão pela qual improcede a alegação de incompetência desta Justiça Especializada.
Mérito.
De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo merecer parcial acolhimento a pretensão autoral.
Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Da análise dos autos, vê-se que a parte ré não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Esse ônus decorre não somente da regra preconizada no inciso VIII do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a vulnerabilidade do consumidor em casos de tal jaez, como se infere a verossimilhança da alegação, mas também pela regra ordinária da dinâmica de divisão do ônus da prova estampada no inciso II do Art. 373, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que incumbe ao réu o ônus da prova quanto a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isto porque a parte ré não juntou aos autos contrato/termo de adesão contendo as informações necessárias e claras sobre os serviços supostamente contratados, com a assinatura da autora, deixando, pois, de provar que houve anuência da parte consumidora.
Certo é que não há, nos autos, contrato assinado pelas partes, tampouco clara demonstração de utilização de serviços pela Autora que consubstanciem a cobrança das tarifas impugnadas.
Por outro lado, a parte autora comprovou os descontos indevidos.
Deste modo, mister declarar a inexistência do contrato, objeto dos autos, e condenar a acionada à devolução, de forma simples, dos valores descontados da conta bancária da autora.
Seguindo no exame da pretensão, reputo cabível a indenização por dano moral.
Vislumbro afronta ao patrimônio imaterial da parte Autora que foi vítima de descontos indevidos, no âmbito interno da instituição financeira, que possui o dever legal de reparar tais danos, sendo essa responsabilidade objetiva.
Nos termos do art. 944 do Código Civil, o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Para esse mister, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o método bifásico de fixação, que tem o intuito de tecer parâmetros para a aferição da indenização por danos morais, atendendo às exigências de um arbitramento equitativo, minimizando eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador e, por consequência, afastando a tarifação do dano.
Traz, portanto, um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
Portanto, adoto como base para fins de observância da metodologia bifásica o valor estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em casos semelhantes, a Turma Recursal tem entendido suficiente e proporcional a fixação em R$5.000,00 (cinco mil reais) do valor a ser indenizado.
Num segundo momento, tendo em vista as peculiaridades da demanda, percebe-se que a parte autora traz provas a fim de subsidiar outras alegações de prejuízo, de modo que as cobranças indevidamente realizadas pela acionada, geraram transtornos além dos próprios à espécie, motivo pelo qual reputo razoável a condenação da ré ao pagamento de reparação a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, as tentativas de resolução, associadas à decepção inerente à situação, impondo a busca pelo Judiciário, geram a meu ver a necessidade de reparação moral, inclusive para se evitar a repetição da conduta ilegal no mercado de consumo, servindo ainda ao aprimoramento dos produtos e serviços e respeito às normas consumeristas.
Em se tratando de dano de origem contratual, os juros de mora, de um por cento ao mês, são devidos a partir da citação.
A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ, adotando-se o INPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes as pretensões formuladas pela parte autora, declinados na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC), para: a) Declarar a inexistência do contrato de tarifas e indevidos os descontos objeto dos autos, obrigando a acionada a interromper os lançamentos na conta da parte autora, no prazo de cinco dias; b) Condenar a parte ré a restituir, de forma simples, os valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada desconto, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês desde a data da citação e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.
Sem custas nem honorários advocatícios, nessa fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo a interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenham sido apresentadas nos autos.
Juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo, certifique-se nos autos e remeta-se o processo à e.
Turma Recursal competente, observando-se as cautelas de estilo e com os cumprimentos deste Juízo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Confiro força de intimação/mandado/ofício.
Bianca Cruz Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pela d.
Juíza Leiga.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
05/12/2024 07:35
Julgado procedente em parte o pedido
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26/11/2024 21:48
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 19/11/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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18/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 23:08
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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13/11/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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13/11/2024 23:07
Publicado Citação em 23/10/2024.
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13/11/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 19/11/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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16/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:37
Conclusos para despacho
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22/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 16:01
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2023 08:50 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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09/02/2023 14:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 14:26
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 08:50 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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09/02/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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