TJBA - 8001396-40.2024.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:02
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 23:04
Decorrido prazo de WERISON ALVES SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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11/08/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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06/08/2025 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:27
Juntada de Petição de informação 2º grau
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18/06/2025 04:53
Decorrido prazo de WERISON ALVES SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:53
Decorrido prazo de VERBENA UNICO SPE LTDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:53
Decorrido prazo de MICHELE VERBENA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:53
Decorrido prazo de S.I.C. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:53
Decorrido prazo de INFINITY VERBENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:24
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:49
Juntada de informação
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24/05/2025 15:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001396-40.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA INTERESSADO: WERISON ALVES SANTOS Advogado(s): WERISON ALVES SANTOS (OAB:BA50646), JOSIELY OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA27581) INTERESSADO: BRASIL IMPERIAL PRAIA RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (4) Advogado(s): DALIENE DA SILVA BARBOSA (OAB:BA46493), THAINA TORRES (OAB:SC63149), DENISE IRANI ARTIFON (OAB:RS76413) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual e devolução dos valores pagos c/c indenizatória por danos materiais e morais e lucros cessantes (perdas e danos) c/c tutela de urgência de urgência proposta por WERISON ALVES SANTOS em face de BRASIL IMPERIAL PRAIA RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, S.I.C.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, INFINITY VERBENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A, VERBENA UNICO SPE LTDA e MICHELE VERBENA. Em síntese, conforme narrado na petição inicial (Id 457765634), o Autor firmou em 06/01/2020 Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em construção com Financiamento próprio, referente à Unidade Imobiliária nº 6, Quadra C, Bloco nº 5, no empreendimento Brasil Imperial Praia Resort, pelo valor de R$ 178.000,00.
O prazo para entrega das chaves era 01/12/2023, com carência de 180 dias, findando em 09/07/2024.
O Autor alega que a obra está totalmente inacabada, sem previsão de entrega, e que já pagou 64 parcelas, totalizando R$ 206.269,33 (não corrigidos). Diante do inadimplemento das Requeridas, busca a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos (R$ 375.753,60, já corrigidos), acrescidos de juros e multa, além de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, e a aplicação da cláusula penal moratória.
Requereu, liminarmente, o arresto online no valor total da causa e a suspensão dos pagamentos das parcelas restantes. A tutela de urgência para suspensão dos pagamentos foi inicialmente indeferida (Id 458126332), mas reconsiderada e deferida em parte para suspender as cinco parcelas vincendas, totalizando R$ 10.607,10 (Id 469220908). A Requerida Brasil Imperial Praia Resort Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentou contestação (Id 487857401), arguindo preliminarmente a impugnação à concessão da liminar de suspensão dos pagamentos.
No mérito, alegou a ocorrência de caso fortuito e força maior (pandemia de Covid-19 e chuvas intensas), atraso no processo hidráulico junto à EMBASA como excludentes de responsabilidade, defendeu o avanço das obras e a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com indenização por danos materiais e lucros cessantes, bem como o descabimento dos danos morais. As Requeridas Infinity Verbena Empreendimentos Imobiliarios Spe S/A, SIC Construtora e Incorporadora Ltda, Verbena Unico Spe Ltda e Michele Verbena apresentaram contestação conjunta (Id 491734122), arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita concedida ao Autor, a incompetência territorial deste Juízo e a ilegitimidade passiva, alegando que apenas a Brasil Imperial firmou contrato com o Autor e que não há configuração de grupo econômico ou solidariedade entre elas e o sócio Michele Verbena.
No mérito, reiteraram as justificativas para o atraso (pandemia, chuvas, EMBASA), defenderam a inexistência de danos morais e o descabimento dos lucros cessantes e da indenização mensal, bem como a impossibilidade de cumulação de cláusula penal e indenização por danos. O Autor apresentou réplica (Id 497010301), refutando as preliminares e os argumentos de mérito das contestações.
Impugnou a impugnação à justiça gratuita, defendeu a competência absoluta deste Juízo e a legitimidade passiva de todos os Réus em razão da configuração de grupo econômico e solidariedade.
Reiterou que a pandemia e as chuvas não configuram caso fortuito/força maior para justificar o atraso excessivo, que a responsabilidade pelo processo da EMBASA é das Requeridas e que a obra não avançou significativamente, apresentando fotos e vídeos recentes.
Defendeu a possibilidade de cumulação da cláusula penal com indenizações e a presunção dos lucros cessantes.
Renovando o pedido de tutela de urgência, requereu o arresto online no valor atualizado do débito (R$ 419.414,22), alegando risco de dilapidação patrimonial e fuga do sócio Michele Verbena, com base em outros processos e reclamações contra o grupo.
Alegou, ainda, revelia parcial dos Réus por não impugnarem especificamente alguns pontos da inicial e confissão expressa/ficta pela proposta de acordo apresentada. É o relatório.
DECIDO. Passo a sanear o feito. I. Das Preliminares a) Da Impugnação à Justiça Gratuita As Requeridas Infinity Verbena, SIC Construtora, Verbena Unico e Michele Verbena impugnaram o pedido de justiça gratuita do Autor, alegando que ele é advogado e não comprovou sua hipossuficiência financeira (Id 491734122). O Autor, em réplica (Id 497010301), defendeu a manutenção do benefício, afirmando que aufere renda suficiente apenas para o sustento de sua família e que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão, nos termos da Constituição Federal e do CPC.
Juntou declaração de hipossuficiência (Id 497010303). A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora o Autor exerça a advocacia, a simples profissão não afasta, por si só, a possibilidade de hipossuficiência.
A presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência (Id 497010303) somente pode ser afastada por prova em contrário produzida pela parte impugnante, o que não ocorreu no presente caso.
As Requeridas limitaram-se a alegar que o Autor não trouxe comprovantes de renda, mas não apresentaram elementos concretos que demonstrem que ele possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, ausente prova capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência, a impugnação não merece acolhimento. REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. b) Da Incompetência Territorial As Requeridas Infinity Verbena, SIC Construtora, Verbena Unico e Michele Verbena arguiram a incompetência territorial deste Juízo, alegando que a ação versa sobre direito pessoal e que deve prevalecer o foro de eleição pactuado no contrato (Comarca de Belo Horizonte/MG), ou o domicílio do devedor (Id 491734122). O Autor, em réplica (Id 497010301), defendeu a competência absoluta deste Juízo, por se tratar de ação fundada em direito real sobre imóvel, nos termos do art. 47 do CPC, sendo o imóvel localizado em Santa Cruz Cabrália/BA. A controvérsia principal reside na natureza da ação: se é puramente pessoal (rescisão contratual) ou se envolve direito real sobre imóvel.
O art. 47 do CPC estabelece que "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa".
Embora a ação vise a rescisão contratual, o fundamento do pedido e o objeto do contrato (promessa de compra e venda de unidade imobiliária) estão intrinsecamente ligados ao imóvel em si.
A discussão sobre o cumprimento do contrato e a eventual devolução de valores pagos decorre diretamente da relação jurídica estabelecida em torno do bem imóvel. Ademais, em relações de consumo, o foro de eleição pode ser considerado abusivo se dificultar a defesa do consumidor.
No presente caso, o imóvel objeto do contrato está localizado em Santa Cruz Cabrália/BA, domicílio do Autor, enquanto o foro de eleição é Belo Horizonte/MG.
Exigir que o consumidor litigue em foro tão distante de seu domicílio e da localização do bem adquirido configuraria, em tese, dificuldade excessiva de acesso à justiça. Considerando a natureza mista da ação (pessoal e real, com forte vínculo com o imóvel) e a hipossuficiência presumida do consumidor, a regra do art. 47 do CPC, que estabelece a competência do foro da situação da coisa para ações fundadas em direito real, deve prevalecer, ou, alternativamente, a regra do art. 101, I, do CDC, que permite ao consumidor propor a ação em seu domicílio.
Em ambos os casos, este Juízo seria competente. REJEITO a preliminar de incompetência territorial. c) Da Ilegitimidade Passiva / Grupo Econômico / Solidariedade As Requeridas Infinity Verbena, SIC Construtora, Verbena Unico e Michele Verbena arguiram ilegitimidade passiva, alegando que apenas a Brasil Imperial firmou contrato com o Autor e que as demais empresas e o sócio Michele Verbena possuem personalidade jurídica distinta, não havendo configuração de grupo econômico ou solidariedade (Id 491734122). O Autor, em réplica (Id 497010301), defendeu a legitimidade passiva de todos, sustentando a existência de grupo econômico entre as empresas e o sócio Michele Verbena, o que ensejaria a responsabilidade solidária.
Apontou que Michele Verbena é sócio/administrador da Brasil Imperial (Id 457765641) e de outras empresas do "Grupo Verbena" (Id 457765642, Id 457765643, Id 457765644), que as empresas funcionam no mesmo endereço ou possuem vínculos, e que a própria contestação conjunta demonstra a ligação entre elas.
Mencionou, ainda, outros processos e reclamações contra o grupo. Em relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, conforme o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.
O conceito de fornecedor, para fins consumeristas, abrange todos aqueles que participam da cadeia de produção, distribuição e comercialização do produto ou serviço.
Empresas que, embora formalmente distintas, atuam em conjunto na exploração da mesma atividade econômica, apresentando-se ao mercado como um grupo, podem ser consideradas parte da mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente perante o consumidor. No caso em tela, há indícios de que as empresas Requeridas e o sócio Michele Verbena atuam de forma coordenada no mercado imobiliário, utilizando a marca "Verbena" e apresentando-se como um grupo.
Os documentos juntados pelo Autor (Id 457765641, Id 457765642, Id 457765643, Id 457765644) indicam que Michele Verbena figura como sócio ou administrador em diversas empresas do ramo imobiliário, incluindo a contratante Brasil Imperial e as demais Requeridas.
A contestação conjunta apresentada por essas empresas e pelo sócio reforça a tese de atuação em grupo. Sobre o mesmo tema, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico . 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3 .
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2131840 AM 2022/0149548-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Logo, tenho que a alegação de ilegitimidade passiva baseada na distinção formal das pessoas jurídicas não se sustenta plenamente em face da teoria da aparência e da solidariedade na cadeia de consumo.
A análise aprofundada da configuração do grupo econômico e da responsabilidade solidária demandará dilação probatória, mas, em sede preliminar, os elementos apresentados são suficientes para manter todos no polo passivo. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II .
Passo a análise do pedido liminar de arresto. No presente caso, o Autor, na petição inicial (Id 457765634) e reiterado na réplica (Id 497010301), requereu o arresto online no valor atualizado da causa (R$ 419.414,22), alegando risco de dilapidação patrimonial por parte da Requerida, o que poderia comprometer a satisfação de eventual crédito ao final do processo.
A existência de outros processos judiciais e alegações de dificuldades financeiras envolvendo a Requerida reforçam a necessidade de uma medida cautelar para proteger o patrimônio e garantir a efetividade da futura decisão judicial. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. Daniel Mitidiero, em "Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil", classifica o arresto como "uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória" (Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Página 784). Já José Miguel Garcia Medina ensina que "O arresto concedido a título cautelar tem por objetivo assegurar a realização futura de penhora em execução por quantia certa" e que para concedê-lo "exige-se a demonstração de periculum e fumus e decisão judicial que determine a realização da medida" ( Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Página 508). Importante ressaltar que a análise aqui realizada não adentra o mérito da ação principal, limitando-se a verificar a presença dos requisitos para a concessão da medida cautelar de arresto.
A medida é reversível e visa apenas assegurar que, ao final do processo, haja patrimônio suficiente para satisfazer eventual condenação. Para a concessão do arresto, é necessário que estejam presentes os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora": Fumus Boni Iuris: O direito do autor é evidente, uma vez que há um contrato firmado entre as partes e o não cumprimento do prazo de entrega do imóvel está devidamente comprovado nos autos.
A demora de quase dois anos além do prazo contratual reforça a legitimidade do pedido do autor, evidenciando a quebra de confiança e o descumprimento das obrigações contratuais por parte dos requeridos. Periculum in Mora: A significativa demora na entrega do imóvel, sem previsão clara de conclusão, gera incerteza quanto à capacidade dos requeridos de cumprir suas obrigações contratuais.
Embora não haja provas diretas de dilapidação patrimonial, a situação financeira dos requeridos pode comprometer a satisfação de eventual crédito, justificando a necessidade de acautelar o direito do autor. A probabilidade do direito do Autor, mostra-se presente em sede de cognição sumária.
O contrato previa a entrega em 01/12/2023, com tolerância até 09/07/2024.
As fotos e vídeos juntados pelo Autor (Id 457765648, Id 457765649, Id 457765650, Id 497014262, Id 497014263, Id 497014265, Id 497014266, Id 497014267, Id 497014268, Id 497014269, Id 497014270, Id 497014272, Id 497014273, Id 497014274, Id 497014275, Id 497014276, Id 497014277, Id 497014278, Id 497014279, Id 497014280, Id 497014281, Id 497014289, Id 497186372, Id 497186375, Id 497186377, Id 497186381, Id 497186386, Id 497189190, Id 497193467, Id 497193470) e as próprias alegações da Requerida de que a obra ainda está em fase de acabamento, mais de 10 meses após o fim do prazo de tolerância, corroboram a plausibilidade do inadimplemento.
As justificativas apresentadas pela Requerida (pandemia, chuvas, EMBASA) serão analisadas no mérito, mas, por ora, o atraso significativo é um forte indício do direito do Autor. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra presente.
O Autor alega risco de dilapidação patrimonial e menciona outros processos e reclamações contra o "grupo".
Os documentos juntados pelo Autor indicam outros processos envolvendo empresas ligadas à mesma administração (Id 457765654).
Tais elementos, somados ao atraso prolongado da obra sob responsabilidade da Brasil Imperial, geram um receio fundado de que a Requerida e o Grupo em que faz parte possa não possuir bens suficientes para garantir a satisfação do crédito do Autor ao final do processo. A medida de arresto online é reversível e proporcional à gravidade da situação narrada e comprovada em parte pelos documentos.
O valor pleiteado pelo Autor (R$ 419.414,22) corresponde aos valores pagos e às penalidades contratuais e legais que ele entende serem devidas, conforme planilha de cálculo (Id 497014282).
No entanto, considerando que se trata de medida cautelar, em sede liminar, entendo que o valor a ser arrestado deva corresponder ao valor efetivamente pago pelo autor, qual seja, a quantia de R$ 206.269,33 (duzentos e seis mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), correspondente ao valor efetivamente pago pelo autor, Werison Alves Santos, até a presente data e não ao valor com juros e multa contratual aplicada, tendo em vista que a correção e aplicação de multa está inteiramente ligada ao mérito da ação. Ressalto que o arresto deverá ser realizado nas contas das rés e do sócio Michele Verbena, utilizando-se o sistema SISBAJUD, para garantir a efetividade da medida. Assim sendo, diante da probabilidade do direito do Autor e do fundado receio de ineficácia do provimento final, a concessão da tutela de urgência na modalidade de arresto online se justifica para assegurar o resultado útil do processo. Por todo o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o ARRESTO ONLINE nas contas bancárias da Requerida BRASIL IMPERIAL PRAIA RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ sob o nº 34.820.095/0001- 01, SIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ sob nº. 17.***.***/0001-42, INFINITY VERBENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, sob nº.
CNPJ: 41.***.***/0001-62, VERBENA ÚNICO SPE LTDA , 51.***.***/0001-48 , MICHELE VERBENA, portador do CPF nº *60.***.*75-16 até o limite do valor de R$206.269,33 (duzentos e seis mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), via sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio parcial, total, ou insuficiência de saldo, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Mantenho a decisão anterior que deferiu a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas (Id 469220908). Rejeito todas as preliminares arguidas pelas rés, considerando que não há elementos suficientes para acolhê-las. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais esclarecimentos ou requerimentos pertinentes ao saneamento, caso ainda não o tenham feito. Considerando que o autor, Werison Alves Santos, expressamente dispensou a produção de provas, conforme petição de ID 457765634, declaro precluso o seu direito de produzir provas adicionais no presente feito. Determino a intimação das rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando-as, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Atribuo força de mandado à presente Decisão. Santa Cruz Cabrália, data do sistema. TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS Juíza de Direito -
22/05/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501723685
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22/05/2025 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 13:03
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 10:04
Expedição de citação.
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08/04/2025 10:04
Expedição de citação.
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08/04/2025 10:04
Expedição de citação.
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08/04/2025 10:04
Expedição de citação.
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08/04/2025 10:04
Expedição de citação.
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08/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 19:21
Decorrido prazo de JOSIELY OLIVEIRA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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07/04/2025 18:27
Decorrido prazo de WERISON ALVES SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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07/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 12:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/02/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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26/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/02/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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04/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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19/12/2024 16:14
Juntada de Petição de citação
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19/12/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA INTIMAÇÃO 8001396-40.2024.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Interessado: Werison Alves Santos Advogado: Werison Alves Santos (OAB:BA50646) Advogado: Josiely Oliveira Santos (OAB:BA27581) Interessado: Brasil Imperial Praia Resort Empreendimentos Imobiliarios Ltda Interessado: S.i.c.
Construtora E Incorporadora Ltda Interessado: Infinity Verbena Empreendimentos Imobiliarios Spe S/a Interessado: Verbena Unico Spe Ltda Interessado: Michele Verbena Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA. 8001396-40.2024.8.05.0220 WERISON ALVES SANTOS BRASIL IMPERIAL PRAIA RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (4) Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM.
Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue: Designo audiência de conciliação para o dia 26/02/2025 11:00, horas.
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/7908382 , bem como a parte ré, caso já possua advogado habilitado nos autos.
Cite-se, se ainda, não fora citado.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabrália, 9 de dezembro de 2024 Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã. -
12/12/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 10:03
Expedição de citação.
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11/12/2024 10:03
Expedição de citação.
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11/12/2024 10:03
Expedição de citação.
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11/12/2024 10:03
Expedição de citação.
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11/12/2024 10:03
Expedição de citação.
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10/12/2024 09:38
Expedição de decisão.
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10/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:03
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/02/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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13/11/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 09:38
Expedição de decisão.
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23/10/2024 10:34
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:51
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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11/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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