TJBA - 8022785-34.2023.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 02/06/2025 23:59.
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04/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:10
Expedição de ato ordinatório.
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04/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:48
Expedição de ato ordinatório.
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04/04/2025 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 16:54
Expedição de sentença.
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04/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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11/03/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 10/03/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ANA ISABEL DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 20:38
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8022785-34.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Ana Isabel De Oliveira Advogado: Anita Gabriela De Oliveira Silva (OAB:BA67319) Interessado: Municipio De Lauro De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022785-34.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: ANA ISABEL DE OLIVEIRA Advogado(s): ANITA GABRIELA DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA67319) INTERESSADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): SENTENÇA ANA ISABEL DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS – BA, também qualificado, aduzindo que, em 28/03/2023, adquiriu o imóvel de matrícula nº 15.769 e de inscrição municipal nº 4006606216S435, referente à uma sala comercial do Shopping Estrada do Coco, situado na Av.
Santos Dumont, nº 6216, Estrada do Coco, neste município de Lauro de Freitas/BA, pelo valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Pontua que o réu utilizou como base de cálculo do ITIV o valor de R$165.949,87 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Alega que efetuou o recolhimento a maior do ITIV, uma vez que foi paga a quantia de R$ 4.978.50 (quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), quando o correto seria R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Requer que seja julgada procedente a ação, para que o Município efetue a restituição do indébito no valor R$ 778,50 (setecentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos) devidamente atualizado, com a incidência de IPCA desde a data do pagamento indevido, em consonância com o Art. 20 da Lei Ordinária nº 621/1990.
Pleiteia ainda a condenação do Município nos honorários de sucumbência, em estrita obediência aos percentuais previstos nos Artigos 82, § 2º e 85, § 3º do CPC/2015.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Decisão em Id. 429051358, intimando a parte para recolher o valor das custas processuais ou comprovar sua situação econômica.
A parte autora requereu a juntada de comprovante de pagamento das custas processuais.
Citado, o Município de Lauro de Freitas ofereceu contestação (Id. 437786535).
Informa que a escritura do imóvel juntado pelo próprio autor traz o montante como sendo o valor de mercado do bem.
Alega que, nas transmissões em geral, a base de cálculo do imposto é o valor declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior, o que evidencia o caráter legítimo do ato de lançamento de ofício do valor a ser utilizado para base de cálculo do imposto, uma vez que este é maior que o previsto no contrato celebrado entre os particulares.
Alega que o Município procedeu à avaliação de ofício do imóvel, e a base de cálculo do ITIV, no caso em tela, foi calculada de modo criterioso, tendo em vista o valor médio de mercado do metro quadrado praticado na região.
Anota que a avaliação Cadastral está prevista nos arts. 82 e seguintes do CTRM, sendo realizada com base em dados cadastrais, declarados pelo sujeito passivo ou apurados de ofício pela autoridade administrativa, assim como com o quanto previsto na Planta Genérica de Valores, consubstanciada na Lei Municipal 1.518/2013 e Lei Municipal ° 1.715/2017, que altera dispositivos da Lei n° 1.518, de 18 de dezembro de 2013 – que instituiu a Planta Genérica de Valores – PGV, fixando os valores unitários padrão de terrenos - VUPT e valores unitários padrão de construção - VUPC, para efeito de avaliação de unidade imobiliária.
Pontua que não se demonstrou nos autos prova cabal de que o valor contratual equivale ao praticado no mercado, uma vez que não colacionou sequer um laudo técnico pericial, limitando-se a colacionar anúncios de venda na internet.
Diz que a atuação da Administração Pública, quando efetuou o lançamento de ofício do valor do ITIV, está fielmente pautada no princípio da legalidade.
Roga pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica.
As partes informaram não possuir interesse na produção de novas provas.
Intimada, a parte autora requereu a juntada do guia do imposto do ITIV/ITIB e respectivo comprovante de pagamento.
Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
A questão debatida dos autos diz respeito ao valor devido a título de ITIV, decorrente da aquisição pela parte autora do imóvel de matrícula nº 15.769 e de inscrição municipal nº 4006606216S435, referente à uma sala comercial do Shopping Estrada do Coco, situado na Av.
Santos Dumont, nº 6216, Estrada do Coco, neste município de Lauro de Freitas/BA, pelo valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Consta que o valor da transação imobiliária foi de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Contudo, conforme documento de Id. 467166626, o Fisco Municipal calculou o ITIV tendo por base de cálculo o valor de R$165.949,87 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Ao contestar o feito, o Município defendeu a legalidade do valor venal encontrado a partir da avaliação cadastral.
No entanto, não logrou juntar aos autos a cópia do procedimento administrativo de apuração da base de cálculo do imposto.
A Constituição Federal atribuiu aos Municípios, dentre outras competências, a instituição de impostos sobre a propriedade, a transmissão “inter vivos” e por ato oneroso de imóveis, prerrogativa elencada em seu artigo 156, vislumbra-se: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
O fato gerador do ITIV é a transmissão inter vivos (registro imobiliário), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
O Código Tributário Nacional definiu a base de cálculo do ITIV como sendo o valor venal do imóvel.
Senão vejamos: Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: (...) Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: (...) IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;.
Apenas a título explicativo, realço que, com o advento da Constituição Federal em 1988, a redação do texto constitucional suplantou a norma anterior infraconstitucional (CTN), dividindo o imposto de transmissão inter vivos e causa mortis, de modo que, no primeiro caso, a competência foi conferida aos Municípios.
A Lei Municipal 1.572/2016 contempla o conceito de valor venal.
Art. 79.
A base de cálculo é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor, efetivo ou potencial, que este alcançaria no mercado imobiliário, para compra e venda à vista.
Parágrafo único.
Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
O Código Tributário Municipal (Lei 1.572/2015), traz no seu artigo 110 a base de cálculo do ITIV.
Vejamos: Art. 110 A base de cálculo do imposto é: I - nas transmissões em geral, o valor dos bens ou direitos transmitidos declarados pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; II - nas transferências de domínio, o valor declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; III - nas dações em pagamento, o valor, apurado pelo Fisco, do imóvel dado, independentemente do valor da dívida solvida; IV - nas permutas, o valor de cada imóvel permutado declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; V - nas instituições de fideicomisso ou usufruto, o valor declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; VI - na arrematação judicial, o valor da avaliação judicial do imóvel; VII - na arrematação administrativa e no leilão, o valor do maior lance.
Parágrafo único.
Na arrematação administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor da avaliação administrativa.
O art. 113, da mesma lei, estabelece: Art. 113 Quando a Administração Tributária não concordar com o valor venal declarado pelo contribuinte promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito. § 1º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá publicar tabela mínima de preços dos terrenos e das edificações, que servirão de base para avaliação dos valores venais dos imóveis. § 2º A avaliação de ofício não poderá ser inferior ao valor venal utilizado para o IPTU. § 3º Fica ressalvado ao contribuinte o direito de contraditar a avaliação de ofício, desde que acompanhada de laudo técnico de perito cadastrado em instituição pública.
Assim, numa eventual hipótese de discordância pelo ente fiscal quanto aos valores declarados pelo privado para efeito de cálculo do ITIV, há a possibilidade de o primeiro apurar, por mecanismos próprios, o valor sobre o qual incidirá o tributo em discussão, a ser realizado pelos seguintes procedimentos, em respeito ao mesmo CTRM: Art. 80.
O valor venal poderá ser apurado através de: I – avaliação cadastral; II – avaliação especial; III – arbitramento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor venal utilizado como base de cálculo do IPTU não necessariamente coincidirá com aquele adotado na apuração do ITBI/ITIV.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ITBI.
IPTU.
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU".
Precedentes: AgRg no REsp 1.226.872/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 23/4/2012; AgRg no AREsp 36.740/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 22/11/2011; AgRg no Ag 1.120.905/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2009. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 424.555/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 20/02/2014) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL.
IPTU.
VINCULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
O entendimento de ambas as Turmas de Direito Público do STJ firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na dissociação entre o valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI e do IPTU, porquanto a apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento deles são diversas, não havendo, pois, vinculação de seus valores. 3.
Hipótese em que restou consignado, no acórdão recorrido, a real vinculação entre as bases de cálculo do ITBI e do IPTU - em detrimento dos valores arbitrados pela municipalidade, ante a discrepância entre o valor declarado pelo contribuinte e aquele considerado como de mercado pelo ente tributante. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1559834/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 16/10/2019) Em recente julgado, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1113), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. [...] (STJ, REsp 1937821 SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 03/03/2022) Observo que foi protocolado o RE 1412419, ainda sem decisão do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a compra e venda foi celebrada pelo valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
A guia de ITIV foi expedida, levando-se em conta a base de cálculo apurada pela Municipalidade em R$165.949,87 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), sem comprovação acerca da instauração de procedimento administrativo fiscal regular para a realização da avaliação.
Com efeito, nos moldes da legislação de regência, o Fisco está autorizado a realizar a avaliação cadastral do imóvel, quando houver divergência em relação ao valor venal declarado pelo contribuinte, caso em que a Municipalidade poderá promover a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito.
A discussão, na espécie, pode ser solucionada a partir da análise meramente documental, uma vez que a apuração do valor do imóvel pelo Fisco demanda a instauração do procedimento administrativo fiscal, que legitime os cálculos de apuração do imposto de transmissão, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Segundo o Município, a avaliação foi realizada com base nos dados cadastrais, declarados pelo sujeito passivo ou apurados de ofício pela autoridade administrativa, assim como com o quanto previsto na Planta Genérica de Valores, consubstanciada na Lei Municipal 1.518/2013 e Lei Municipal ° 1.715/2017, que altera dispositivos da Lei n° 1.518, de 18 de dezembro de 2013 – que instituiu a Planta Genérica de Valores – PGV, fixando os valores unitários padrão de terrenos - VUPT e valores unitários padrão de construção - VUPC, para efeito de avaliação de unidade imobiliária.
Ocorre que a Lei Municipal 1.518/2013 instituiu a nova Planta Genérica de Valores – PGV, para efeito de avaliação de unidade imobiliária e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
A referida norma não prevê a aplicação desses parâmetros para a avaliação do imóvel para fins de apuração do ITIV.
Vejamos: Art. 1º Esta Lei institui a nova Planta Genérica de Valores - PGV, para efeito de avaliação de unidade imobiliária e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2014.
Art. 2º Ficam estabelecidos os Valores Unitários Padrão de Terrenos (VUPt) para os logradouros constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - Os logradouros que não constarem do Anexo I desta Lei, principalmente os decorrentes de novos loteamentos ou aqueles apurados em recadastramentos imobiliários, terão seus valores unitários de metro quadrado fixados em ato do Poder Executivo, levando-se em consideração os equipamentos existentes e os valores de logradouros similares, preferencialmente da mesma região, bairro ou loteamento.
Art. 3º Ficam estabelecidos os Valores Unitários Padrão de Construções (VUPc) para os imóveis prediais constantes do Anexo II desta Lei.
A Lei Municipal ° 1.715/2017, por seu turno, alterou dispositivos da Lei 1.518/2013, mas nada dispôs acerca da base de cálculo do ITIV.
O Decreto 3.941/2016, que teria regulamentado o art. 113 da Lei 1.572/2015, dispôs: Art. 1º Este Decreto estabelece a tabela mínima de preços de terreno e de edificações, na zona urbana, que servirá de critério para a avaliação dos valores venais dos imóveis, que determina a base de cálculo e lançamento do imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição- ITIV. § 1º - O valor unitário da edificação será calculado tendo como referência o valor constante no anexo I deste Decreto. § 2º - O valor unitário para terrenos será o indicado pela no Anexo I da Lei Municipal nº 1.518, de 18 de dezembro de 2013. § 3º - Os valores indicados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo serão atualizados monetariamente, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulado no exercício anterior. § 4º - Para efeito do enquadramento do imóvel na classificação do tipo de uso e padrões de edificação, servirão como parâmetro as informações constantes do Cadastro Imobiliário do Município. § 5º - Para apuração do valor da edificação deve-se aplicar os fatores do anexo II deste Decreto. § 6º - Para apuração da base de cálculo do ITIV deverá ser utilizado os mesmos fatores, de correção de terreno, definidos para efeito de apuração do valor venal do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana- IPTU Art. 2º- Não se aplica ao disposto no anterior quando: I- na arrematação judicial, na qual a base de cálculo será o da avaliação judicial do imóvel; II– na arrematação administrativa e no leilão, na qual a base de cálculo será o valor do maior lance.
Art. 3º - Não concordando com a avaliação administrativa, o contribuinte apresentará as razões e provas da discordância. § 1º - Para fins de dirimir conflito no valor avaliação poderá o contribuinte apresentar laudo: I - Por engenheiro avaliador devidamente credenciado; II- De avaliação emitido por instituição financeira, credenciada pelo Banco Central do Brasil, quando o imóvel for objeto de financiamento por esta instituição. § 2º - Para dirimir a dúvida, a Administração Tributária poderá submeter o processo à avaliação técnica como solução definitiva.
Art. 4º - Para aplicação do disposto no art. 111, I da Lei nº 1.572, de 26 de agosto de 2015, considera-se imóvel popular os que estejam enquadrados nesta situação de acordo com os dados do cadastro imobiliário.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
No entendimento desse magistrado, da leitura do art. 113 do CTM, não se depreende a concessão de autorização legal para a regulamentação/alteração da base de cálculo do ITIV, o que ensejaria a violação ao princípio da reserva legal tributária, previsto especificamente no art 150, inc.
I, da CF/88, ao instituir metodologia para a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis/ITBI.
Ainda assim, importante trazer à baila a lição extraída do voto do Ministro Relator Gurgel de Faria, exarado nos autos do REsp 1.937.821: Não obstante a lei se refira como base de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e do ITBI o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo difere em relação aos dois impostos, notadamente diante da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento de cada um deles.
No IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto tendo por base de cálculo a Planta Genérica de Valores aprovada pelo Poder Legislativo local, que considera aspectos mais amplos e objetivos como, por exemplo, a localização e a metragem do imóvel.
Já no ITBI, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente considerado, que, como visto, resulta de uma gama maior de fatores, motivo pelo qual o lançamento desse imposto se dá, originalmente e via de regra, por declaração do contribuinte, ressalvado o direito da fiscalização tributária de revisar o quantum declarado, por meio de regular instauração de processo administrativo.
Em face disso, tem-se a impossibilidade de vinculação da base de cálculo do ITBI à estipulada para o IPTU, nem mesmo como piso de tributação, pois, repita-se, o valor adotado para fins de IPTU considera, apenas, os critérios fixados na Planta Genérica de Valores, que “são padrões de avaliação de imóveis em consonância com a metragem e com outros fatores, tais como localização, acabamento e antiguidade, ou seja, consistem em presunções relativas, no contexto da praticabilidade tributária, que auxiliam na fixação da base de cálculo desse imposto” (STF, ARE 1245097 RG, relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020).
Tais padrões são gerais e, por isso, embora facilitem a arrecadação, desconsideram a realidade de cada operação de transmissão da propriedade imobiliária efetivamente realizada, não refletindo, portanto, o real valor de mercado da coisa.
A propósito, cumpre salientar que a Planta Genérica de Valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica.
Dessarte, o que se observa é que o Município de Lauro de Freitas não logrou comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na medida em que não anexou aos fólios a cópia do processo administrativo no qual foi avaliado o bem e apurada a base de cálculo do ITIV.
Nessa toada, tendo em vista o precedente obrigatório emanado do STJ, tem-se que o valor da transação goza de presunção de que está de acordo com a sua real avaliação mercadológica, que não foi afastada por prova em sentido contrário.
Constatando-se que a Municipalidade não anexou aos autos a cópia do processo administrativo fiscal, infere-se que não há prova da sua efetiva deflagração o que já denota a ilegalidade na sua atuação.
A ausência de juntada do procedimento administrativo fiscal inviabiliza a análise acerca das condições em que apurado o imposto, bem como a própria forma de apuração da base de cálculo pelo Fisco.
E, nessas condições, não pode o contribuinte ser compelido a suportar cobrança cujas circunstâncias e critérios para a apuração do débito não restaram transparentes.
Portanto, merece prevalecer a base de cálculo, equivalente ao valor da transação, conforme pretendido pela parte acionante, com a devolução dos valores pagos a maior a título de ITIV.
Sendo assim, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a ilegalidade da cobrança do ITIV sobre a base de cálculo no valor de R$165.949,87 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), bem como para declarar como legal a base de cálculo sobre o valor da venda do imóvel, qual seja, R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Via de consequência, condeno o réu a restituir à parte autora a quantia paga a maior, a título de ITIV, em virtude da transação noticiada nos autos.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, haja vista gozar de isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), nos moldes do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
LAURO DE FREITAS/BA, 10 de dezembro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAUJO Juiz de Direito -
11/12/2024 08:56
Expedição de sentença.
-
10/12/2024 16:37
Expedição de despacho.
-
10/12/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2024 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:03
Expedição de despacho.
-
24/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 22:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2024 19:43
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
04/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:52
Expedição de ato ordinatório.
-
25/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
10/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 23:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:13
Expedição de citação.
-
04/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 05/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA ISABEL DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:30
Expedição de citação.
-
18/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
10/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
08/02/2024 20:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/01/2024 15:59
Expedição de decisão.
-
30/01/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 11:25
Gratuidade da justiça não concedida a ANA ISABEL DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*79-34 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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