TJBA - 8060328-04.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:59
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8060328-04.2021.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luiz Baltieri Advogado: Henrique Antonio Patarello (OAB:SP114949) Requerente: Maria Eli Palu Baltieri Advogado: Henrique Antonio Patarello (OAB:SP114949) Requerido: Cesar Ferreira Mauro Advogado: Leonardo Dourado Gentil (OAB:BA14771) Advogado: Joao Manoel Souza Sandoval (OAB:BA15257) Terceiro Interessado: Marcelo Collet E Silva Mauro Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA, CEP 40040-380.
PROCESSO:8060328-04.2021.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUIZ BALTIERI, MARIA ELI PALU BALTIERI Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA APARECIDA COLLET E SILVA MAURO.
Os autores, Luiz Baltieri e Maria Eli Palu Baltieri, na qualidade de credores, requerem a abertura de inventário em razão do falecimento de Maria Aparecida Collet e Silva Mauro.
Buscam o cumprimento da obrigação de outorga de escritura pública de venda e compra de imóvel negociado em 2004.
Devidamente citado, o cônjuge supérstite, Sr.
CESAR FERREIRA MAURO aceitou o cargo de inventariante, bem como concordou com o pedido de expedição de alvará que permita a lavratura de escritura do imóvel alienado.
Ademais, requereu a venda do automóvel Chevrolet/Spin, 1.8L MT LT, ano 2013/2014. cód.
Renavam *05.***.*41-81, placa OUL-9526, chassi 9BGJB75Z0EB110328, uma vez que sofre depreciação anualmente e existem dividas do espólio.
Igualmente citados, os sucessores da extinta, Srs.
CESAR FERREIRA MAURO FILHO e MARCELO COLLET E SILVA MAURO, pugnaram por sua habilitação no feito, bem como ratificaram e concordaram com as declarações e requerimentos do inventariante, seu genitor. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de ID 464590534.
Ao cartório para que promova as retificações no sistema PJE.
DEFIRO o pedido de alvará, AUTORIZANDO o inventariante CESAR FERREIRA MAURO - CPF: *93.***.*61-68 a outorgar a escritura de compra e venda da fração ideal correspondente a 1/3 [uma terça parte] do imóvel transcrito sob o nº 11.817, às fls. 174 do livro 3-Z, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro/SP [casa residencial com suas benfeitorias e pertences na cidade de São Pedro/SP, à Rua Nicolau Mauro, nº 619, medindo o seu terreno 13,75 m [treze metros e setenta e cinco centímetros] de frente, fundos correspondentes; por 100,00m [cem metros] da frente aos fundos, indo até o Ribeirão Samambaia, dividindo pela frente com aquela rua, por um lado com o prédio 617 e pelo outro lado com o prédio 639], tendo em vista que o negócio jurídico da compra e venda foi realizado ainda em 2004, pertencente ao espólio de MARIA APARECIDA COLLET E SILVA MAURO, CPF: *54.***.*20-72.
No mais, DEFIRO o requerimento do inventariante CESAR FERREIRA MAURO - CPF: *93.***.*61-68, AUTORIZANDO a venda do automóvel Chevrolet/Spin, 1.8L MT LT, ano 2013/2014. cód.
Renavam *05.***.*41-81, placa OUL-9526, chassi 9BGJB75Z0EB110328, pertencente ao espólio de MARIA APARECIDA COLLET E SILVA MAURO, CPF: *54.***.*20-72, a fim de evitar sua deterioração, bem como quitar os débitos e taxas condominiais apontadas na petição de ID 439171194.
No prazo de 10 (dez) dias após a realização da venda, deverá o inventariante juntar aos autos cópia dos documentos relativos à(s) transação e comprovar o depósito do saldo apurado em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de cancelamento do alvará e desfazimento do negócio, sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis à espécie.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão força de ALVARÁ.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito -
09/12/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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16/10/2024 05:39
Decorrido prazo de MARCELO COLLET E SILVA MAURO em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:04
Expedição de carta via ar digital.
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13/06/2024 20:44
Decorrido prazo de LUIZ BALTIERI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:45
Decorrido prazo de MARIA ELI PALU BALTIERI em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:27
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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15/05/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:35
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão de divida ativa
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20/03/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 19:48
Decorrido prazo de LUIZ BALTIERI em 27/09/2022 23:59.
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14/12/2022 19:48
Decorrido prazo de MARIA ELI PALU BALTIERI em 27/09/2022 23:59.
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10/11/2022 21:52
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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10/11/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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30/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
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27/09/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 18:13
Outras Decisões
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19/04/2022 15:44
Conclusos para despacho
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08/12/2021 01:53
Decorrido prazo de CESAR FERREIRA MAURO em 07/12/2021 23:59.
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07/11/2021 18:01
Expedição de carta via ar digital.
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21/07/2021 10:48
Decorrido prazo de MARIA ELI PALU BALTIERI em 19/07/2021 23:59.
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21/07/2021 10:48
Decorrido prazo de LUIZ BALTIERI em 19/07/2021 23:59.
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25/06/2021 16:29
Publicado Despacho em 22/06/2021.
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25/06/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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21/06/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 20:02
Conclusos para despacho
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10/06/2021 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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