TJBA - 8019637-94.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: SOBREPARTILHA n. 8019637-94.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ALCIONE SILVEIRA DE ANDRADE CAJAHYBA e outros (9) Advogado(s): CAMILA SANTOS MAIA (OAB:BA36314), JORGE MAIA (OAB:SP4752) REQUERIDO: IBIS ANTUNES DA SILVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, Inicialmente, informo que o valor da causa será analisado após a atualização dos valores dos Precatórios, momento o qual, poderá ser ajustado o valor, bem como será apreciado o pedido da justiça gratuita, podendo ser determinado o recolhimento do valor das devidas custas processuais.
Trata-se de pedido de sobrepartilha de bens dos falecidos IBIS ANTUNES DA SILVEIRA e AMANDA SOUZA DA SILVEIRA, não conhecidos no Inventário, tampouco na sobrepartilha de n° 8011834-02.2020.8.05.0274, que se processou perante este juízo, encontrando-se arquivado.
Esclareceu a parte autora que esta sobrepartilha refere-se aos precatórios de n° 0000153-57.2019.805.0000-0, 0012476-02.2016.805.0000 e 8046102-60.2022.805.0000 e requerem autorização para aderirem à agenda programada de Acordo e Pagamento de Precatórios.
Apresentam com a exordial plano de partilha amigável, procuração, certidão de óbito, documentos pessoais e certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual. É o relatório.
Decido.
Recebo a presente sobrepartilha, como processo autônomo, levando em consideração os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade, apesar do Parágrafo único de art. 670, do CPC, positivar que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança e, também, já existir outra sobrepartilha.
Nomeio ALCIONE SILVEIRA DE ANDRADE CAJAHYBA como Inventariante, com observância da ordem prevista no art. 617, CPC.
Intime-se o(a) Inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias.
Verifica-se no petitório inicial a existência de Precatórios pertencentes ao espólio (procs. n° 0000153-57.2019.805.0000-0, 0012476-02.2016.805.0000 e 8046102-60.2022.805.0000) e requerem autorização para aderirem à agenda programada de Acordo e Pagamento de Precatórios.
Portanto, a concessão de autorização judicial para a adesão dos herdeiros do bem é medida excepcional, que somente deve ser considerada tendo em vista a sua real necessidade para o bom andamento do inventário e desde que não suste o objetivo final, qual seja a partilha justa, seguindo o que dispõe o art. 648, do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de autorização judicial pleiteado pelos herdeiros, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, fazendo constar a determinação de autorização da renúncia de 40% (quarenta por cento) dos créditos dos Precatórios, ficando ainda, o Espólio de BIS ANTUNES DA SILVEIRA e AMANDA SOUZA DA SILVEIRA, autorizado a aderir ao Acordo e Pagamento de Precatórios instituída pelo edital nº 03/2023 - ESTADO DA BAHIA, em atendimento ao item 3.4 do referido Edital, referentes os autos dos processos n° 0000153-57.2019.805.0000-0, 0012476-02.2016.805.0000 e 8046102-60.2022.805.0000.
Após a apresentação do valor atualizado dos precatórios, bem como da partilha atualizada, certifique o cartório, voltem-me os autos conclusos para análise e as demais deliberações.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 18 de novembro de 2024 Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
11/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 12:07
Expedição de Alvará.
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09/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: SOBREPARTILHA n. 8019637-94.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ALCIONE SILVEIRA DE ANDRADE CAJAHYBA e outros (9) Advogado(s): CAMILA SANTOS MAIA (OAB:BA36314), JORGE MAIA (OAB:SP4752) REQUERIDO: IBIS ANTUNES DA SILVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, Inicialmente, informo que o valor da causa será analisado após a atualização dos valores dos Precatórios, momento o qual, poderá ser ajustado o valor, bem como será apreciado o pedido da justiça gratuita, podendo ser determinado o recolhimento do valor das devidas custas processuais.
Trata-se de pedido de sobrepartilha de bens dos falecidos IBIS ANTUNES DA SILVEIRA e AMANDA SOUZA DA SILVEIRA, não conhecidos no Inventário, tampouco na sobrepartilha de n° 8011834-02.2020.8.05.0274, que se processou perante este juízo, encontrando-se arquivado.
Esclareceu a parte autora que esta sobrepartilha refere-se aos precatórios de n° 0000153-57.2019.805.0000-0, 0012476-02.2016.805.0000 e 8046102-60.2022.805.0000 e requerem autorização para aderirem à agenda programada de Acordo e Pagamento de Precatórios.
Apresentam com a exordial plano de partilha amigável, procuração, certidão de óbito, documentos pessoais e certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual. É o relatório.
Decido.
Recebo a presente sobrepartilha, como processo autônomo, levando em consideração os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade, apesar do Parágrafo único de art. 670, do CPC, positivar que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança e, também, já existir outra sobrepartilha.
Nomeio ALCIONE SILVEIRA DE ANDRADE CAJAHYBA como Inventariante, com observância da ordem prevista no art. 617, CPC.
Intime-se o(a) Inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias.
Verifica-se no petitório inicial a existência de Precatórios pertencentes ao espólio (procs. n° 0000153-57.2019.805.0000-0, 0012476-02.2016.805.0000 e 8046102-60.2022.805.0000) e requerem autorização para aderirem à agenda programada de Acordo e Pagamento de Precatórios.
Portanto, a concessão de autorização judicial para a adesão dos herdeiros do bem é medida excepcional, que somente deve ser considerada tendo em vista a sua real necessidade para o bom andamento do inventário e desde que não suste o objetivo final, qual seja a partilha justa, seguindo o que dispõe o art. 648, do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de autorização judicial pleiteado pelos herdeiros, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, fazendo constar a determinação de autorização da renúncia de 40% (quarenta por cento) dos créditos dos Precatórios, ficando ainda, o Espólio de BIS ANTUNES DA SILVEIRA e AMANDA SOUZA DA SILVEIRA, autorizado a aderir ao Acordo e Pagamento de Precatórios instituída pelo edital nº 03/2023 - ESTADO DA BAHIA, em atendimento ao item 3.4 do referido Edital, referentes os autos dos processos n° 0000153-57.2019.805.0000-0, 0012476-02.2016.805.0000 e 8046102-60.2022.805.0000.
Após a apresentação do valor atualizado dos precatórios, bem como da partilha atualizada, certifique o cartório, voltem-me os autos conclusos para análise e as demais deliberações.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 18 de novembro de 2024 Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
08/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 07:06
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8019637-94.2024.8.05.0274 Sobrepartilha Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Alcione Silveira De Andrade Cajahyba Advogado: Camila Santos Maia (OAB:BA36314) Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752) Requerente: Emanuel Souza Da Silveira Advogado: Camila Santos Maia (OAB:BA36314) Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752) Requerente: Augusto Souza Da Silveira Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752) Advogado: Camila Santos Maia (OAB:BA36314) Requerente: Pericles Souza Da Silveira Advogado: Camila Santos Maia (OAB:BA36314) Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752) Requerente: Iris Geraldo Sobrinho Advogado: Camila Santos Maia (OAB:BA36314) Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752) Requerente: Marilene Silveira Dantas Advogado: Camila Santos Maia (OAB:BA36314) Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752) Requerente: Ibis Viana Da Silveira Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752) Advogado: Camila Santos Maia (OAB:BA36314) Requerente: Ibiane Da Silveira Porto Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752) Advogado: Camila Santos Maia (OAB:BA36314) Requerente: Analice Da Silveira Monici Advogado: Camila Santos Maia (OAB:BA36314) Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752) Requerente: Eliane Alves Da Silva Advogado: Camila Santos Maia (OAB:BA36314) Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752) Requerido: Ibis Antunes Da Silveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: SOBREPARTILHA n. 8019637-94.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ALCIONE SILVEIRA DE ANDRADE CAJAHYBA e outros (9) Advogado(s): CAMILA SANTOS MAIA (OAB:BA36314), JORGE MAIA (OAB:SP4752) REQUERIDO: IBIS ANTUNES DA SILVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, Inicialmente, informo que o valor da causa será analisado após a atualização dos valores dos Precatórios, momento o qual, poderá ser ajustado o valor, bem como será apreciado o pedido da justiça gratuita, podendo ser determinado o recolhimento do valor das devidas custas processuais.
Trata-se de pedido de sobrepartilha de bens dos falecidos IBIS ANTUNES DA SILVEIRA e AMANDA SOUZA DA SILVEIRA, não conhecidos no Inventário, tampouco na sobrepartilha de n° 8011834-02.2020.8.05.0274, que se processou perante este juízo, encontrando-se arquivado.
Esclareceu a parte autora que esta sobrepartilha refere-se aos precatórios de n° 0000153-57.2019.805.0000-0, 0012476-02.2016.805.0000 e 8046102-60.2022.805.0000 e requerem autorização para aderirem à agenda programada de Acordo e Pagamento de Precatórios.
Apresentam com a exordial plano de partilha amigável, procuração, certidão de óbito, documentos pessoais e certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual. É o relatório.
Decido.
Recebo a presente sobrepartilha, como processo autônomo, levando em consideração os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade, apesar do Parágrafo único de art. 670, do CPC, positivar que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança e, também, já existir outra sobrepartilha.
Nomeio ALCIONE SILVEIRA DE ANDRADE CAJAHYBA como Inventariante, com observância da ordem prevista no art. 617, CPC.
Intime-se o(a) Inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias.
Verifica-se no petitório inicial a existência de Precatórios pertencentes ao espólio (procs. n° 0000153-57.2019.805.0000-0, 0012476-02.2016.805.0000 e 8046102-60.2022.805.0000) e requerem autorização para aderirem à agenda programada de Acordo e Pagamento de Precatórios.
Portanto, a concessão de autorização judicial para a adesão dos herdeiros do bem é medida excepcional, que somente deve ser considerada tendo em vista a sua real necessidade para o bom andamento do inventário e desde que não suste o objetivo final, qual seja a partilha justa, seguindo o que dispõe o art. 648, do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de autorização judicial pleiteado pelos herdeiros, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, fazendo constar a determinação de autorização da renúncia de 40% (quarenta por cento) dos créditos dos Precatórios, ficando ainda, o Espólio de BIS ANTUNES DA SILVEIRA e AMANDA SOUZA DA SILVEIRA, autorizado a aderir ao Acordo e Pagamento de Precatórios instituída pelo edital nº 03/2023 - ESTADO DA BAHIA, em atendimento ao item 3.4 do referido Edital, referentes os autos dos processos n° 0000153-57.2019.805.0000-0, 0012476-02.2016.805.0000 e 8046102-60.2022.805.0000.
Após a apresentação do valor atualizado dos precatórios, bem como da partilha atualizada, certifique o cartório, voltem-me os autos conclusos para análise e as demais deliberações.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 18 de novembro de 2024 Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
18/11/2024 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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