TJBA - 8002604-91.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:10
Decorrido prazo de RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA em 11/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
23/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 8002604-91.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA, CONDOMINIO SHOPPING CONQUISTA SUL EXECUTADO: FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA - ME, JANETE CHAVES MEIRA MACEDO, FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CICLO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA e CONDOMÍNIO SHOPPING CONQUISTA SUL em face de FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA - ME, JANETE CHAVES MEIRA MACEDO e FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA.
Houve o deferimento do pedido de aditamento da inicial para retificação do valor da causa e inclusão de FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA no polo passivo da execução, conforme despacho de ID 441118928, tendo sido determinada a complementação das custas processuais.
A parte exequente juntou comprovante de pagamento das custas no ID 457177454 e, posteriormente, requereu a penhora de imóvel de propriedade dos executados (ID 472125905).
No ID 459517196, este Juízo determinou a citação do executado FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA e a expedição de mandado de penhora do imóvel indicado pela exequente (ID 461868561), bem como outras providências relacionadas à penhora.
Conforme manifestação de ID 477985391, o executado FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citado e requerendo a suspensão da execução até o julgamento dos embargos à execução (Processo nº 8017576-66.2024.8.05.0274).
A parte exequente manifestou-se no ID 484104395, impugnando as alegações do executado quanto à quitação da dívida e à concessão de efeito suspensivo aos embargos, requerendo o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel indicado.
Verifico que ainda não foi cumprida a determinação constante no despacho de ID 459517196.
Diante do exposto, determino: 1.
A certificação do cartório quanto ao cumprimento integral do despacho de ID 459517196; 2. Não havendo sido cumprido, expeça-se imediatamente o mandado de penhora do imóvel indicado pela exequente (ID 461868561); 3. Quanto ao pedido de suspensão da execução formulado pelo executado no ID 477985391, deixo para apreciá-lo nos autos dos embargos à execução (Processo nº 8017576-66.2024.8.05.0274), por ser a via adequada para tal discussão; 4. Realizada a penhora, proceda-se conforme já determinado no despacho de ID 459517196.
Cumpra-se com urgência.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 04 de julho de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
18/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 09:17
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 8002604-91.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA, CONDOMINIO SHOPPING CONQUISTA SUL EXECUTADO: FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA - ME, JANETE CHAVES MEIRA MACEDO, FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CICLO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA e CONDOMÍNIO SHOPPING CONQUISTA SUL em face de FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA - ME, JANETE CHAVES MEIRA MACEDO e FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA.
Houve o deferimento do pedido de aditamento da inicial para retificação do valor da causa e inclusão de FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA no polo passivo da execução, conforme despacho de ID 441118928, tendo sido determinada a complementação das custas processuais.
A parte exequente juntou comprovante de pagamento das custas no ID 457177454 e, posteriormente, requereu a penhora de imóvel de propriedade dos executados (ID 472125905).
No ID 459517196, este Juízo determinou a citação do executado FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA e a expedição de mandado de penhora do imóvel indicado pela exequente (ID 461868561), bem como outras providências relacionadas à penhora.
Conforme manifestação de ID 477985391, o executado FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citado e requerendo a suspensão da execução até o julgamento dos embargos à execução (Processo nº 8017576-66.2024.8.05.0274).
A parte exequente manifestou-se no ID 484104395, impugnando as alegações do executado quanto à quitação da dívida e à concessão de efeito suspensivo aos embargos, requerendo o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel indicado.
Verifico que ainda não foi cumprida a determinação constante no despacho de ID 459517196.
Diante do exposto, determino: 1.
A certificação do cartório quanto ao cumprimento integral do despacho de ID 459517196; 2. Não havendo sido cumprido, expeça-se imediatamente o mandado de penhora do imóvel indicado pela exequente (ID 461868561); 3. Quanto ao pedido de suspensão da execução formulado pelo executado no ID 477985391, deixo para apreciá-lo nos autos dos embargos à execução (Processo nº 8017576-66.2024.8.05.0274), por ser a via adequada para tal discussão; 4. Realizada a penhora, proceda-se conforme já determinado no despacho de ID 459517196.
Cumpra-se com urgência.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 04 de julho de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
08/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 20:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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31/12/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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18/12/2024 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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18/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8002604-91.2024.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Ciclo Empreendimentos Turisticos E Imobiliarios Ltda Advogado: Millena Soares Leite (OAB:BA72053) Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289) Exequente: Condominio Shopping Conquista Sul Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289) Advogado: Millena Soares Leite (OAB:BA72053) Executado: Francisco Vidal Chaves Meira - Me Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571) Executado: Janete Chaves Meira Macedo Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571) Executado: Francisco Vidal Chaves Meira Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8002604-91.2024.8.05.0274 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA, CONDOMINIO SHOPPING CONQUISTA SUL EXECUTADO: FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA - ME, JANETE CHAVES MEIRA MACEDO, FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual seguinte: Concede-se à parte Autora, por intermédio dos seus advogados, para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a petição de Id 477985391, com os requerimentos que entender necessários.
Vitória da Conquista, 11 de dezembro de 2024.
NUBIA CASSIA FERREIRA CRUZ, Técnica Judiciária. -
11/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 21:36
Decorrido prazo de RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 23:01
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/08/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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25/07/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
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28/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 17:51
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
28/02/2024 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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