TJBA - 8000680-28.2017.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:55
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000680-28.2017.8.05.0262 Execução Fiscal Jurisdição: Uauá Exequente: Municipio De Canudos Advogado: Helder Cardoso Ferreira (OAB:BA26587) Executado: Jose Sindronio Dias De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000680-28.2017.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANUDOS Advogado(s): HELDER CARDOSO FERREIRA registrado(a) civilmente como HELDER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA26587) EXECUTADO: JOSE SINDRONIO DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal, em que a parte exequente pretende perceber valor de débito tributário com valor da causa de R$ 7.771,29. É o relatório.
Decido. 2.
As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.
Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208 (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extino deexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf). 3.
O volume excessivo de cobrança tributária pela via judicial é um dos fatores que sobrecarrega o Poder Judiciário e eleva a taxa de congestionamento medida pelo Conselho Nacional de Justiça, afetando diretamente a boa prestação jurisdicional com prejuízo ao jurisdicionado, sendo, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano base 2022), as execuções fiscais o principal fator de morosidade do Poder Judiciário. 4.
Percebe-se que há um movimento jurídico tendente a restringir a continuidade desse sistema de cobrança de crédito tributário em razão de sua danosidade ao Poder Judiciário e à própria sociedade. 5.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a extinção de execuções fiscais de "baixo valor", posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023, que consolidou as seguintes teses: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 – O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 6.
Assim, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir.
Desse modo, para a definição do que seria “baixo valor”, tomo como referência a RESOLUÇÃO Nº 547, de 22 de fev. de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece legítima a extinção de ações de execução fiscal que apresentem valor da causa inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), veja: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 7.
Ademais, pontuo que a extinção não impede nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (§ 3º do art. 1º da resolução nº 547 d CNJ). 8.
Ante o exposto, observado o encaixe da presente ação na situação tratada na já referida resolução, julgo EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal. 9.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal conferida à parte exequente, e sem honorários. 10.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 12.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição Uauá/BA, data de assinatura eletrônica.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito em Substituição. -
09/11/2024 10:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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31/07/2024 22:17
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/05/2024 07:52
Expedição de despacho.
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22/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/10/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 15:46
Decorrido prazo de JOSE SINDRONIO DIAS DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANUDOS em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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08/07/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2022 17:25
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2022 16:35
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 13:42
Expedição de intimação.
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27/04/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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13/03/2021 05:56
Decorrido prazo de JOSE SINDRONIO DIAS DE OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59.
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17/02/2021 07:07
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2021 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2020 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2020 13:30
Expedição de citação via Central de Mandados.
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07/12/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 13:58
Conclusos para decisão
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04/08/2017 13:58
Distribuído por sorteio
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04/08/2017 13:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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