TJBA - 8005568-57.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:22
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARISTELA ROCHA BORGES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MARISTELA ROCHA BORGES em 10/02/2025 23:59.
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01/01/2025 04:54
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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01/01/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8005568-57.2024.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Representante: Municipio De Vitoria Da Conquista Representante: Andrei Salomao Oliveira Da Silva Executado: Maristela Rocha Borges Advogado: Nadia Cardoso Ferreira (OAB:BA37518) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005568-57.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: MARISTELA ROCHA BORGES Advogado(s): NADIA CARDOSO FERREIRA registrado(a) civilmente como NADIA CARDOSO FERREIRA (OAB:BA37518) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Informa o Exequente nos autos a composição amigável e pagamento do débito pelo Executado, requerendo a extinção do feito com a baixa na distribuição.
O Código Tributário Nacional estabelece em seu art. 156, inc.
I, que uma das formas de extinção do crédito tributário é pelo pagamento.
O art. 924, inc.
II, do CPC, por sua fez, reza que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, em face do pagamento realizado, com fulcro no art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC/15, julgo, por sentença, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito.
Proceda-se a baixa de eventual constrição ou gravame.
Arquivem-se, cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
Vitória da Conquista - BA., 04 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
16/12/2024 22:41
Expedição de sentença.
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16/12/2024 22:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:50
Expedição de Carta.
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19/06/2024 18:02
Expedição de despacho.
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19/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 21:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:36
Desentranhado o documento
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11/06/2024 13:23
Conclusos para decisão
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06/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/06/2024 23:59.
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13/04/2024 11:14
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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13/04/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:19
Expedição de despacho.
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10/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
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28/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho • Arquivo
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