TJBA - 8001030-95.2023.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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28/07/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/02/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 07/02/2025 23:59.
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20/05/2025 08:02
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2025 08:17
Decorrido prazo de NOILTON COSTA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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16/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 482686148
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14/05/2025 19:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
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09/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 11:41
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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08/02/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 13:58
Juntada de termo
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20/01/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 13:31
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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15/01/2025 13:28
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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08/01/2025 08:29
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001030-95.2023.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa Requerente: Noilton Costa Silva Registrado(a) Civilmente Como Noilton Costa Silva Advogado: Allana Claudia Murbach Tomba (OAB:PR103412) Requerido: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Advogado: Daniela Silva Coelho (OAB:PE18879) Requerido: Caixa Economica Federal Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Requerido: Banco Industrial Do Brasil S/a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Requerido: Banco J.
Safra S.a Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB:SP172650) Requerido: Pkl One Participacoes S.a.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Requerido: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Requerido: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002) Requerido: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Joao Humberto De Farias Martorelli (OAB:PE7489) Advogado: Joao Armando Costa Menezes (OAB:PE14729) Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001030-95.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: NOILTON COSTA SILVA registrado(a) civilmente como NOILTON COSTA SILVA Advogado(s): ALLANA CLAUDIA MURBACH TOMBA (OAB:PR103412) REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (9) Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533), ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB:PE7489), JOAO ARMANDO COSTA MENEZES (OAB:PE14729), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), DANIELA SILVA COELHO registrado(a) civilmente como DANIELA SILVA COELHO (OAB:PE18879) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NOILTON COSTA SILVA, qualificado nos autos, em face das instituições financeiras CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO J.
SAFRA S/A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTAEB), ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DE SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA (ASSEBA) e NU PAGAMENTOS S/A, todas devidamente qualificadas.
O autor sustenta estar em situação de superendividamento, decorrente de contratos de empréstimos consignados celebrados com os réus, que, somados, vêm comprometendo parcela significativa de sua renda mensal.
O autor, policial militar, alega que firmou diversos contratos de empréstimo consignado com as rés, cujas parcelas são descontadas diretamente de sua folha de pagamento, configurando o sistema de desconto automático, comumente utilizado por servidores públicos e pensionistas.
Argumenta que os descontos realizados ultrapassam o percentual de 30% de sua renda líquida, valor este que considera o limite razoável e proporcional para garantir sua subsistência.
Ressalta que, ao comprometer a maior parte de sua remuneração, resta inviabilizada a sua capacidade de arcar com despesas básicas como alimentação, moradia e saúde, o que o coloca em uma posição de extrema vulnerabilidade financeira.
O autor afirma, ainda, que a situação de superendividamento em que se encontra compromete gravemente a sua qualidade de vida, caracterizando verdadeira ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Argumenta que o Código de Defesa do Consumidor, em sua redação atualizada pela Lei nº 14.181/2021, oferece proteção jurídica ao consumidor superendividado, prevendo a possibilidade de repactuação compulsória das dívidas e a imposição de limites aos descontos em folha de pagamento, com vistas a preservar o mínimo existencial.
A parte autora formulou pedido liminar, solicitando a imediata limitação dos descontos incidentes em seu contracheque ao percentual de 30% de sua renda líquida, enquanto o mérito da ação não é julgado.
Fundamenta tal pedido no risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, considerando que o excesso de descontos está comprometendo sua subsistência e a de sua família, impedindo-o de prover suas necessidades básicas, a qual fora deferida na decisão de ID 390060360.
Foram citadas as instituições rés, que, em suas contestações, defenderam a legalidade dos contratos firmados e a validade dos descontos realizados, argumentando que o autor tinha plena ciência dos encargos assumidos no momento da contratação e que os descontos estão de acordo com a legislação vigente, que autoriza a consignação em folha.
Algumas rés sustentaram, ainda, que o autor, na qualidade de policial militar, possui garantias financeiras que possibilitam a celebração de contratos consignados sem prejuízo de sua capacidade de pagamento, não havendo, portanto, excesso ou abusividade nas deduções efetuadas.
Durante a instrução processual, foi designada audiência de conciliação, conforme disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a obrigatoriedade de tentativa de repactuação das dívidas em casos de superendividamento.
No entanto, apesar dos esforços conciliatórios, as partes não chegaram a um acordo quanto à limitação dos descontos e à repactuação das dívidas.
Os réus, de modo geral, se recusaram a aceitar os termos propostos pelo autor, sob o argumento de que os contratos foram celebrados de maneira regular e que os descontos estão amparados pela legislação que regula os contratos de empréstimo consignado.
Em sede de agravo de instrumento, fora deferido o restabelecimento das cobranças por PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A.
Após a realização da audiência de conciliação, o autor apresentou proposta de unificação dos débitos e a reorganização das parcelas em um novo cronograma que respeite o limite de 30% de sua renda líquida.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais, não tendo sido requerida a produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Passo a análise das preliminares Da Inépcia Da Inicial O Banco Industrial alega inépcia da petição inicial, sustentando que a peça não atende aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 319 do CPC/2015.
Contudo, a análise da petição inicial revela que estão presentes todos os elementos essenciais para a correta formulação do pedido, incluindo a exposição clara dos fatos, o fundamento jurídico do pedido e a delimitação do objeto da ação.
Não há ausência de clareza ou obscuridade que impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco se verificam lacunas que prejudiquem a compreensão da pretensão autoral.
Falta De Interesse De Agir – Não Alteração Da Situação Econômica Da Parte Demandante, Ausência De Comprovação Da Renda Familiar E Despesas, Ausência de Documentos Essenciais A parte ré sustenta a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a situação econômica do autor não teria sofrido alteração substancial que justificasse o ajuizamento da ação.
Todavia, o interesse processual, na modalidade de adequação e necessidade, está presente, pois o autor, ao comprovar que os descontos em folha comprometem sua subsistência, busca tutela jurisdicional apta a restabelecer o equilíbrio entre o valor dos descontos e o mínimo existencial.
Da Ausência Dos Requisitos Ensejadores Da Inversão Do Ônus Da Prova – Hipossuficiência E Verossimilhança Não Configuradas A parte ré alega que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se configurariam a hipossuficiência do autor ou a verossimilhança de suas alegações.
Entretanto, verifica-se que o autor preenche os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo, e sua condição financeira fragilizada, diante do superendividamento alegado, caracteriza sua hipossuficiência.
Ademais, os documentos trazidos aos autos demonstram indícios suficientes da verossimilhança das alegações, notadamente a incompatibilidade entre os descontos realizados e a renda líquida do autor.
Impugnação Ao Valor Da Causa – Da Necessária Limitação Ao Valor Perseguido A parte ré questiona o valor atribuído à causa, sustentando que deveria ser limitado ao valor perseguido na presente ação.
Todavia, o valor da causa foi adequadamente fixado conforme os parâmetros previstos no art. 292, § 3º, do CPC/2015, que estabelece que, nas causas que envolvem obrigações de fazer ou não fazer, o valor deve refletir a importância do direito litigado.
Além disso, eventuais discrepâncias podem ser corrigidas por decisão interlocutória, sendo desnecessária a discussão em sede de preliminar.
Ilegitimidade Passiva O Banco Industrial do Brasil suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não deveria figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, observa-se que a instituição financeira ré foi diretamente envolvida na celebração dos contratos de empréstimo que deram origem à controvérsia, sendo parte legítima para responder aos pleitos formulados pelo autor.
Os contratos em questão foram celebrados com o Banco Industrial, que tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Por outro lado, quanto à PKL One Participações S/A, o autor não trouxe elementos suficientes que indiquem a participação direta desta no fornecimento de crédito ou na realização de descontos em folha de pagamento.
Assim, a alegação de ilegitimidade passiva dessa parte deve ser rejeitada, pois a empresa pode estar envolvida no processamento dos contratos discutidos, e, até o momento, não há provas suficientes para excluí-la do feito.
No tocante ao Banco Master, há indícios de que este banco é o detentor do crédito fornecido ao autor, uma vez que as provas documentais apontam que a instituição financeira realizou as operações de crédito consignado em discussão.
Dessa forma, mantém-se o Banco Master no polo passivo, por ser parte legítima para responder à presente demanda.
Houve, ainda, a insurreição das Associações Acionadas, pugnando pela extinção do feito, face a existência de compromisso arbitral.
Como sabido, o art. 51, VII, do CDC limita-se a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento da Corte Superior: PROMESSA COMPRA E VENDA IMÓVEL.
NULIDADE SENTENÇA.
INEXISTENTE.
CLÁUSULA DE ARBITRAGEM.
ABUSIVIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7. (...) - É nula a cláusula de convenção de arbitragem inserta em contrato de adesão, celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor. (...) (REsp n. 819.519/PE, relator Ministro "entity entity-person">Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 9/10/2007, DJ de 5/11/2007, p. 264.) Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus.
Passo a análise do mérito.
O ponto controvertido reside no direito do autor à repactuação dos descontos relativos aos contratos firmados junto às instituições financeiras rés, com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21).
De acordo com o artigo 54, §1º, do CDC: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Assim, a chamada "Lei do Superendividamento" possui a finalidade de proteger o mínimo existencial, necessário à subsistência daqueles que se encontram superendividados e financeiramente vulneráveis, evocando, assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Assim, a referida lei fornece meios ao consumidor para reorganizar sua saúde financeira, ao inserir no CDC os arts. 104-A e 104-B, que preveem o ajuizamento de ação visando à repactuação de dívidas, de modo a possibilitar o adimplemento das obrigações contraídas, sem prejuízo do mínimo existencial.
O referido procedimento inova ao estabelecer a exceção da ruína do consumidor, transferindo-a da esfera individual para o âmbito coletivo, tratando a condição do superendividamento por uma outra perspectiva, que atribui a todos a responsabilidade de cooperar para a solução e prevenção da insolvência do devedor de boa-fé, promovendo o seu retorno ao mercado de consumo.
Não há dúvida de que o autor contraíra empréstimos por sua livre e espontânea vontade.
Apesar disto, fazem-se necessárias algumas considerações acerca da postura assumida pelos bancos. a prática comercial predatória praticada pelos fornecedores de produtos e serviços, violadora da função social do contrato, que muito contribui para o superendividamento.
Em especial, chama atenção a conduta das instituições bancárias que concedem crédito sem quaisquer exigências de garantia, não podendo serem isentas da responsabilidade de sua conduta imprudente, ao propor crédito com extrema facilidade, colocando em risco a própria perfectibilização do contrato, diante da flagrante incapacidade de pagamento do contratante.
Destaca-se, dentre as diversas inserções protetivas da nova legislação à oferta de crédito irresponsável, o art. 54-D, II, ao CDC, que prevê que o fornecedor deverá "avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito".
Nesses termos, sem se olvidar do consumo responsável, que considera a conduta de quem fornece o crédito, exige-se também do consumidor a boa fé para a caracterização da sua condição de superendividado.
Tal exigência encontra guarida na novel legislação, que dispôs também acerca das limitações e situações que devem ser consideradas para a análise do débito do devedor.
Assim, a fim de instaurar o processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A, do CDC, o consumidor deve comprovar a sua condição de superendividado, cujos requisitos podem ser extraídos do art. 54-A, do mesmo diploma legal, a saber: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Em suma, cabe ao devedor, agindo com lealdade e boa-fé, demonstrar sua real condição financeira e indicar todas as dívidas decorrentes de relação de consumo, vencidas e vincendas, evidenciando, concretamente, o cenário global que compromete o seu mínimo existencial.
No caso dos autos, o autor comprova que perfaz uma renda bruta mensal de r$ 7.652,65 (sete mil seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) (ID 389992450), sendo que o somatório das parcelas mensais dos contratos ora submetidos à análise resultam no valor de R$5.716,11 (cinco mil setecentos e dezesseis reais e onze centavos), permanecendo o autor com renda líquida no importe de R$1.936,54 (mil novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Pelo já exposto, entendo que os Bancos Réus, ao celebrarem contratos de empréstimos cujo somatório das parcelas ultrapassa o percentual de 30%, agiram com abusividade, pois se tornaram corresponsáveis pelo endividamento do autor.
Destaque-se, outrossim, que o Judiciário vem abrindo seus olhos quanto a um tema muito preocupante, que diz respeito ao combate de condutas abusivas que propiciam o superendividamento do consumidor.
Veja-se: CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTA-CORRENTE.
PROVENTOS.
PARCELAS.
DESCONTOS.
LIMITE 30%.
IMPOSIÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
GARANTIA.
ABUSIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
EXCESSIVIDADE.
NÃO CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I Nos contratos, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, respeitando-se, também, a dignidade da pessoa humana.
II O superendividamento consiste na impossibilidade, duradoura e estrutural, do devedor proceder ao pagamento das suas dívidas ou, se consegue honrá-las, o faz com sérias dificuldades e com riscos reais de acarretar a sua insolvência civil.
III - Evidenciado que os descontos das parcelas dos contratos de mútuo equivalem a 90% da aposentadoria recebida pelo autor, com evidente prejuízo à sua subsistência, especialmente por se tratar de pessoa idosa, contando com mais de 80 anos de idade, imperiosa é a intervenção do Judiciário na relação privada, a fim de proteger os princípios da função social do contrato e da dignidade humana.
IV Os descontos das parcelas do mútuo em conta devem ser reduzidos ao patamar de 30% dos proventos do devedor superendividado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
V Constatada a abusividade da conduta do Banco Acionado, mantem-se o dever de indenizar pelo dano moral e confirma-se o valor da verba reparatória, que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e compensar a vítima do constrangimento, sem configurar excessividade ou enriquecimento sem causa.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0546632-53.2016.8.05.0001, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 )(TJ-BA - APL: 05466325320168050001, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) O autor é destinatário da solução judicial aplicada neste processo, não deixando de ser esta uma das formas do tratamento judicial contra o superendividamento que, frise-se, é um fenômeno social de natureza real e sua prevenção passa pela aplicação escorreita das normas de proteção e defesa do consumidor, com atenção especial para os abusos na oferta de crédito, falta de informação, transparência e cooperação contratuais, elementos dos princípios da lealdade e boa-fé.
Assim, é obrigatória a aplicação pelo Juiz deste princípio, ao caso concreto, com vistas a atender a valores dispostos na Constituição Federal, a exemplo do caput , do art. 170, e aos princípios previstos neste artigo.
Contudo, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, em que pese os descontos terem ocorrido acima do limite permitido, o débito existe, o que justifica aqueles.
Assim, incabível a aludida condenação.
DISPOSITIVO Isto posto, confirmo os efeitos da liminar de ID390060360 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que os descontos mensais relativos aos empréstimos firmados com o autor se limitem a 30% da sua remuneração líquida , devendo as acionadas, no prazo de 05 (cinco) dias, recalcularem a dívida e readequar a cobrança à margem consignável do demandante, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno os demandados ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do autos.
Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta -
11/12/2024 13:47
Expedição de intimação.
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11/12/2024 10:50
Expedição de citação.
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11/12/2024 10:49
Julgado procedente em parte o pedido
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30/10/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/03/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 13:14
Juntada de decisão
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11/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
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11/09/2023 08:23
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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06/09/2023 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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06/09/2023 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2023 07:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2023 00:17
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 21:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2023 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2023 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2023 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2023 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/08/2023 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/08/2023 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/08/2023 13:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
04/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 16:35
Expedição de citação.
-
14/07/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 16:17
Expedição de citação.
-
14/07/2023 16:17
Expedição de citação.
-
14/07/2023 16:17
Expedição de citação.
-
14/07/2023 15:41
Expedição de citação.
-
14/07/2023 15:41
Expedição de citação.
-
14/07/2023 15:41
Expedição de citação.
-
14/07/2023 15:25
Expedição de citação.
-
14/07/2023 15:25
Expedição de citação.
-
14/07/2023 15:25
Expedição de citação.
-
14/07/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 15:11
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
-
14/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 11:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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