TJBA - 8003624-51.2024.8.05.0199
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Pocoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 08:32
Expedição de intimação.
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25/06/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 16:06
Revogada a medida protetiva de Sob sigilo
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25/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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20/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 13:02
Expedição de intimação.
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08/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:29
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:29
Processo Reativado
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24/03/2025 09:10
Arquivado Provisoriamente
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21/01/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES DECISÃO 8003624-51.2024.8.05.0199 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Poções Autoridade: Dt Poções Requerido: Romário De Jesus Dos Santos Vitima: Em Segredo De Justiça Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo: 8003624-51.2024.8.05.01999 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES INVESTIGADO: AUTORIDADE: ROMÁRIO DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de aplicação de medida protetiva formulado por DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA em face de Romário de Jesus dos Santos A Requerente informou que: a declarante, irmã de ROMÁRIO DE JESUS DOS SANTOS, relata que em 31/10/2024, aproximadamente às 12h00, o irmão encaminhou dois áudios via WhatsApp para o telefone da genitora comum, proferindo ofensas dirigidas à declarante, com expressões de baixo calão e acusações de conduta imoral, inclusive alegando envolvimento com homens casados.
Os fatos se originaram após a declarante solicitar auxílio a ROMÁRIO por questões de saúde, ocasião em que a esposa deste passou a publicar ofensas contra a declarante em redes sociais.
Ao tentar dialogar com a cunhada, ROMÁRIO reagiu negativamente, passando desde então a enviar mensagens de áudio com conteúdo injurioso contra a declarante.
A declarante apresenta como prova material os áudios mencionados, não arrola testemunhas e manifesta expressamente o desejo de não representar criminalmente, requerendo tão somente a concessão de Medidas Protetivas de Urgência.
Por tais motivos, requereu a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência: Proibição de aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância , entre esta e o agressor.
Proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação.
Proibição de frequentar , a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma. É o breve relato.
Passo a decidir.
No caso dos autos, verifico que as medidas pleiteadas devem ser deferidas, ao menos em parte.
De tais circunstâncias, extrai-se o risco evidente à integridade psíquica/física da requerente, sendo a concessão das medidas protetivas necessidade que se impõe, por cautela, ressalvada a possibilidade de revogação, acaso insubsistentes os motivos que as ensejou.
A conduta descrita nos autos, ainda que precariamente exposta, denota a aplicação da Lei n. 11.340/06, vez que entre vítima e o seu suposto agressor existia relação de convivência familiar, que foi violada pela ocorrência da violência narrada.
O supracitado diploma legal traçou novos parâmetros de proteção à mulher no âmbito de suas relações domésticas, destacando-se aqui, como objetivo primordial, a preservação de sua integridade física, sexual, patrimonial, psicológica e moral.
Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência podem surtir efeito positivo na coibição dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que são claras e autoexplicativas, devendo ser deferidas para evitar males maiores que o já experimentado pela ofendida, quiçá, fatos irreparáveis e irreversíveis.
Analisando, assim, o presente encarte processual, observo que os fatos sumariamente narrados estampam a ocorrência de violência moral e ameaças contra a vítima, demonstrando assim, prima facie, a conduta violenta do seu agressor, que precisa ser imediatamente obstada face a pronta atuação da Justiça.
No mais, havendo possibilidade de que a demora na decisão possa trazer danos de difícil reparação à parte requerente, se faz necessário garantir à ofendida, que sofre ou está na iminência de sofrer violência doméstica, sob qualquer modalidade, a imediata e efetiva prestação jurisdicional a fim de que sejam cessados os atos de violência descritos nos autos.
Assim, DEFIRO as medidas protetivas de urgência, em parte, com fulcro no art. 19, caput, da Lei nº 11.340/06, e DETERMINO, em desfavor de Romário de Jesus dos Santos e em favor da vítima Emilia Jesus dos Santos a) Proibição de se aproximar da vítima, fixando o limite mínimo de distância de 200m (duzentos metros); b) Proibição de manter contato com a vítima (por qualquer meio de comunicação, inclusive por meio eletrônico, como aplicativos de mensagens instantâneas tipo “Whatsapp” e “Instagram”), a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; c) Proibição de frequentar a residência da vítima, local de trabalho da vítima, acaso esta exerça atividade laborativa a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma. d) Encaminhamento da ofendida a programa oficial de proteção e atendimento, medida a ser operacionalizada pela rede de assistência social do Município. e) Aplico ainda, ao agressor , na forma do artigo 22, incisos VI e VII, da Lei n. 11.340/2006, as seguintes medidas (sem prazo de aplicação, por serem de natureza continuada): I – comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação; II – acompanhamento obrigatório psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Fica o requerido obrigado ao comparecimento após intimação com indicação de local, data e horário, oportunidade em que serão as medidas especificadas, com controle de frequência e participação. 1.
Comunique-se, com a devida urgência, a presente decisão à Autoridade Policial para cumprimento, bem como à vítima, ao representado, advertindo-o sobre as penas previstas para o crime de descumprimento de medida de protetiva, previsto no artigo 24-A da Lei 11.340: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 2.
Conforme entendimento recente do STJ, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha possuem caráter inibitório e não acessório, ficando, portanto, vetado prazo fixo de vigência.
Diante disso, estão as Medidas Protetivas válidas enquanto perdurar a situação de perigo, cabendo ao juízo revisão periódica acerca da necessidade de manutenção dessas medidas. 3.
As medidas protetivas DECRETADAS manterão a sua vigência até ulterior deliberação judicial, e poderão ser revistas, substituídas ou ampliadas, se as circunstâncias apuradas em audiência ou em manifestação das partes demonstrarem necessidade.
Se houver necessidade de revisão, a partir de 6 meses, a vítima deverá comparecer em Cartório, ao CAMVI ou outro órgão de proteção – a quem caberá comunicar este Juízo, solicitando a renovação da medida.
Não havendo comparecimento espontâneo da vítima, INTIME-A para manifestação de interesse - o que poderá ocorrer através do CAMVI. 4.
Após o cumprimento integral da decisão, arquivem-se os autos provisoriamente., desarquivando-os nos casos indicados no item "3". 5.
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de Urgência de acordo com o art. 22, §3° da Lei 11.340/2006, através da patrulha preventiva.
Ainda, encaminhe cópia da presente decisão para o e-mail [email protected], em formato pdf, para que seja incluída no acompanhamento e fiscalização pela Patrulha. 6.
Para tanto, caso a vítima seja residente em Poções, oficie-se ao CAMVI e encaminhe-se esta decisão por e-mail.
Caso a vítima resida em outras cidades da comarca, oficie-se ao CREAS local também procedendo ao encaminhamento da decisão via e-mail.
Ao intimar a vítima, sendo ela residente no Município de Poções, ela deve ser cientificada a respeito do suporte oferecido pelo mencionado Centro de Apoio às Mulheres em Situação de Violência Doméstica do Município de Poções – CAMVI, o qual pode ser acessado por ela por meio do número de celular/ WhatsApp (77) 99819-7297, localizado na Rua 07 de Setembro, 150, Centro.
Além disso, deverá ser cientificada acerca da fiscalização e apoio fornecidos pela Policia Militar, através da Patrulha Preventiva, podendo comunicar eventual descumprimento da medida por meio do número de celular/ Whatsapp (77) 99802-7937.
Ademais, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4º da Lei 11.340/2006, certifique-se e venham-me conclusos os autos para aplicabilidade do disposto no art. 536, caput e §1º do Código de Processo Civil, além dos critérios vinculativos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
Entreguem-se os autos com vista ao Ministério Público, para adotar a providência que entender cabível e também para atender ao quanto determinado no art. 19, §1º, da Lei 11.340/06.
Apresentado o respectivo Inquérito Policial, associe-se ao presente processo e encaminhe-se, por ato ordinatório, ao Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/ intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Poções – BA, data registrada no sistema.
ISADORA BALESTRA MARQUES Juíza de Direito -
12/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:45
Expedição de intimação.
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11/12/2024 13:45
Expedição de intimação.
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11/12/2024 13:43
Expedição de intimação.
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11/12/2024 13:43
Expedição de intimação.
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11/12/2024 12:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/12/2024 12:42
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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10/12/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 09:25
Expedição de intimação.
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25/11/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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