TJBA - 8001779-55.2022.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 22:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/08/2025 11:04
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 08:59
Expedição de sentença.
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28/08/2025 08:59
Expedição de intimação.
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28/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 16:25
Expedição de intimação.
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27/08/2025 16:25
Homologada a Transação
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07/08/2025 04:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/07/2025 23:59.
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06/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 15:17
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/07/2025 10:06
Expedição de intimação.
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17/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8001779-55.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: PATRICIA CAMPOS Advogado(s): EXECUTADO: DIEGO RAFAEL FONSECA GOMES DE JESUS Advogado(s): GISELE DA SILVA QUEROZ (OAB:BA56986) DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão liminar ajuizada por D.R.C.G. e H.R.C.G, representados por sua genitora PATRICIA CAMPOS, em face de seu genitor DIEGO RAFAEL FONSECA GOMES DE JESUS, sendo as partes devidamente qualificadas na inicial.
Citado, o executado alegou ter reatado o relacionamento com a mãe dos menores e que passou a arcar diretamente com todas as despesas, juntando comprovantes de pagamento.
Intimados a se manifestar sobre a justificativa apresentada e sobre o interesse no prosseguimento da execução, os exequentes atualizaram o valor do débito e requereram a decretação da prisão civil do devedor.
O Ministério Público no ID de nº 398944842, pugnou pela prisão civil do Executado. É o relatório.
Decido.
Nesse caso, a custódia do Executado está legitimada pela Constituição da República, a teor do artigo 5º, inciso LXVII, assim como pelo artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não pagando o devedor o débito e nem justificando, deverá ser decretada a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Ante o exposto, com esteio no § 3º do artigo. 528 do CPC/2015 e artigo 19 da Lei nº 5.478/68 e, acolhendo o parecer do Ministério Público, DETERMINO a inclusão do débito em protesto e DECRETO a prisão civil do devedor DIEGO RAFAEL FONSECA GOMES DE JESUS, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*07-94, qualificado na inicial, pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que pague o débito, referente às parcelas vencidas a partir de novembro de 2021, no valor informado no petitório de ID 499452975, anexado à presente decisão, a qual tem força de mandado/ofício, a ser registrado no BNMP, para as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, devendo constar no mandado, ainda, que a autoridade que efetuar a constrição tem o dever dar cumprimento ao inciso LXII, art. 5º, da Constituição Federal, com a imediata comunicação à família do preso ou à pessoa por ele indicada, devendo ainda mencionar que o executado deve ficar recolhido em regime fechado separado dos demais presos comuns, com inteligência do art. 528, § 4º, do CPC.
A prisão deverá ser cumprida no estabelecimento prisional do seu domicílio.
O mandado de prisão será cumprido pelo Oficial de Justiça, com requisição de força policial, se necessária.
Faculta-se ao Executado/Alimentante, antes do recolhimento ao cárcere, a quitação das parcelas em atraso.
A prisão deverá ser imediatamente suspensa no caso de pagamento integral da dívida.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA) datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
08/07/2025 08:29
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 08:29
Expedição de decisão.
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08/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 08:41
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
21/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:47
Expedição de despacho.
-
21/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:43
Juntada de movimentação processual
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12/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:20
Expedição de despacho.
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30/04/2025 19:54
Expedição de ato ordinatório.
-
30/04/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:06
Expedição de ato ordinatório.
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17/01/2025 13:02
Juntada de movimentação processual
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17/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8001779-55.2022.8.05.0004 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Patricia Campos Executado: Diego Rafael Fonseca Gomes De Jesus Advogado: Gisele Da Silva Queroz (OAB:BA56986) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8001779-55.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: PATRICIA CAMPOS Advogado(s): EXECUTADO: DIEGO RAFAEL FONSECA GOMES DE JESUS Advogado(s): GISELE DA SILVA QUEROZ registrado(a) civilmente como GISELE DA SILVA QUEROZ (OAB:BA56986) DESPACHO Considerando que a última atualização do crédito exequendo foi apresentada em agosto de 2023 (ID 408114157), intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada de débito e as informações necessárias para o regular prosseguimento do feito.
Com a juntada, voltem-me os autos conclusos à fila de decisão urgente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
17/12/2024 11:45
Expedição de ato ordinatório.
-
17/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 19:29
Expedição de despacho.
-
16/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de PATRICIA CAMPOS em 20/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:37
Decorrido prazo de DIEGO RAFAEL FONSECA GOMES DE JESUS em 21/09/2023 23:59.
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01/10/2023 00:35
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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01/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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11/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:46
Expedição de despacho.
-
25/08/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 03:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:52
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
17/07/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:49
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
07/07/2023 15:39
Expedição de despacho.
-
07/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 10:03
Expedição de despacho.
-
07/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 22:39
Decorrido prazo de PATRICIA CAMPOS em 09/02/2023 23:59.
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28/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
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08/12/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:45
Expedição de despacho.
-
05/12/2022 14:14
Expedição de despacho.
-
05/12/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 22:52
Juntada de Petição de PROMOÇÃO DO MINISTERIO PÚBLICO
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07/11/2022 17:19
Expedição de despacho.
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04/11/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:44
Conclusos para despacho
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24/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:26
Mandado devolvido Positivamente
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15/08/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 15:24
Expedição de despacho.
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07/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 13:21
Expedição de despacho.
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03/02/2022 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:22
Conclusos para decisão
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27/01/2022 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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