TJBA - 8010535-53.2021.8.05.0274
1ª instância - 1Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:36
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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29/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: 8010535-53.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: WILLIAM ALVES SANTOS Vistos, etc.
Para intimação pessoal é necessário endereço válido nos autos.
Consoante certidão ID 419470918 o condenado está em local desconhecido inclusive de sua família, porquanto a mãe daquele informou ao oficial de Justiça que está residindo em outro Estado da Federação, sem contudo saber o seu endereço.
Portanto, intime-se o réu por edital com prazo de 30 dias.
Intime-se a Defensora para informar o endereço correto do réu no prazo de 05 dias.
Expeça-se o mandado de prisão porquanto decretada a prisão preventiva na sentença ID 478294750.
Vitória da Conquista, 19 de junho de 2025 João Lemos Rodrigues Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/06/2025 13:24
Juntada de informação
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25/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8010535-53.2021.8.05.0274 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: William Alves Santos Advogado: Nadia Cardoso Ferreira (OAB:BA37518) Advogado: Leandro Medina Gobira (OAB:BA47931) Terceiro Interessado: Mariangela Pereira Costa Terceiro Interessado: Drfr Vitória Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8010535-53.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WILLIAM ALVES SANTOS Advogado(s): NADIA CARDOSO FERREIRA registrado(a) civilmente como NADIA CARDOSO FERREIRA (OAB:BA37518), LEANDRO MEDINA GOBIRA (OAB:BA47931) SENTENÇA -Relatório- Vistos, etc.
WILLIAN ALVES SANTOS, brasileiro, solteiro, ajudante geral, natural de Vitória da Conquista/Bahia, nascido em 07/06/1988, filho de Marilda Alves Santos e Rosivaldo Oliveira Santos, residente e domiciliado à Av.
Bartolomeu de Gusmão, n° 365, Bairro Ipanema, nesta Cidade, foram denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Narra a denúncia em síntese: […] no dia 01 de setembro de 2021, agentes da Polícia Civil encontraram em poder do denunciado, que transportava em uma mochila, um tablete prensado de maconha, um pedaço prensado da mesma substância, além de uma porção de cocaína e um aparelho de telefone celular, em circunstâncias que indicavam que estava promovendo tráfico de drogas.
Costa dos autos que naquele dia, equipe da DRFR recebeu informação de que o denunciado, investigado pela prática de tráfico e roubos nesta cidade, teria sido visto a bordo de uma motocicleta na estrada que liga Conquista à Barra do Choça.
A equipe se dirigiu à rodovia BA 415, logrando êxito em localizar o denunciado.
Realizando a abordagem, encontraram na mochila que levava as substâncias acima descritas.
Aos policiais, ele falou que levaria a droga para ser entregue ao indivíduo de vulgo “Bica”, em Barra do Choça, a mando de um traficante conhecido como “Japa” […] (sic).
A denúncia que veio acompanhada do inquérito policial ID 145474197, contendo auto de exibição e apreensão às fls. 09, e laudos periciais às fls. 11 e 12.
Defesa escrita no ID 154563727.
Laudos definitivos no ID 166457706.
Recebimento da denúncia no ID 154851942.
Laudo pericial realizada no aparelho celular do réu no ID 425069991.
Certidão ID 212125265 informando que o réu registra condenação nos autos n.º 0300430-85.2018.8.05.0274, por prática do crime descrito no art. 157, § 2º, do Código Penal, tendo a sentença transitada em julgado em 24 de novembro de 2017.
Os autos foram instruídos com depoimentos de 02 testemunhas.
O réu não compareceu à audiência.
Em alegações finais orais, o Ministério Público argumentou que a materialidade e a autoria restaram demonstradas nos autos.
Afirmou que os laudos preliminares e definitivos demonstraram que a substância encontrada em poder do acusado eram maconha e cocaína.
Sustentou que a droga não era para consumo pessoal do acusado, tendo ele pratica do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
Alegou que os policiais foram unânimes em apontar o acusado como autor do delito e que receberam informações sobre o acusado e a motocicleta que ele conduzia, tendo encontrado os entorpecentes dentro da mochila que ele transportava.
Sustentou afastamento da pena-base do mínimo legal em razão da quantidade e diversidade de drogas.
Pediu que seja afastada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 em razão de ser tratar de réu reincidente.
Pugnou pela decretação da prisão preventiva sob o argumento de que o réu é reincidente, não compareceu a audiência e se encontra em local desconhecido.
Os Defensores do réu apresentaram alegações finais no ID 421118331 onde sustentaram a absolvição sob o argumento de não haver nos autos prova de que o réu tinha intenção de vender a droga.
Alegaram que o réu afirmou no interrogatório que tinha a intenção apenas de transportar a droga, não lhe cabendo a distribuição e comercialização.
Afirmaram que o réu é apenas usuário e não se envolveu na prática criminosa.
Sustentaram aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 sob ao argumento de se tratar de réu primário sendo uma regalia concedida pela lei.
Requereram que a pena menor do que a atribuída a quem trafica uma tonelada de entorpecente.
Sustentaram que a quantidade de droga não é requisito legal para a concessão ou não do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Teceram considerações sobre a fixação da pena e pugnaram por reconhecer o direito do réu de recorrer em liberdade.
Autos conclusos para sentença.
Decido. - Fundamentação- Imputou-se aos acusados a conduta tipificada no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, por ter transportado um tablete e mais um pedaço de maconha e uma porção de cocaína, e transitava pela BR 415 em direção à cidade de Barra do Choça.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo de constatação ID 145474197, fls. 11 e 12. e pelo laudo definitivo ID 166457706.
Os laudos periciais não deixam dúvida que as substâncias eram maconha e cocaína.
O laudo de constatação ID 145474197, fls. 11 informou que a maconha tinha o peso total 1.003g, já o laudo de constatação ID 145474197, fls. 12, informou que a cocaína tinha o peso de 52,7g.
O acusado não compareceu à audiência.
Os policiais Bruno Gusmão dos Santos e Paulo César Pinheiro Porto narram os fatos e descreveram as circunstâncias.
Disseram que receberam denúncia de transporte de drogas feito por uma pessoa que pilotava uma moto, inclusive tendo sido informada a placa da moto.
Após avistar o veículo, os policiais o seguiram e confirmaram a placa, quando então determinaram que o réu encostasse o veículo, localizando a droga em seguida.
O policial Bruno Gusmão dos Santos narrou: […] naquele dia a gente recebeu uma denúncia de uma pessoa que estava trafegando ali na estrada da Barra do Choça, Vitória da Conquista sentido Barra do Choça, e que essa pessoa estaria com uma mochila e que nessa mochila supostamente continha drogas, a gente foi até o local encontramos a moto, fizemos a abordagem, na revista encontramos a droga junto da mochila, havia uma mochila sim; era maconha e cocaína; ele comentou que estaria levando essa droga para uma pessoa na cidade de Barra do Choça, essa pessoa era traficante lá, ele passou o apelido da pessoa, mas eu não me recordo; ele falou que entregaria a essa pessoa, mas não conheço; comentou, ele comentou, agora não lembrava os nomes; eu não me recordo se já tinha feito uma diligência para investigar alguma coisa em relação a ele; fomos à casa dele, acho que já foi na primeira diligência, anteriormente; nessa a gente, se não recordo direito, a gente deve ter ido à casa dele, se não se engana é na Rio Bahia; a droga foi encontrada na mochila; foi informada a placa da moto e as características, as vestimentas […].
No mesmo sentido foi o depoimento de Paulo César Pinheiro Porto: […] a gente estava na delegacia e recebeu informação de indivíduo a bordo de uma motocicleta, passou a placa para a gente, o modelo da motocicleta, que estaria com um amochila levando droga para Barra do Choça, imediatamente a gente foi para a pista e ficamos aguardado se era veracidade a informação, se tinha fundamento; algum tempo depois que a gente estava ali passou uma moto com as mesmas caraterísticas, nós seguimos a moto e confirmamos a placa e pedimos o condutor para parar, aí procedemos com a abordagem, no interior da mochila foi encontrado tablete de maconha e mais a droga, aí ele foi conduzido para a delegacia e lavrado o APF; na informação falava de mochila, ela foi encontrada; do jeito que ele saiu lá, a pessoa já, já, falava, olha está assim …, todinho, toda a informação, até a placa da moto; correto, maconha e cocaína; era um tablete grande, pelo tamanho, né; parece que sim, é porque eles vendem em quilo aqui, mas parecer que ele, era um quilo, mas tinha outro pedacinho solto, para formar esse um quilo, eu acho, acho que é na junção dos dois; é, parece que no dia ele falou que estava indo entregar para uma pessoa lá, inclusive a gente até informou para a delegacia lá da Barra sobre esse fato, falou: olha vocês tem ideia dessa pessoa para encontrar; o pessoal da Barra que ficou de investigar essa pessoa lá; não, não, ei sei que tinha um que ia receber lá que a gente passou a informação para o pessoal da Barra do Choça, né, que na verdade a gente era furtos e roubos, mas como a gente recebeu a informação, e era no ato, ali na hora, a gente foi averiguar, mas a gente passou essa informação para Barra do Choça que ia receber e para a DTE aqui, como a gente trabalha em outra área …; não conhecia o acusado antes do fato; é, eu acho que ele, pelo que eu me lembro a gente teve que contatar com Barra do Choça para proceder a localização, mas parece que eles já sabia dessa pessoa; a cocaína era menor; eu sei que tinha a pessoa lá para receber, pelo que recordo a gente entrou em contato lá […].
Observa-se na prova produzida que o acusado transportava as porções de maconha e cocaína em uma mochila, quando abordado na BR 415 e se dirigia à cidade de Barra do Choça.
Cabe assentar que os policiais civis receberam a informação da prática delitiva, esperaram pelo acusado passar com o veículo, mas somente o abordaram após segui-lo e confirmarem o número da placa do veículo.
A alegação da Defesa de que a conduta não seria típica porque o réu não tinha intenção de vender a droga é equivocada.
Veja-se o a descrição do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, terem depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: A prática de qualquer das condutas previstas no dispositivo transcrito acima, ainda que gratuitamente, configura o crime de tráfico de drogas, sendo despicienda discussão sobre se o acusado levava a droga para Barra do Choça para entregar a outrem, ainda que sem remuneração, ou se para vendê-la a terceiros.
A conduta criminosa restou configurada com o simples transporte.
Portanto, restou demonstrado que o acusado praticou o crime descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
A certidão ID 212125265 informa que o réu registra condenação nos autos n.º 0300430-85.2018.8.05.0274, por prática do crime descrito no art. 157, § 2º, do Código Penal, tendo a sentença transitada em julgado em 24 de novembro de 2017, sendo que a pena foi extinta em 25 de abril de 2023.
Desse modo, o acusado é reincidente em prática de crime doloso e, por isso, não faz jus à causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. -Dispositivo sentencial- Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na peça de ingresso e condeno o acusado WILLIAN ALVES SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Atento às diretrizes traçadas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, passo a fixar-lhes as penas que lhe cabem.
Fazendo o juízo de desvalor da ação típica praticada, verifico que a conduta do acusado foi reprovável, pois, sendo pessoa apta para o trabalho dirigiu sua ação para a prática de crime grave.
A culpabilidade do acusado é incontestável, visto ser imputável e com plena consciência da ilicitude de seu agir, o que exigia tivesse conduta diversa da que teve.
Presentes, portanto, os requisitos integradores do pressuposto da punibilidade.
Registra condenação anterior, porém, esse antecedente será considerando na segunda fase de aplicação da pena.
A personalidade apresenta-se normal.
Não há dados seguros sobre a conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são comuns da espécie.
O laudo de constatação ID 145474197, fls. 11, informou que a maconha apreendida tinha o peso total 1.003g, já o laudo de constatação ID 145474197, fls. 12, informou que a cocaína tinha o peso de 52,7g.
A quantidade de maconha e a diversidade de drogas impõem pequena elevação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06.
Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, já que se trata de condenado com parcos recursos.
Observando a segunda parte do art. 68 do Código Penal, não há incidência de atenuante.
Presente a agravante da reincidência, já que com base na certidão ID 212125265, o réu registra condenação nos autos n.º 0300430-85.2018.8.05.0274, por prática do crime descrito no art. 157, § 2º, do Código Penal, tendo a sentença transitada em julgado em 24 de novembro de 2017, cuja pena foi extinta em 25 de abril de 2023, menos de cinco anos antes do fato, elevo a pena para 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, tornando a pena definitiva nesse patamar ante a ausência de causa de diminuição e de aumento de pena.
O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, tendo em vista ser reincidente.
Custas pelo sentenciado, entretanto, defiro-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita e suspendo a exigibilidade dessa verba.
Determino a destruição das porções de drogas informadas no auto de exibição e apreensão ID 1454744197, fls. 9.
Decreto perdidos em favor da União a motocicleta Yamaha/YBR, cor vermelha, placa JSS-1078, e o aparelho celular, ambos indicados no mesmo auto de exibição e apreensão.
O Ministério Público pugnou pela prisão preventiva do acusado tendo argumentado que ele se encontra em lugar incerto e não sabido.
Observa-se no auto de prisão em flagrante em apenso, autos n.º 8009272-83.2021.8.05.0274, ID 134607901 que o réu foi beneficiado com liberdade provisória, ficando, entretanto, proibido de de se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 dias.
Os autos informam que o acusado violou a proibição de se ausentar da comarca, sendo que primeiro foi residir em São Paulo conforme certidão ID 173835122 e posteriormente foi residir na cidade de Curitiba e conforme a certidão ID 419470918, o réu não foi encontrado no endereço indicado nos autos, e, segundo sua mãe, ele estaria residindo na cidade de Curitiba/PA em endereço desconhecido.
Nas duas oportunidades o réu violou a proibição e não informou o seu novo endereço nos autos.
Esses elementos indicam que o acusado tem intenção de escapar à aplicação da lei penal, já que não só violou a proibição, mas também descumpriu o dever de informar seu novo endereço nos autos.
Cabe mencionar que nem mesmo a mãe do réu tem conhecimento do local exato onde ele se encontra.
Dessa forma, nos termos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do acusado para o fim de assegurar a aplicação da lei penal.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, providenciando-se as comunicações e providências devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 11 de dezembro de 2024.
João Lemos Rodrigues Juiz de Direito -
17/12/2024 21:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/12/2024 09:35
Expedição de sentença.
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11/12/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
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29/09/2024 19:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 07:19
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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18/04/2024 16:38
Expedição de despacho.
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18/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:39
Juntada de laudo pericial
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18/12/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 15:56
Juntada de informação
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20/11/2023 14:06
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2023 15:27
Juntada de informação
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14/11/2023 11:02
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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14/11/2023 10:48
Juntada de Termo de audiência
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13/11/2023 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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20/10/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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17/10/2023 14:39
Juntada de informação
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16/10/2023 22:08
Expedição de intimação.
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16/10/2023 22:08
Expedição de intimação.
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13/09/2023 09:15
Juntada de Petição de Documento1
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11/09/2023 11:45
Expedição de despacho.
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11/09/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 18:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/11/2023 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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05/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:27
Conclusos para decisão
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11/02/2023 15:45
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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10/01/2023 06:06
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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10/01/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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05/12/2022 16:58
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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05/12/2022 09:10
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada para 23/05/2023 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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05/12/2022 09:07
Expedição de despacho.
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05/12/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:31
Conclusos para decisão
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19/10/2022 05:06
Mandado devolvido Positivamente
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23/09/2022 17:09
Juntada de Petição de carta precatória
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25/07/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 09:33
Juntada de informação
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22/07/2022 03:29
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES SANTOS em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:26
Expedição de Carta precatória.
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21/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 06:36
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:48
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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08/07/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 11:41
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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07/07/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 11:24
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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06/07/2022 12:07
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada para 05/12/2022 14:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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06/07/2022 12:05
Expedição de despacho.
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06/07/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:25
Conclusos para decisão
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05/07/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 09:04
Outras Decisões
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01/06/2022 10:51
Juntada de informação
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30/05/2022 12:42
Juntada de informação
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20/05/2022 11:51
Juntada de informação
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19/05/2022 00:53
Mandado devolvido Positivamente
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18/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 12:41
Conclusos para decisão
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13/05/2022 17:40
Expedição de intimação.
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13/05/2022 15:45
Juntada de informação
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13/05/2022 14:41
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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13/05/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 08:17
Juntada de informação
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13/05/2022 01:45
Mandado devolvido Positivamente
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12/05/2022 18:11
Expedição de Ofício.
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12/05/2022 15:17
Juntada de informação
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12/05/2022 15:07
Juntada de informação
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12/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:24
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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06/05/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 17:38
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada para 11/07/2022 14:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
-
05/05/2022 17:37
Expedição de despacho.
-
05/05/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:48
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:10
Mandado devolvido Negativamente
-
04/04/2022 13:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
-
04/04/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
30/03/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 00:05
Mandado devolvido Positivamente
-
18/03/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 16:07
Juntada de informação
-
18/03/2022 03:21
Mandado devolvido Positivamente
-
17/03/2022 04:15
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES SANTOS em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 02:56
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
16/03/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 09:15
Expedição de Ofício.
-
10/03/2022 18:16
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 14:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
04/03/2022 15:05
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada para 01/06/2022 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
-
04/03/2022 15:03
Expedição de despacho.
-
04/03/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 14:06
Juntada de informação
-
14/02/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 19:53
Mandado devolvido Negativamente
-
13/12/2021 16:05
Juntada de laudo pericial
-
04/12/2021 19:20
Mandado devolvido Negativamente
-
02/12/2021 20:32
Mandado devolvido Positivamente
-
27/11/2021 04:03
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES SANTOS em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 14:36
Juntada de informação
-
17/11/2021 12:48
Expedição de intimação.
-
17/11/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 03:24
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
15/11/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
11/11/2021 07:13
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES SANTOS em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 18:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
10/11/2021 17:42
Expedição de decisão.
-
10/11/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 17:40
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 31/03/2022 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
-
10/11/2021 13:52
Publicado Despacho em 29/10/2021.
-
10/11/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 18:48
Recebida a denúncia contra WILLIAM ALVES SANTOS - CPF: *39.***.*03-58 (REU)
-
08/11/2021 19:47
Mandado devolvido Positivamente
-
08/11/2021 19:20
Mandado devolvido Positivamente
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05/11/2021 20:55
Mandado devolvido Negativamente
-
03/11/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 15:47
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/10/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 09:36
Juntada de informação
-
26/10/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 14:26
Expedição de Ofício.
-
25/10/2021 09:23
Juntada de informação
-
21/10/2021 11:20
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:05
Juntada de informação
-
05/10/2021 10:11
Juntada de informação
-
05/10/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 10:00
Juntada de informação
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05/10/2021 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/10/2021 08:56
Juntada de procuração
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05/10/2021 08:55
Juntada de Alvará
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05/10/2021 08:53
Juntada de decisão
-
04/10/2021 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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