TJBA - 8007752-54.2022.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/06/2025 08:19
Decorrido prazo de PRISCILA SALVATORI em 10/02/2025 23:59.
 - 
                                            
03/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/05/2025 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
06/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
 - 
                                            
30/04/2025 14:20
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 30/04/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
 - 
                                            
29/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/03/2025 08:02
Decorrido prazo de POLLYANNA CONFESSOR DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
 - 
                                            
20/02/2025 14:40
Recebidos os autos.
 - 
                                            
05/02/2025 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
 - 
                                            
05/02/2025 13:52
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 30/04/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
 - 
                                            
23/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 19/12/2024.
 - 
                                            
23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
 - 
                                            
23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 19/12/2024.
 - 
                                            
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
 - 
                                            
23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 19/12/2024.
 - 
                                            
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
 - 
                                            
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8007752-54.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Rogerio Dos Santos Sampaio Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681) Advogado: Priscila Salvatori (OAB:BA62844) Autor: Renata Dias Araujo Sampaio Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681) Advogado: Priscila Salvatori (OAB:BA62844) Falecido: Espolio De Marcio Andrade Moreira Da Mota Procurador: Pollyanna Confessor Da Silva Interessado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Falecido: Espolio De Celma Maria Confessor Procurador: Pollyanna Confessor Da Silva Procurador: Pollyanna Confessor Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8007752-54.2022.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS SAMPAIO, RENATA DIAS ARAUJO SAMPAIO Advogados do(a) AUTOR: ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA - BA20681, PRISCILA SALVATORI - BA62844 Advogados do(a) AUTOR: ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA - BA20681, PRISCILA SALVATORI - BA62844 FALECIDO: MARCIO ANDRADE MOREIRA DA MOTA, CELMA MARIA CONFESSOR PROCURADOR: POLLYANNA CONFESSOR DA SILVA [BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (INTERESSADO)] § DECISÃO § Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, proposta por ROGÉRIO DOS SANTOS SAMPAIO e RENATA DIAS ARAÚJO SAMPAIO, em razão de um trágico acidente de trânsito ocorrido em 03 de janeiro de 2021, na BR-242, KM 663, Município de Muquém do São Francisco/BA, envolvendo o veículo CHEV/PRISMA 1.4 LTZ, conduzido pelo de cujus MÁRCIO ANDRADE MOREIRA DA MOTA e de propriedade de CELMA MARIA CONFESSOR, também falecida no evento.
Os autores alegam que o acidente resultou em graves lesões físicas e psicológicas, além de substanciais perdas materiais.
Sustentam que, apesar de reiterados contatos com a inventariante Pollyanna Confessor da Silva, responsável pelos espólios dos de cujus, não receberam reparação ou qualquer resposta efetiva quanto ao acionamento do seguro do veículo envolvido no acidente.
Informam ainda que, no curso do inventário dos espólios, tombados sob o número: 8003238-92.2021.8.05.0080, tramita pedido de liberação de valores e de alienação de bens, o que poderia comprometer o acervo patrimonial necessário para garantir eventual condenação indenizatória.
Assim, requerem, liminarmente, a suspensão da tramitação do inventário e o bloqueio de medidas que importem em liberação de numerários ou alienação de bens do espólio, além da reserva de numerário ou bens para satisfazer eventual condenação.
Os autos foram inicialmente redistribuídos à 3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, que suscitou conflito negativo de competência.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Conflito de Competência nº 8031971-80.2022.8.05.0000, fixou a competência nesta 1ª Vara Cível. É o relatório.
DECIDO.
Certifique o cartório acerca do recolhimento integral das custas processuais, condicionando a prática de qualquer ato ao respectivo pagamento prévio.
Inicialmente, determino a retificação da autuação para remover a Inventariante do Espólio, inserida como parte Acionada, haja vista que ela é apenas sua representante, respondendo de forma subsidiária até os limites da herança.
Inclua-se, ainda, como Terceiro Interessado, a Seguradora responsável pelos veículos segurados, apenas para que seja cientificada da presente lide, não possuindo qualquer obrigação de apresentar defesa ou nela intervir, haja vista que a parte Autora não a incluiu no polo passivo da demanda, essa medida tem o fito de evitar posterior alegação de desconhecimento de sua tramitação e facilitar o envio de ofícios.
Nos termos do Art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativamente.
A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito encontra respaldo nos Arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Os elementos apresentados pelos autores evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade de suas alegações.
O boletim de ocorrência descreve a dinâmica do acidente, atribuindo ao veículo dos de cujus a culpa pelo evento.
Ademais, os autores instruíram a inicial com relatórios médicos, comprovantes de despesas hospitalares e outros documentos que indicam os danos sofridos.
Do que dos autos consta, os Espólios, sob administração da Inventariante, aparentemente não demonstraram iniciativa para garantir qualquer reparação às vítimas, mesmo após envio de documentação correlata e necessária ao acionamento do seguro do veículo.
Ademais, há indícios de que a inventariante tenha buscado liberar valores em favor próprio, sem priorizar a satisfação de possíveis débitos dos espólios.
A jurisprudência tem reconhecido que, em situações de litígios envolvendo inventários e potenciais débitos, é possível determinar a suspensão de atos que comprometam o acervo patrimonial até que seja garantida a reparação de danos devidos por espólios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDE O CURSO DA AÇÃO ATÉ QUE SEJAM RESOLVIDAS QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO.
INCONFORMISMO DO INVENTARIANTE. 1.
Questões deduzidas pelos herdeiros/agravados (acessões e benfeitorias realizadas em alguns imóveis do espólio) que demandam alta indagação e dependem de outras provas, devendo, assim, serem remetidas para as vias ordinárias, uma vez que descabida tal discussão na via estreita do inventário (art. 612, do CPC). 2.
Ajuizamento de ação indenizatória pelos herdeiros em face do espólio nas vias ordinárias no ano de 2020.
Suspensão do inventário que deve ser mantida. 3.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Precedentes do TJRJ. (TJ-RJ - AI: 00800008420208190000, Relator: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) O risco de esvaziamento do acervo patrimonial é patente.
A tramitação do inventário e os pedidos de liberação de numerários ou alienação de bens podem inviabilizar o cumprimento de eventual condenação indenizatória.
A doutrina e a jurisprudência reiteram que, no inventário, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites do acervo hereditário (Art. 1.997 do Código Civil).
Assim, permitir a continuidade da partilha sem a reserva de bens ou valores suficientes para cobrir as obrigações do espólio pode acarretar grave prejuízo aos autores.
A suspensão de atos no inventário e a reserva de numerário ou bens não apenas resguardam os direitos dos autores como também se mostram proporcionais, considerando que a eventual condenação indenizatória poderá ser plenamente satisfeita sem comprometer os direitos dos herdeiros, caso o pleito dos autores não seja acolhido.
Contudo, entendo que a suspensão completa do inventário pode acarretar o perecimento de bens, inclusive veículos, motivo pelo qual entendo ser medida extremamente gravosa que poderá, inclusive, militar em desfavor da parte Acionante, que não poderá ver satisfeita eventual condenação.
Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência, para que: 1) seja oficiado ao Juízo da 3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana, mediante remessa desta decisão via e-mail institucional, determinando que: a) Proceda à suspensão de quaisquer medidas que impliquem na liberação de numerários ou alienação de bens do espólio, até que sejam garantidos os direitos discutidos na presente ação indenizatória; b) Realize a reserva de numerário ou bens no valor de R$ 338.536,71, valor este apurado em 23/03/2022 e atribuído à causa, em conta judicial, para assegurar eventual condenação neste feito. 2) Atribuir força de ofício a esta decisão, facultando à parte autora: a) Utilizá-la para obter informações acerca da existência de bens, valores, relações contratuais, apólices ou benefícios de titularidade dos de cujus, inclusive junto à SUSEP e à CAIXA, responsável pelo DPVAT, cientificando-os da presente decisão; b) Realizar averbação premonitória em imóveis, veículos e outros bens vinculados aos espólios, junto aos respectivos órgãos de registro e instituições financeiras, o que não implica em penhora, mas tem o condão de notificar terceiros de boa-fé quanto à pendência desta demanda e aos riscos inerentes à aquisição ou transferência de bens pertencentes ao espólio, constando expressa recomendação para que eventuais pagamentos sejam realizados mediante depósito judicial vinculado ao Juízo do Inventário, tombado sob o nº. 8003238-92.2021.8.05.0080, em trâmite na 3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana; Intime-se a parte autora para que informe se existe nos autos comprovantes das tratativas realizadas com a seguradora do veículo envolvido no acidente, esclarecendo se houve pagamento de cobertura securitária, e se tais valores já foram deduzidos do pleito inicial.
Havendo interesse de incapaz no Inventário, que deverá ser informado pelas partes, inclua-se o Ministério Público na autuação, como terceiro interessado.
CITE-SE o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 335, I, do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
Após, encaminhem-se os autos para audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Com base no Decreto Judiciário 335 de 16 de junho de 2020, fixo os honorários do conciliador, a ser indicado pelo supervisor do CEJUSC, em R$ 50,00 (cinquenta reais).
Intime-se o autor para proceder com o depósito dos honorários.
Após realização do ato, fica autorizada a liberação do valor em favor do conciliador.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d - 
                                            
17/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/12/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/12/2024 10:16
Concedida em parte a tutela provisória
 - 
                                            
20/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/09/2024 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
04/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/06/2023 14:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2023 12:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 19/2022
 - 
                                            
29/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2022 06:27
Decorrido prazo de PRISCILA SALVATORI em 29/08/2022 23:59.
 - 
                                            
04/09/2022 04:37
Decorrido prazo de ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
 - 
                                            
01/09/2022 18:42
Publicado Intimação em 03/08/2022.
 - 
                                            
01/09/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
 - 
                                            
31/08/2022 16:44
Publicado Intimação em 03/08/2022.
 - 
                                            
31/08/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
 - 
                                            
02/08/2022 12:06
Expedição de Informações.
 - 
                                            
02/08/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
02/08/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
02/08/2022 11:06
Outras Decisões
 - 
                                            
01/08/2022 17:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2022 05:36
Decorrido prazo de RENATA DIAS ARAUJO SAMPAIO em 29/04/2022 23:59.
 - 
                                            
03/05/2022 05:36
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS SAMPAIO em 29/04/2022 23:59.
 - 
                                            
27/04/2022 06:45
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS SAMPAIO em 20/04/2022 23:59.
 - 
                                            
27/04/2022 06:45
Decorrido prazo de RENATA DIAS ARAUJO SAMPAIO em 20/04/2022 23:59.
 - 
                                            
19/04/2022 16:11
Suscitado Conflito de Competência
 - 
                                            
04/04/2022 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2022.
 - 
                                            
04/04/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
 - 
                                            
24/03/2022 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
24/03/2022 14:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/03/2022 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
24/03/2022 13:09
Expedição de decisão.
 - 
                                            
24/03/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
24/03/2022 09:32
Declarada incompetência
 - 
                                            
23/03/2022 15:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/03/2022 15:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0572051-12.2015.8.05.0001
Xeryu S Importadora e Distribuidora de A...
Carlos Servicos de Limpeza LTDA
Advogado: Saulo Nogueira Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2015 10:46
Processo nº 8008600-28.2024.8.05.0191
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jaciara da Conceicao Silva
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2024 10:00
Processo nº 8013531-78.2021.8.05.0256
Municipio de Teixeira de Freitas
Claudia Lacerda Cabral
Advogado: Damille Gabrielli Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2021 16:19
Processo nº 8150656-72.2024.8.05.0001
Joao Batista dos Santos
Produman Engenharia S.A - em Recuperacao...
Advogado: Douglas de Santana Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 14:07
Processo nº 8012925-84.2024.8.05.0146
Ezio Bezerra Marinho
Cideval Liborio de Santana
Advogado: Jademilson Rodrigues de Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2024 18:53