TJBA - 8000032-15.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000032-15.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: CONSTRUTORA LAM LTDA - EPP Advogado(s): LUCAS ARAUJO MASCARENHAS (OAB:BA57873) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747) SENTENÇA Vistos e examinados.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que apesar da parte autora ser devidamente intimada para recolher as custas iniciais em Id 400100655 , esta quedou-se inerte conforme certidão de Id 406911674.
Com efeito, o art. 290 do CPC dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias." Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Por oportuno, esclareço que, havendo interesse na providência judicial almejada, poderá a parte ajuizar nova ação.
Sem condenação em custas, tendo em vista a extinção derivar da ausência de seu recolhimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
10/06/2025 08:33
Baixa Definitiva
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10/06/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 04:18
Decorrido prazo de ADEVALDO DE SANTANA GOMES em 10/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000032-15.2023.8.05.0108 Petição Cível Jurisdição: Iraquara Requerente: Construtora Lam Ltda - Epp Advogado: Lucas Araujo Mascarenhas (OAB:BA57873) Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000032-15.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: CONSTRUTORA LAM LTDA - EPP Advogado(s): LUCAS ARAUJO MASCARENHAS (OAB:BA57873) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747) SENTENÇA Vistos e examinados.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que apesar da parte autora ser devidamente intimada para recolher as custas iniciais em Id 400100655 , esta quedou-se inerte conforme certidão de Id 406911674.
Com efeito, o art. 290 do CPC dispõe que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.” Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Por oportuno, esclareço que, havendo interesse na providência judicial almejada, poderá a parte ajuizar nova ação.
Sem condenação em custas, tendo em vista a extinção derivar da ausência de seu recolhimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
11/12/2024 10:59
Indeferida a petição inicial
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25/08/2023 23:07
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/06/2023 23:59.
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25/08/2023 21:36
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/06/2023 23:59.
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25/08/2023 20:26
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/06/2023 23:59.
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25/08/2023 08:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LAM LTDA - EPP em 14/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 08:33
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO MASCARENHAS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 02:31
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 01:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LAM LTDA - EPP em 19/06/2023 23:59.
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08/07/2023 23:34
Conclusos para decisão
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08/07/2023 23:34
Expedição de intimação.
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08/07/2023 23:34
Conclusos para decisão
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27/05/2023 20:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/05/2023 11:30
Expedição de intimação.
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22/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 10:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/01/2023 10:59
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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