TJBA - 8002151-31.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:23
Expedição de intimação.
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30/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 23:35
Embargos de declaração não acolhidos
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14/04/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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15/03/2025 11:53
Decorrido prazo de MARIA EDINALVA DE OLIVEIRA CARMO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/03/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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18/02/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:57
Expedição de intimação.
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07/02/2025 02:36
Expedição de intimação.
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07/02/2025 02:36
Julgado procedente o pedido
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05/01/2025 08:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8002151-31.2023.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Maria Edinalva De Oliveira Carmo Advogado: Manoela Soares De Souza (OAB:BA25704) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002151-31.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: MARIA EDINALVA DE OLIVEIRA CARMO Advogado(s): MANOELA SOARES DE SOUZA (OAB:BA25704) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida pela parte Autora acima epigrafada, em face do(s) requerido(s) também identificado(s).
Citado(s), o(s) Requerido(s) apresentou(aram) contestação. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Passo à análise da(s) preliminar(es) arguida(s): Impugnação à gratuidade de justiça.
Rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora comprovou o recolhimento das custas judiciais.
Prescrição Nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No entanto, tal perecimento pode ou não atingir o fundo do direito.
In casu, entendo ser cabível a aplicação da Súmula 85 do STJ, segunda a qual “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Portanto, acolho a preliminar de prescrição quinquenal para afastar qualquer eventual ressarcimento que recaia sobre parcelas anteriores a cinco anos.
Rejeito a (s) preliminar (es) suscitada (s).
Em razão do exposto, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
11/12/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:02
Expedição de intimação.
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03/12/2024 22:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:16
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2024 10:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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27/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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13/06/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 23:47
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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18/03/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:29
Juntada de Petição de informação de parcelamento
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16/10/2023 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2023 23:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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14/10/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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03/10/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 18:06
Conclusos para despacho
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06/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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