TJBA - 8001553-15.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO DOURADO em 03/07/2025 23:59.
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02/09/2025 09:35
Baixa Definitiva
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02/09/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:34
Expedição de intimação.
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02/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:34
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001553-15.2022.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: SIZELIMA DOS SANTOS GOMES Advogado(s): HUMBERTO DO NASCIMENTO MORAIS (OAB:BA58925) REU: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SIZELIMA DOS SANTOS GOMES em face do MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO-BA, objetivando o recebimento de verbas trabalhistas que alega serem devidas em razão do vínculo empregatício mantido com o réu.
Em sua petição inicial, a parte autora narra que foi aprovada em concurso público e empossada em dezembro de 1994 para exercer a função de merendeira, tendo trabalhado no Hospital Municipal de João Dourado, até ser demitida em abril de 2014.
Afirma que não recebeu verbas trabalhistas que lhe eram devidas, razão pela qual requer: a) o saldo do FGTS; b) o pagamento das férias proporcionais de 2014; c) o pagamento do décimo terceiro proporcional acrescido do terço constitucional de 2014; d) o pagamento do salário não pago de abril/2014; e) o pagamento de quinquênio devido; f) o pagamento de licença prêmio devida; g) o pagamento de adicional noturno devido do mês de abril/2014; h) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Inicialmente, o processo tramitou perante a Vara do Trabalho de Irecê-BA, sendo posteriormente remetido a esta Vara Cível da Comarca de João Dourado, após reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 248392463 - Pág. 32-42), pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Argumentou que: a) a parte autora ocupava cargo público de provimento efetivo, sujeito ao regime estatutário, não fazendo jus ao FGTS; b) o vínculo funcional encerrou-se em 30/03/2014, não havendo prestação de serviços em abril/2014, não sendo devidos salário e adicional noturno referentes a esse mês; c) as demais verbas pleiteadas (férias proporcionais e 13º salário proporcional de 2014) foram adimplidas em época própria; d) quanto à licença prêmio, não houve comprovação da sua aquisição pela parte autora.
Foi realizada audiência de instrução no dia 18/02/2025, na qual foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal da parte autora, em razão da preclusão temporal, por não ter apresentado o rol de testemunhas no momento processual oportuno, descumprindo o disposto no art. 357, §4º do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais.
Ambas as partes apresentaram alegações finais por memoriais.
A parte autora (ID 488259774) reiterou os pedidos iniciais, alegando que a prova documental seria suficiente para comprovar seus direitos, argumentando que os documentos apresentados atestam a responsabilidade da parte ré, e que a contestação confirma o vínculo de trabalho no período alegado na inicial.
A parte ré (ID 487618785), por sua vez, reiterou os termos da contestação, requerendo a improcedência total dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Da Competência Inicialmente, é necessário destacar que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Comum, conforme decidido pela Justiça do Trabalho, que declinou da competência para esta Vara.
De fato, está evidenciado nos autos que a autora manteve vínculo estatutário com o Município réu, caracterizando relação jurídico-administrativa, e não trabalhista.
Do Mérito A controvérsia cinge-se à existência ou não do direito da autora ao recebimento das verbas pleiteadas. 1.
Do FGTS No tocante ao pedido de pagamento de FGTS, o documento acostado aos autos (id. 248392463, Pág. 74) comprova que a autora foi nomeada por meio de Decreto nº 354, de 30 de novembro de 1994, para o cargo de merendeira do quadro permanente da Prefeitura Municipal de João Dourado, após aprovação em concurso público. É inequívoco, portanto, que a autora manteve vínculo estatutário com o Município réu, e não celetista.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3395-6/DF, firmou entendimento de que os servidores públicos estatutários não têm direito ao FGTS.
Como bem destacado pelo Supremo Tribunal Federal: "O FGTS é um direito do trabalhador regido pela CLT, não sendo aplicável aos servidores públicos submetidos a regime estatutário, consoante disposto no art. 7º da Constituição Federal." (STF, RE 596.478 RG/RR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, j. 13/06/2008) Assim, não tem a autora direito ao recebimento de FGTS, pois estava submetida ao regime estatutário, e não ao celetista. 2.
Das verbas relativas a abril/2014 (salário e adicional noturno) No que tange ao pedido de pagamento de salário e adicional noturno referentes ao mês de abril/2014, verifica-se pelo documento juntado aos autos (id. 248392463, Pág. 73) que a rescisão do contrato de trabalho da autora se deu em 30/03/2014, conforme expressamente registrado no documento "RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO", onde consta como "Data de Saída: 30/03/2014".
Considerando que o vínculo funcional encerrou-se em 30/03/2014, não há que se falar em prestação de serviços no mês de abril de 2014, de modo que a autora não faz jus ao recebimento de salário e adicional noturno referentes a esse período. 3.
Das férias proporcionais e 13º salário proporcional de 2014 Com relação às férias proporcionais e 13º salário proporcional de 2014, o réu alegou em sua contestação que tais verbas foram adimplidas em época própria.
De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, embora o réu tenha alegado o pagamento das referidas verbas, não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento ou outro documento que demonstrasse a quitação das obrigações.
Por outro lado, a autora não produziu prova capaz de demonstrar que tais verbas não foram pagas, limitando-se a afirmar genericamente que o réu não comprovou a quitação.
Destaca-se que o pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido em razão da preclusão temporal.
Neste ponto, é necessário considerar que, tratando-se de relação de trabalho estatutária, aplica-se a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, sendo ônus da parte autora demonstrar de forma robusta que faz jus às verbas pleiteadas.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles: "Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental" (Direito Administrativo Brasileiro, 42ª ed., São Paulo: Malheiros, 2016, p. 169).
Assim, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de prova do não pagamento das verbas pleiteadas, não há como acolher os pedidos de pagamento das férias proporcionais e 13º salário proporcional de 2014. 4.
Do quinquênio e da licença prêmio Quanto aos pedidos de pagamento de quinquênio e licença prêmio, a autora não trouxe aos autos elementos que demonstrassem o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição desses direitos.
O art. 373, I, do CPC estabelece que cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, caberia à autora demonstrar que preenchia os requisitos para a aquisição do direito à licença prêmio e ao quinquênio, o que não ocorreu no caso em análise.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sem que haja comprovação de fato constitutivo do direito, a improcedência é medida que se impõe." (REsp 1.785.383/AP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2019) No caso em tela, a autora não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstrasse o preenchimento dos requisitos para a aquisição do direito à licença prêmio e ao quinquênio, de modo que improcede também esse pedido.
Ante o exposto, verifica-se que a parte autora não comprovou o direito às verbas pleiteadas, sendo forçoso reconhecer que o conjunto probatório não é suficiente para dar guarida às suas pretensões.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIZELIMA DOS SANTOS GOMES em face do MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO-BA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito - 
                                            
26/05/2025 10:04
Expedição de intimação.
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26/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494939627
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07/04/2025 14:31
Expedição de intimação.
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07/04/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 17:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO DOURADO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 19:50
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2025 18:00
Juntada de Petição de procuração
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21/02/2025 17:58
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 14:05
Juntada de Termo de audiência
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001553-15.2022.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Sizelima Dos Santos Gomes Advogado: Humberto Do Nascimento Morais (OAB:BA58925) Reu: Municipio De Joao Dourado Intimação: PROCESSO Nº 8001553-15.2022.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: SIZELIMA DOS SANTOS GOMES RÉU: MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 11 horas, a ser realizada na sala de audiências do Fórum da Comarca de João Dourado, na Avenida Eneas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado – BA, ficando as partes intimadas através de seus patronos, devendo trazer suas testemunhas, independente de intimação, com a apresentação do rol no prazo de 10 dias, para conhecimento da outra parte.
Na impossibilidade do comparecimento presencial, as partes poderão participar por meio do sistema de videoconferência, pelo aplicativo lifesize, conforme a seguinte descrição: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/910314 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 910314.
João Dourado - BA, 27 de janeiro de 2025.
MÁRIO MENDES PEREIRA Escrivão - 
                                            
27/01/2025 16:23
Expedição de intimação.
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27/01/2025 16:19
Expedição de intimação.
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27/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:09
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 18/02/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001553-15.2022.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Sizelima Dos Santos Gomes Advogado: Humberto Do Nascimento Morais (OAB:BA58925) Reu: Municipio De Joao Dourado Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001553-15.2022.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIZELIMA DOS SANTOS GOMES REU: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora da autuação dos autos após remessa da Justiça do Trabalho para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular - 
                                            
18/12/2024 09:25
Expedição de intimação.
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16/12/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:49
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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05/03/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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05/02/2024 15:54
Expedição de intimação.
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05/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:04
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:43
Expedição de intimação.
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26/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:44
Expedição de intimação.
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01/07/2023 22:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO DOURADO em 23/11/2022 23:59.
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01/07/2023 22:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO DOURADO em 23/11/2022 23:59.
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27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de SIZELIMA DOS SANTOS GOMES em 16/11/2022 23:59.
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08/01/2023 20:12
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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01/11/2022 16:36
Expedição de intimação.
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01/11/2022 13:22
Expedição de intimação.
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01/11/2022 13:21
Expedição de intimação.
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01/11/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Informações relacionadas
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