TJBA - 8136481-15.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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07/06/2025 09:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501137373
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19/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501137373
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19/05/2025 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:45
Expedição de decisão.
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06/12/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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15/11/2024 23:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
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15/06/2024 13:54
Decorrido prazo de JOAO MISAEL TAVARES LANTYER em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 21:04
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 14:38
Expedição de despacho.
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27/05/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 05:03
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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16/04/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:24
Expedição de despacho.
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10/04/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 21:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2024 18:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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28/02/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 09:44
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8136481-15.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joao Misael Tavares Lantyer Advogado: Adriana Couto Perdonatte (OAB:SP211992) Advogado: Thiago De Freitas Lins (OAB:SP227731-A) Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136481-15.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOAO MISAEL TAVARES LANTYER Advogado(s): THIAGO DE FREITAS LINS (OAB:SP227731-A), ADRIANA COUTO PERDONATTE (OAB:SP211992) APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por apelante JOAO MISAEL TAVARES LANTYER, contra Sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER tombada sob o n.º8136481-15.2020.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos da exordial nos seguintes termos: “Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, revogo a liminar concedida e julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial pelas razões esposadas alhures.
Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, condenações essas que ficam suspensas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.” Irresignado, o apelante JOAO MISAEL TAVARES LANTYER, apresentou recurso de apelação – ID. 49972197 – fazendo uma breve síntese fática, e alegando que “foi induzido pela necessidade em razão do momento pandêmico atual, aliada à necessidade de repactuação de uma dívida que lhe tirava o sono, bem como valendo-se da oferta simplificada pelo banco, que dispôs de tal quantia através de uma linha de crédito oferecida pelo telefone, sem que sequer fosse solicitada assinatura ou análise de crédito, resultando no montante impagável e devido pelo Apelante neste momento, e que compromete deveras sua aposentadoria.” Assevera que não pode o banco Apelado se apropriar dos rendimentos depositados diretamente na conta do Apelante, como forma de compensar dívida de empréstimo, posto que se configura parcela de caráter alimentar, imune a qualquer tipo de constrição, salvo aqueles permitidos em lei, o que não é o caso Pontua que não deve o Banco apelado continuar se apropriando da monta atualmente descontada do apelante, sendo necessário frear a lesão causada, seguindo a orientação da Jurisprudência já pacificada do STJ que limita os descontos bancários em 30% dos rendimentos líquidos.
Argui a inexistência da diferenciação entre empréstimo consignado e empréstimo comum para aposentados e pensionistas.
Aponta que “são nulas de pleno direito as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, como no caso destes autos!!!” Ao fim, requer que “pugnando pela total reforma da sentença, julgando-se totalmente procedente a ação, para limitar os descontos na aposentadoria do Apelante na razão de 30% dos seus rendimentos líquidos.
Por fim, requer a condenação do Apelado em honorários advocatícios, custas e despesas processuais...” Devidamente intimado, o apelado BANCO DO BRASIL SA. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, de ID. 49972201, refutando as razões recursais e requerendo o improvimento do apelo, com a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Ab initio, saliente-se, que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que o apelado e apelante enquadram-se na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e porquanto presente a condição de hipossuficiência do segundo.
Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato.
Ressalta-se, ainda, que o fato do apelado ser instituição financeira não o exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC.
Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB.
Apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas.
Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice.
Na situação dos autos, necessário observar que os contratos cujas parcelas busca a recorrente limitar o valor são de empréstimos comuns (não consignados), com desconto em conta corrente.
Desta forma, a princípio, necessário ponderar que a limitação de 30% nos descontos de parcelas em folha de pagamento não se estende aos empréstimos cujas parcelas são debitadas em conta corrente, salvo no caso de manifesta exorbitância, de forma a ensejar risco à subsistência do correntista.
Neste sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
APELO DO RÉU.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.J URISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÕES AUTÔNOMAS.
ILEGALIDADE AFASTADA.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE E NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, ISOLADAMENTE CONSIDERADOS, QUE SÃO INFERIORES A 30% DOS SEUS RENDIMENTOS.
LIMITAÇÃO INDEVIDA.
SUBSISTÊNCIA NÃO AMEAÇADA.
MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RESPEITADOS.
PRECEDENTES.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...)10.
Quanto à limitação dos descontos em 30%, é assente na jurisprudência do STJ e deste E.
Tribunal que a limitação de 30% nos descontos em folha de pagamento não se estende aos descontos feitos em conta corrente, salvo no caso de manifesta exorbitância, capaz de ensejar risco à subsistência do correntista.
Esse, contudo, não é o caso da Autora. 11.
Na hipótese, considerando que a Autora, na qualidade de pensionista do INSS, aufere vencimentos de R$ 5.523,59 (id. 13380906, fl. 5), basta simples conta aritmética para constatar que não sofre nenhum desconto, considerado isoladamente, porquanto de trata de contratos de empréstimo de natureza distinta (um consignado e outro com desconto em conta corrente), que ultrapasse o limite de 30%. 12.
Assim, não merece limitação os descontos em apreço, já que inferiores, repita-se, a 30% dos vencimentos da Autora, portanto não oferecem ameaça à sua subsistência, respeitando o mínimo existencial e a dignidade humana. 13.
Apelo da Autora conhecido e desprovido.
Apelo do Réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0572029-80.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que são reciprocamente Apelantes e Apelados ZULMA REGINA DE FARIAS e BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de ausência de interesse recursal para CONHECER EM PARTE O RECURSO DO RÉU E, NA PARTE CONHECIDA, PROVER O APELO, bem como para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05720298020178050001 20ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021) E no caso em discussão resta manifesta a exorbitância das parcelas e o risco a subsistência da recorrente, considerando que a apelante recebe mensalmente, a título de aposentadoria e previdência complementar, o valor bruto de R$ 7.889,87 (sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos) e as parcelas de empréstimos descontadas em sua conta corrente correspondem a R$ 10.688,35 (dez mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Induvidoso que o desconto desproporcional em numerário que que ostenta caráter alimentar, fere os princípios da dignidade da pessoa, da reserva do mínimo existencial, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de encontrar proibição na norma dos artigos 833, inciso IV do CPC e 4º, III, e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, cabe às instituições financeiras a aferição da capacidade de endividamento antes da concessão do empréstimo, fato que, se não observado, mesmo que autorizado o débito, configura medida abusiva.
Não observada a capacidade de endividamento do consumidor, assume a instituição financeira o risco do seu empreendimento.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para limitar em 30% dos vencimentos da recorrente, os descontos realizados na conta corrente, referentes às parcelas dos empréstimos debatidos nos autos.
Em razão da sucumbência do recorrido, condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2023.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
30/08/2023 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/08/2023 02:29
Decorrido prazo de JOAO MISAEL TAVARES LANTYER em 23/05/2023 23:59.
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14/08/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:56
Decorrido prazo de JOAO MISAEL TAVARES LANTYER em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:42
Decorrido prazo de JOAO MISAEL TAVARES LANTYER em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:31
Decorrido prazo de JOAO MISAEL TAVARES LANTYER em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:03
Decorrido prazo de JOAO MISAEL TAVARES LANTYER em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:43
Decorrido prazo de JOAO MISAEL TAVARES LANTYER em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:32
Decorrido prazo de JOAO MISAEL TAVARES LANTYER em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:16
Decorrido prazo de JOAO MISAEL TAVARES LANTYER em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:48
Decorrido prazo de JOAO MISAEL TAVARES LANTYER em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 17:30
Decorrido prazo de JOAO MISAEL TAVARES LANTYER em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 17:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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11/08/2023 13:47
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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11/08/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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20/07/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2023 23:59.
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15/07/2023 08:15
Decorrido prazo de JOAO MISAEL TAVARES LANTYER em 13/07/2023 23:59.
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09/07/2023 15:32
Decorrido prazo de JOAO MISAEL TAVARES LANTYER em 14/06/2023 23:59.
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08/07/2023 19:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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05/07/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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21/06/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
21/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 21:33
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 01:56
Mandado devolvido Positivamente
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30/03/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 20:13
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
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15/02/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 18:10
Conclusos para despacho
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10/01/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO MISAEL TAVARES LANTYER em 23/11/2022 23:59.
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30/12/2022 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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30/12/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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10/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 13:01
Expedição de carta via ar digital.
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04/07/2022 11:55
Expedição de carta via ar digital.
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19/05/2022 11:02
Expedição de carta via ar digital.
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28/04/2022 05:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 05:26
Decorrido prazo de JOAO MISAEL TAVARES LANTYER em 27/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2022 23:59.
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30/03/2022 05:23
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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30/03/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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21/03/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2022 23:59.
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04/03/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 07:01
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2022 10:14
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
22/01/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 10:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
-
07/01/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:33
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
19/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
28/07/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 06:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 01:37
Decorrido prazo de JOAO MISAEL TAVARES LANTYER em 01/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 01:13
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
01/06/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
25/05/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 23:18
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
16/05/2021 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2021
-
14/05/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 08:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 08:22
Juntada de Ofício
-
29/04/2021 12:28
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
29/04/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 01:14
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
22/04/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2021 20:00
Mandado devolvido Positivamente
-
24/03/2021 03:00
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
24/03/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
15/03/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 21:47
Decorrido prazo de JOAO MISAEL TAVARES LANTYER em 23/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2021 11:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2021.
-
11/02/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 16:21
Publicado Sentença em 29/01/2021.
-
30/01/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 12:49
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
22/01/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
24/12/2020 12:43
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
17/12/2020 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2020 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 12:42
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
11/12/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 19:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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