TJBA - 8156640-08.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/04/2025 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 19:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de GILSON SARMENTO FELIX em 04/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 02:06
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
08/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
30/12/2024 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8156640-08.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilson Sarmento Felix Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Advogado: Heliane Guimaraes (OAB:MG85816B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8156640-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GILSON SARMENTO FELIX Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929), HELIANE GUIMARAES (OAB:MG85816B) SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, através de seu advogado constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença (ID nº 459699748), pelos argumentos constantes de seu petitório (ID nº 462624779).
A parte embargada se manifestou.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Alega o embargante que a decisão fora omissa na medida em que o julgador não se pronunciou quanto à possibilidade de conversão ou compensação dos valores percebidos pela autora no total de R$ 1.214,35 (um mil duzentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos).
Ressaltando que no caso de anulação do contrato deverá tal quantia ser devolvida ao embargante.
Razão lhe assiste, considerando o quanto consta da fundamentação do julgado, em que reconhece a validade do contrato mas na forma de empréstimo consignado e não contrato de RMC, vinculado a cartão de crédito.
Posto isto, conheço e acolho os embargos opostos para substituir o dispositivo do julgado, mantendo seus demais termos: “Posto isto, julgo PROCEDENTE em parte, o pedido para converter o contrato de saque por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em contrato de empréstimo de crédito pessoal consignado simples, devendo incidir sobre o referido pacto a taxa média de juros de mercado do BACEN, aplicável a essa modalidade contratual na data da contratação primitiva e demais encargos permitidos pela legislação em vigor, ao tempo em que condeno o réu a proceder à repetição do indébito de forma simples, se apurado, mediante cálculo aritmético, do valor pago a maior pela parte autora no curso da relação, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo índice previsto no contrato ou, em sua falta, pelo IPCA, este a partir do ajuizamento da ação e respeitado o prazo prescricional trienal.
Deverá a parte ré proceder à imediata suspensão dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora até a apuração do saldo devedor em liquidação de sentença, sob pena de aplicação de multa correspondente ao dobro do valor porventura efetivamente descontado mensalmente.” Publique-se.
Intimem-se os patronos das partes desta decisão. 2) Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para processamento da apelação interposta.
Cumpra-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
10/12/2024 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 10:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:05
Decorrido prazo de GILSON SARMENTO FELIX em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/09/2024 03:57
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
21/09/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
17/09/2024 14:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/09/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 16:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/03/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 19:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:00
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
23/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
12/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 21:50
Decorrido prazo de GILSON SARMENTO FELIX em 20/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:41
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
26/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
17/07/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:46
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 17:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 08/03/2023 10:30 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
08/03/2023 17:35
Juntada de ata da audiência
-
08/03/2023 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON SARMENTO FELIX - CPF: *84.***.*52-49 (AUTOR).
-
25/10/2022 09:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/03/2023 10:30 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
24/10/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002729-90.2024.8.05.0199
Kauan Morais da Silva
Juizo de Direito da Vara Criminal da Com...
Advogado: Emilly Caroline Alves de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2024 21:34
Processo nº 8192479-26.2024.8.05.0001
Construtora Tenda S/A
Edimar Rodrigues Campelo
Advogado: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 00:10
Processo nº 0013356-21.2011.8.05.0080
Jose da Silva Lima
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Camila Trabuco de Oliveria
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 10:55
Processo nº 8000526-14.2015.8.05.0154
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Herculano Farezin Marques - ME
Advogado: Jorge Vicente Luz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2015 17:03
Processo nº 8004922-19.2024.8.05.0154
Andreia dos Santos Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2024 16:50