TJBA - 8000011-24.2023.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 03:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 21:54
Decorrido prazo de CHARLES DE SOUZA FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 13:13
Baixa Definitiva
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04/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 13:13
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 19:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DECISÃO
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24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE BAIANOPOLIS em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000011-24.2023.8.05.0016 Dúvida Jurisdição: Baianópolis Interessado: Dival Laerte Sarda Registrado(a) Civilmente Como Dival Laerte Sarda Advogado: Charles De Souza Ferreira (OAB:BA39347) Interessado: Elaine Simoneto Sarda Advogado: Charles De Souza Ferreira (OAB:BA39347) Interessado: Eliane Terezinha Simonetto Cunha Advogado: Charles De Souza Ferreira (OAB:BA39347) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Dival Laerte Sarda Registrado(a) Civilmente Como Dival Laerte Sarda Interessado: Elaine Simoneto Sarda Interessado: Eliane Terezinha Simonetto Cunha Terceiro Interessado: Juizo De Direito Da Vara Plena Baianópolis Ba Terceiro Interessado: Municipio De Baianopolis Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Requerente: Cartorio De Registro De Imoveis, Hipotecas E Titulos E Documentos E Das Pessoas Juridicas Da Comarca De Baianopolis Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000011-24.2023.8.05.0016 CLASSE: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE BAIANOPOLIS INTERESSADO: DIVAL LAERTE SARDA, ELAINE SIMONETO SARDA, ELIANE TEREZINHA SIMONETTO CUNHA SENTENÇA Trata-se de suscitação de dúvida formulada pelo Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, ao fundamento de que foi requerido naquela serventia registral o reconhecimento de usucapião extrajudicial, mas frisa, que o Estado da Bahia impugnou tal expediente ao argumento de que as terras em questão são devolutas.
Os suscitados indicaram suas razões e pleitearam o reconhecimento da usucapião, conforme petição de ID Num. 352481460 - Pág. 1-7 e documentos juntados de ID Num. 352481460 - Pág. 8 a Num. 352481480 - Pág. 10, bem como, apresentaram a contestação de ID Num. 352477658 - Pág. 1-5 quanto a impugnação do Estado da Bahia.
Diante disso, houve a remessa do presente expediente a este Juízo para dirimi-la.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
De início, vale ressaltar que o Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
Esta conclusão se reforça pelo disposto nos artigos 3º e 4º do Código de Normas das Serventias Extrajudiciais do Estado da Bahia (PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 03/2020), que expressam: Art. 3º.
Os Notários e Registradores são dotados de fé pública, razão pela qual devem pautar-se pela correção em seu exercício profissional, cumprindo-lhes prestar os serviços a seu cargo de modo adequado, observando rigorosamente os deveres próprios da delegação pública de que estão investidos, a fim de garantir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos constitutivos, translativos ou extintivos de direitos em que intervêm.
Art. 4º.
Para os fins do disposto no artigo anterior, serviço prestado de modo adequado é o que atende ao interesse público, observa as exigências legais pertinentes e corresponde às exigências de qualidade, celeridade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.
Em outras palavras, o Oficial, na ocasião da qualificação, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), razão por que deve obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
Portanto, a suscitação de dúvida consiste em um procedimento de natureza administrativa, cuja finalidade é postular a manifestação do Juiz de Direito competente a respeito da divergência de entendimentos entre o registrador e o apresentante do título ou títulos.
Havendo exigências a serem satisfeitas, o Oficial indicará ao apresentante, por escrito, com toda clareza e precisão, expondo, com serenidade e de forma objetiva, os motivos jurídicos e de fato justificativos daquelas imposições, por meio da denominada nota de devolução.
Não se conformando o apresentante com as exigências, ou não podendo satisfazê-las, será o título remetido ao Juízo competente para dirimi-las.
A suscitação de dúvida é o caminho legal de submeter à apreciação judicial as exigências e notas de devolução formuladas pelos Oficiais do Registro de Imóveis.
Como regra, é instaurado pelo Oficial ou Oficiala do Cartório.
Feitas tais considerações preambulares, tenho que a insurgência do Estado da Bahia não pode impedir o reconhecimento da usucapião pretendida.
Justifico.
No presente caso, consoante informações da Ata Notarial acostada e a farta documentação apresentada pelo usucapiente, observa-se que o presente caso foi enquadrado no art. 1.238, por se encaixar na espécie de usucapião extraordinária, conforme transcrito na Ata Notarial.
Em contrapartida, as alegações de que as terras sob consideração, são devolutas carecem de sustentação probatória. É dizer, as alegações do citado ente político são genéricas e sem qualquer amparo documental a justificar sua pretensa dominialidade.
Aplica-se ao presente caso, portanto, o art. 1.427-A, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Extrajudiciais da Bahia, que assim dispõe: Art. 1427-A.
Oferecida impugnação por quaisquer dos notificados ou terceiros eventualmente interessados, poderá ser objeto de conciliação ou mediação pelo registrador.
Não sendo frutífera, a impugnação motivada impedirá o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial, conforme art. 18 do Provimento CNJ nº 65/2017. §1º.
A impugnação imotivada não impedirá o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial. [...] §3º A impugnação de qualquer dos entes públicos alegando se tratar de área pública será considerada imotivada caso a União, Estado ou Município deixe de demonstrar o título específico que deu origem à sua dominialidade.
Nesse sentido, inclusive, é a orientação da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007045-57.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Conselho da Magistratura APELANTE: NYDIA LINS TOURINHO COSTA Advogado (s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES APELADO: CARTORIO REGISTRO IMOVEIS 1 OFÍCIO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL.
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO IMOTIVADA PELO ESTADO DA BAHIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.427-A, § 3º DO CÓDIGO DE NORMAS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS, SEM APRESENTAÇÃO DE TÍTULO HÁBIL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8007045-57.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Apelante NYDIA LINS TOURINHO COSTA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR18 (TJ-BA - APL: 80070455720208050080 V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 15/03/2022).
Ora, conforme o art. 204 da Lei n. 6.015/1973, a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
Dessa forma, conclui-se pela inexistência de óbice legal ou regulamentar para o reconhecimento da usucapião extrajudicial da área descrita nos documentos acostados.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo senhor Oficial do Registro de Imóveis desta Comarca e, em consequência, determino a continuidade do processo de usucapião administrativa de protocolo n. 4.636.
Sem condenação em custas, na forma do art. 208 da Lei n. 6.015/1973.
Intimem-se os interessados e, com base nos princípios da celeridade e economia processuais, dê-se ciência ao Ministério Público, para os fins do artigo 201 da Lei n. 6.015/1973.
Comunique-se o Oficial suscitante.
Dou à presente decisão força de ofício/mandado.
Sem mais requerimentos, arquivem-se oportunamente com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baianópolis, BA, 13 de novembro de 2024.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
11/12/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 12:53
Expedição de intimação.
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11/12/2024 12:53
Expedição de intimação.
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11/12/2024 12:53
Expedição de intimação.
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11/12/2024 12:53
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:36
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:36
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:49
Expedição de intimação.
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12/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:18
Expedição de intimação.
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02/09/2024 08:16
Desentranhado o documento
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02/09/2024 07:58
Expedição de intimação.
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30/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:43
Expedição de intimação.
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07/06/2024 11:06
Expedição de intimação.
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07/06/2024 11:06
Expedição de intimação.
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07/06/2024 11:06
Expedição de intimação.
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07/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 20:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:57
Expedição de intimação.
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10/11/2023 13:57
Expedição de intimação.
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10/11/2023 13:57
Expedição de intimação.
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03/11/2023 13:46
Expedição de intimação.
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03/11/2023 13:46
Expedição de intimação.
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03/11/2023 13:46
Expedição de intimação.
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01/11/2023 09:52
Expedição de intimação.
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01/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:55
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:04
Expedição de intimação.
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26/01/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:23
Conclusos para despacho
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17/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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