TJBA - 8001861-40.2021.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:53
Baixa Definitiva
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07/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001861-40.2021.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Autor: Lucidalva Rodrigues Da Silva Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:BA42848) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Conceição do Coité - Ba.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] PROCESSO : 8001861-40.2021.8.05.0063.
POLO ATIVO : AUTOR: LUCIDALVA RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Juizados Especiais Cíveis.
Competência.
Opção do autor.
Construção pretoriana vintenária, fundada na falta de estrutura dos juizados.
Nova realidade do sistema dos juizados especiais.
Necessidade de revisão da jurisprudência.
Interpretação sistemática.
Competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para as ações previstas na lei específica.
Impossibilidade de remessa às varas do sistema dos juizados.
Procedimento diverso.
Aproveitamento das provas documentais.
Extinção sem apreciação do mérito.
I – Introdução A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é opção do autor apresentar sua demanda ao Juizado Especial Cível ou à Vara Cível competente da Justiça Estadual.
Essa construção pretoriana, no entanto, data de 24 de março de 1998 (REsps 151793 e 146189), ou seja, há mais de 20 (vinte) anos.
O fundamento principal dessas decisões foi a falta de estrutura dos novíssimos espaços de litigância e a possibilidade de que não suportassem a demanda, inviabilizando seu funcionamento.
Desde então, juízes e tribunais de justiça repetem como um mantra: “é opção do autor”.
Entrementes, considerando a estrutura atual do sistema de juizados no Brasil, também na Bahia, entendemos que é preciso revisar essa jurisprudência dominante, definindo-se a competência absoluta Juizados Especiais para as causas previstas na Lei 9.099/95.
No caso específico da Comarca de Conceição do Coité, o sistema dos juizados conta com duas varas providas de juízes titulares, servidores capacitados, sistema de informática próprio (Projudi), aplicativo para oferecimento de queixa através de smartphone (Queixa Cidadã), conciliadores e juízes leigos.
De outro lado, a Comarca de Conceição do Coité permanece como sendo intermediária, jurisdição plena, sem varas instaladas e apenas um juiz titular para todas as causas.
Diante desse quadro, impõe-se a necessidade de revisão da jurisprudência que estabelece a opção do autor como determinante para fixação da competência das Varas do Sistema dos Juizados ou das Varas Cíveis da justiça estadual.
Esta sentença se destina a milhares de processos em tramitação na Comarca de Conceição do Coité, contrariando, fundamentadamente, a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu, há mais de 20 anos, que é opção do autor ajuizar sua demanda no Juizado Especial ou na Vara Cível competente.
II – Breve história dos juizados no Brasil A Constituição Federal de 1988, a constituição cidadã, estabeleceu a obrigatoriedade da instalação dos Juizados Especiais em seu artigo 98: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Segundo o Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, um entusiasta da ideia de uma justiça desburocratizada e de fácil acesso, “Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais originaram-se de experiência extralegal, iniciada por juízes gaúchos, seguidos pelos magistrados paranaenses e baianos, com a criação dos Conselhos de Conciliação e Arbitramento, no ano de 1982.
Os Conselhos eram compostos por pessoas idôneas da comunidade, de preferência escolhidos entre advogados, juízes e promotores aposentados, juiz de paz, professores etc.
Inicialmente, a reunião dessas pessoas acontecia, à noite, no curso da semana e buscava-se solucionar, através da conciliação, desentendimentos entre vizinhos.
Eram as pequenas causas que nunca chegavam ao Judiciário: a litigiosidade contida”. [1] O resultado desse movimento foi a edição da Lei nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, Lei do Juizado Especial de Pequenas Causas.
Com relação à competência, o artigo 1º dessa primeira lei expressamente dispunha que a escolha do processamento nessas novas unidades judiciárias seria “por opção do autor”.
Art. 1º - Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, órgãos da Justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico.
A interpretação literal desse artigo é no sentido de que o legislador fez questão de incluir no texto a opção do autor para ter sua causa processada pelo Juizado de Pequenas Causas ou nas Varas Cíveis.
Sem dúvidas, portanto.
Anos mais tarde, a Lei nº 9099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, praticamente repetiu a redação da antiga lei, mas excluiu a expressão “por opção do autor”: Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Adiante, o artigo 3º, § 3º, da nova lei, estabeleceu que a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo (40 salários-mínimos), excetuada a hipótese de conciliação.
Ora, o que disse o legislador é que o autor poderia optar pelo juizado naquelas causas de valor superior a 40 salários-mínimos desde que renunciasse ao excedente.
De outro lado, não se depreende do enunciado da lei que, naquelas causas com valor inferior a 40 salários-mínimos, o autor poderia optar pelo juizado ou pela vara cível.
Essa dúvida permaneceu por alguns anos até que, em 1988, passados mais de 20 anos, o STJ decidiu que, em qualquer situação, a opção seria do autor, renunciando, evidentemente, ao excedente nas causas que excedessem 40 salários-mínimos.
Mais adiante, resgataremos os argumentos dessas decisões para concluir que não mais subsistem.
Retornando aos precedentes legislativos, a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu em seu artigo 3º, § 3º, que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Pois bem, concluindo essa breve história legislativa dos Juizados Especiais em nosso ordenamento, a recente Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu em seu artigo 2º, § 4º, que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Ora, vê-se de forma cristalina que o legislador, desta feita, tanto para os Juizados Federais quanto para os Juizados da Fazenda Pública, fez questão de tornar absoluta a competência dessa nova modalidade de juizados.
Esse é o sentido, portanto, da legislação brasileira acerca da definição da competência dos juizados especiais: a competência absoluta em relação às ações que lhe conferem a lei específica.
A interpretação sistemática da Lei 9.099/95, a meu ver, não pode mais seguir linha diversa.
III – Os Juizados Especiais na Bahia [2] Na Bahia, a Lei Estadual nº 7.033 de 06 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, definiu a competência do novo sistema da seguinte forma: Art. 10 - Os Juizados Especiais Cíveis de Defesa do Consumidor têm competência para a conciliação, o processo e o julgamento dos litígios de consumo, assim definidos no Código de Defesa do Consumidor, cujo valor econômico não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos.
Parágrafo único - Os litígios de consumo, cujo valor econômico ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos, serão de competência das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor.
O Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia é constituído pelo Conselho Superior dos Juizados Especiais, órgão de orientação superior, e também dos seguintes Órgãos judicantes: a) Comarca da Capital (art. 130, inc.
XVII, da LOJ e Resolução nº 19/2014) assim distribuídas: - 06 (seis) Turmas Recursais, cada uma composta por 03 (três) Juízes de Direito, titulares do Sistema dos Juizados Especiais; - 08 (oito) Varas do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis de Causas Comuns; - 20 (vinte) Varas do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis de Defesa do Consumidor; - 01 (uma) Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis de Trânsito; - 06 (seis) Varas do Sistema dos Juizados Especiais Criminais; e - 02 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. b) Comarcas do Interior - o Sistema dos Juizados Especiais no Interior é composto por órgãos judicantes e, em algumas comarcas, conta também com o suporte de Juizados Especiais Cíveis de Apoio, assim distribuídos: ALAGOINHAS - Vara do Sistema dos Juizados Especiais ALAGOINHAS - Juizado Especial Cível de Apoio BARREIRAS - 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais BARREIRAS - 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais BARREIRAS - Juizado Especial Cível de Apoio BOM JESUS DA LAPA - Vara do Sistema dos Juizados Especiais BRUMADO - Vara do Sistema dos Juizados Especiais CAMAÇARI - 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais CAMAÇARI - 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais CAMAÇARI - Juizado Especial Cível de Apoio CANAVIEIRAS - Vara do Sistema dos Juizados Especiais CÍCERO DANTAS - Vara do Sistema dos Juizados Especiais CONCEIÇÃO DO COITÉ - 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais CONCEIÇÃO DO COITÉ - 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais EUCLIDES DA CUNHA - Vara do Sistema dos Juizados Especiais EUNÁPOLIS - 1ª Vara do Sistema dos Juizados EUNÁPOLIS - 2ª Vara do Sistema dos Juizados EUNÁPOLIS - Juizado Especial Cível de Apoio FEIRA DE SANTANA - 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais FEIRA DE SANTANA - 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais FEIRA DE SANTANA - 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais FEIRA DE SANTANA - 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais FEIRA DE SANTANA - Juizado Especial Cível de Apoio GANDU - Vara do Sistema dos Juizados Especiais GUANAMBI - 1ª Vara do Sistema dos Juizados ILHÉUS - 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais ILHÉUS - 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais ILHÉUS - 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais ILHÉUS - Juizado Especial Cível de Apoio IPIAÚ - Vara do Sistema dos Juizados Especiais IPIRÁ - Vara do Sistema dos Juizados Especiais IRECÊ - 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais IRECÊ - 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais ITABERABA - Vara do Sistema dos Juizados Especiais ITABUNA - 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais ITABUNA - 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais ITABUNA - 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais ITABUNA - Juizado Especial Cível de Apoio ITAMARAJU - Vara do Sistema dos Juizados Especiais ITAPETINGA - 1ª Vara do Sistema dos Juizados JACOBINA - 1ª Vara do Sistema dos Juizados JACOBINA - 2ª Vara do Sistema dos Juizados JEQUIÉ - 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais JEQUIÉ - 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais JEQUIÉ - Juizado Especial Cível de Apoio JUAZEIRO - 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais JUAZEIRO - 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais JUAZEIRO - Juizado Especial Cível de Apoio LAURO DE FREITAS - 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais LAURO DE FREITAS - 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais LAURO DE FREITAS - Juizado Especial Cível de Apoio LUÍS EDUARDO MAGALHÃES - Vara do Sistema dos Juizados Especiais PAULO AFONSO - 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais PAULO AFONSO - 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais PORTO SEGURO - 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais PORTO SEGURO - 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais PORTO SEGURO - Juizado Especial Cível de Apoio RIACHÃO DO JACUÍPE - Vara do Sistema dos Juizados Especiais SANTA MARIA DA VITÓRIA - Vara do Sistema dos Juizados Especiais SANTO ANTÔNIO DE JESUS - Vara do Sistema dos Juizados Especiais SANTO ANTÔNIO DE JESUS - Juizado Especial Cível de Apoio SANTO ESTEVÃO - Vara do Sistema dos Juizados Especiais SENHOR DO BONFIM - Vara do Sistema dos Juizados Especiais SERRINHA - 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais SERRINHA - 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais SIMÕES FILHO - 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais TEIXEIRA DE FREITAS - 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais TEIXEIRA DE FREITAS - 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais TEIXEIRA DE FREITAS - Juizado Especial Cível de Apoio VALENÇA - Vara do Sistema dos Juizados Especiais VITÓRIA DA CONQUISTA - 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais VITÓRIA DA CONQUISTA - 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais VITÓRIA DA CONQUISTA - 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais VITÓRIA DA CONQUISTA - Juizado Especial Cível de Apoio No interior, o Poder Judiciário da Bahia conta ainda com 142 Juizados Adjuntos, sendo que mais 15 Comarcas agrupadas ou agregadas estão servidas por Juizados Adjuntos de outras Comarcas.
Enfim, praticamente todas as Comarcas de entrância final ou intermediária do interior da Bahia estão servidas por Juizados Especiais, sejam autônomos ou adjuntos.
Essa nova realidade, com efeito, faz-nos questionar os fundamentos da construção da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu a “opção do autor” como definidor da competência das varas do sistema dos juizados especiais.
IV – Juizados Especiais X Comarca de Conceição do Coité Conceição do Coité é Comarca de entrância intermediária, mas ainda de Jurisdição Plena, vez que o Tribunal de Justiça da Bahia optou por instalar duas varas para o sistema dos juizados, embora a Lei preveja apenas uma vara, em detrimento das varas cíveis e vara criminal.
Em verdade, a Lei de Organização Judiciário da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/97, artigo 153, I, II e III) prevê que a Comarca de Conceição do Coité seria constituída com duas varas cíveis, uma vara criminal e uma vara do sistema dos juizados.
Apesar da determinação legal, nenhuma dessas varas foram ainda instaladas.
Ao lado disso, foram instaladas duas varas do sistema dos juizados e atualmente estão devidamente providas de juízes titulares.
De outro lado, sendo ainda de jurisdição plena, a Comarca de Conceição do Coité conta apenas com um juiz para responder por todas as ações de natureza cível ou criminal.
Para ilustrar, enquanto a Comarca de Conceição do Coité conta apenas com um juiz e uma assessora, com dois cartórios e muitos servidores aproveitados dos cartórios extrajudiciais quando da privatização, as duas varas do sistema dos juizados contam com juízes titulares, assessores, duas secretarias, conciliadores e juízes leigos. [3] Em resumo: Unidade Juiz Assessor Conciliador Juízes Leigos Comarca de Conceição do Coité 01 01 00 00 Varas dos Juizados 02 02 04 04 Em que pese essa diferença de estrutura e de pessoal entre essas unidades do Poder Judiciário da Bahia, ainda existem milhares de ações relacionadas à defesa do consumidor tramitando atualmente perante a Comarca de Conceição do Coité (insisto em argumentar que se trata de Comarca de Jurisdição Plena, sem varas instaladas).
São processos em fases as mais diversas: para despacho inicial, para apreciar pedido de liminar, para designar audiência de conciliação, para despacho saneador, para designar audiência de instrução e julgamento e à espera de julgamento.
Ressalte-se que este magistrado e os servidores da Comarca sempre se dedicaram a esses processos com o mesmo cuidado com que lidam com as ações de competência exclusiva do Juízo Cível.
O aumento significativo dessas ações, no entanto, não tem permitido a prestação jurisdicional pretendida e merecida pelas partes e advogados.
V – A construção jurisprudencial sobre a opção do autor O Supremo Tribunal Federal (STF), desde sempre, entendeu que esse conflito de competência é matéria infraconstitucional e negou seguimento a recursos neste sentido: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Competência dos juizados especiais.
Complexidade da prova.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional. (ARE 640671 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00345) No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a construção pretoriana acerca da competência dos Juizados Especiais Cíveis e de Defesa do Consumidor teve início em 1998, três anos após a promulgação da Lei, depois que se estabeleceram diversos conflitos negativos de competência entre os Juizados Especiais e Varas Cíveis.
Os julgados precursores sobre a matéria, em tribunais superiores, constam dos Recursos Especiais nº 151.703-RJ, de 24 de março de 1998, REsp nº 146.189-RJ, de 24 de março de 1988 e o REsp.nº 173.205-SP, de 27 de abril de 1999.
Passemos à análise dos fundamentos desses julgados.
O REsp 151703-RJ: JUIZADO ESPECIAL.
COMPETENCIA.
OPÇÃO DO AUTOR.
O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL E UMA OPÇÃO DO AUTOR (ART. 3., PAR. 3., DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 151.703/RJ, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/1998, DJ 08/06/1998, p. 124) O REsp. 151.703-RJ, de relatoria do eminente ministro Ruy Rosado de Aguiar, seguido pelos ministros Barros Monteiro e César Asfor Rocha, julgado em 24 de março de 1998, teve como recorrente o condomínio do Edifício Torre Charles de Gaulle.
Neste REsp, o recorrente defendeu a tese de que o acesso ao Juizado Especial é opção do autor.
Em suas razões, o relator observou que a remessa dos processos em tramitação para os recém-criados Juizados Especiais resultaria em sobrecarga que inviabilizaria seu funcionamento ao receber uma herança insuportável dos feitos em andamento, o que causaria prejuízo às partes.
A transitoriedade desse entendimento foi observada no acórdão: Mais tarde, superada essa fase inicial, é possível e até recomendável que a competência seja absoluta, se até lá não tiver sido transformado o procedimento do Juizado em procedimento comum ordinário. [4] Depreende-se, portanto, que o próprio relator reconheceu a possibilidade de competência absoluta, mas entendeu que o acúmulo de processos poderia inviabilizar o funcionamento dos Juizados.
O REsp 146-189-RJ: COMPETENCIA.
AÇÃO REPARATORIA DE DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE VEICULOS.
VARA CIVEL E JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
ART. 3., INC.
II, DA LEI 9.099, DE 26/09/95.
AO AUTOR E FACULTADA A OPÇÃO ENTRE, DE UM LADO, AJUIZAR A SUA DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL, DESFRUTANDO DE UMA VIA RAPIDA, ECONOMICA E DESBUROCRATIZADA, OU, DE OUTRO, NO JUIZO COMUM, UTILIZANDO ENTÃO O PROCEDIMENTO SUMARIO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (REsp 146.189/RJ, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/1998, DJ 29/06/1998, p. 196) O REsp 146.189-RJ, de relatoria do eminente ministro Barros Monteiro, julgado em 24 de março de 1998, seguindo pelos ministros César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Sálvio de Figueredo Teixeira, fez referência expressa ao REsp 151.703-RJ com relação à possibilidade de “inviabilização ab initio da nova Justiça.” Em seu voto, o relator também observou o caráter transitório do entendimento e repetiu exatamente a assertiva do Ministro Ruy Rosado de Aguiar acerca da possibilidade e recomendação para que, mais tarde, fosse reconhecida a competência absoluta dos Juizados. [5] O Resp 173.205-SP: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VALOR NÃO EXCEDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL.
FACULDADE DO AUTOR.
ARTIGO 3º, § 3º, DA LEI N. 9.099/95.
O processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.
Precedentes.
Recurso conhecido e provido. (REsp 173.205/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJ 14/06/1999, p. 204) Por fim, o REsp 173.205-SP, de relatoria do ministro César Asfor Rocha, julgado em 27 de abril de 1999, seguido pelos ministros Ruy Rodado de Aguiar, Sálvio de Figueredo Teixeira e Barros Monteiro, fez referência expressa aos acórdãos de 1998 e firmou a jurisprudência seguida até hoje por juízes e tribunais. [6] Depreende-se, portanto que os precedentes citados em abundância delimitaram a competência dos juizados por opção do autor por considerar que o sistema poderia ser inviabilizado com a remessa dos processos em andamento para as novas unidades do Poder Judiciário, embora ressaltando que “mais tarde” esse entendimento poderia ser modificado, e até recomendaram, que a competência dos juizados fosse absoluta.
Entendemos, modestamente, que esse “mais tarde, é agora! VI – Ações de competência dos juizados em tramitação na Comarca de Conceição do Coité Milhares de ações próprias do sistema de juizados tramitam atualmente perante o juízo da Comarca de Conceição do Coité (insisto em argumentar que se trata de Comarca de Jurisdição Plena, sem varas instaladas), principalmente as demandas relacionadas à defesa do consumidor.
São ações movidas contra concessionários do serviço público, sistema bancário, telefônicas e outras grandes empresas campeãs de litigância perante o sistema de justiça brasileiro.
Para ilustrar, em consulta realizada no sistema PJE nesta data (28 de maio de 2021), foram encontrados em tramitação, em diversas fases, o seguinte quantitativo: Ações contra financeiras e Bancos 3.650 Ações contra a Claro S.A 1.880 Ações contra a Coelba 1.233 Ações contra a Tim Celular 438 Ações contra a Embasa 353 Total 7.554 Muito provável, portanto, que o total de processos relacionados à defesa do consumidor em tramitação na Comarca de Conceição do Coité, considerando as demandas contra outras empresas e concessionárias do serviço público, beire a 10 mil processos.
Esses processos, sem dúvidas, teriam tramitação muito mais célere na esfera do sistema dos juizados do que em uma Comarca que conta apenas com um Juiz de Direito para todas as demais causas, mormente se esse sistema de juizados conta com duas varas providas de juízes togados, assessores, conciliadores e juízes leigos.
Em conclusão, o cumprimento do princípio constitucional de acesso à justiça, gratuidade e duração razoável do processo estariam muito mais recepcionados no sistema dos juizados do que em uma Comarca tal como a de Conceição do Coité.
Por fim, tenho como evidente que naqueles processos que se encontram em fase de cumprimento da sentença, para evitar prejuízo à parte, deve-se prosseguir com a tramitação até o cumprimento da obrigação, qualquer que seja a forma da execução.
VII – A Constituição de 1988 e o acesso à Justiça A Constituição de 1988 estabeleceu, em seu artigo primeiro, como fundamentos da República, dentre outros, a cidadania e dignidade da pessoa humana.
Mais adiante, como corolário desses fundamentos, o artigo 5º, que elenca os direitos e garantias fundamentais, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Evidente que a garantia da cidadania, dignidade da pessoa humana, o direito à igualdade, à vida, liberdade, segurança e propriedade, sem dúvidas, demanda um Poder Judiciário independente e estruturado para permitir o acesso à justiça por todos os que tiverem violadas essas garantias.
Nesse sentido, a Constituição de 1988 constitucionalizou o direito de acesso à justiça ao estabelecer que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º XXV) e, para tanto, estabeleceu como obrigação do Estado a instalação de juizados especiais (artigo 98, I) e duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, (art. 5º, LXXVIII).
Por fim, para garantia da principiologia constitucional, da celeridade e mecanismos de acesso à justiça, imprescindível a existência de estruturas do Poder Judiciário que possibilitem a facilidade de acesso rápido e gratuito à justiça.
Em consequência, atualmente, diferente de duas décadas passadas, o sistema de juizados especiais cíveis e de defesa do consumidor, está muito mais apto e aparelhado para garantir ao jurisdicionado o acesso à justiça que lhe assegura a Constituição.
VIII – Conclusão Por todo o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a existência de milhares de processos em tramitação perante o juízo dessa Comarca relacionados a causas previstas na competência do sistema dos juizados; considerando que essa Comarca conta com duas varas do sistema dos juizados devidamente providas de juízes togados; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não tem sequer varas instaladas e conta com apenas um juiz togado; considerando que as varas dos juizados conta com estrutura moderna, assessores, conciliadores e juízes leigos; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não conta com esses servidores; considerando que o fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha como argumento principal exatamente a falta de estrutura em seus primórdios; considerando que os Juizados Especiais dispões atualmente de excelente estrutura e servidores capacitados; considerando que a principiologia constitucional será melhor cumprida se essas ações tivessem sido ajuizadas perante as varas do sistema dos juizados; considerando que a Lei 9.099/95 adota procedimento diverso do Código de Processo Civil, inviabilizando a remessa dos autos para uma das varas dos juizados dessa Comarca; considerando que os autos são digitais e os documentos podem ser aproveitados em outras ações, DECIDO: Preliminarmente, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95.
Em consequência: A) Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação; B) Determinar a baixa no sistema PJE e indicação de extinção por motivo de incompetência absoluta; C) Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários; D) Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário.
E) Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida.
Proceda-se as publicações e movimentação no sistema PJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Conceição do Coité, 2 de junho de 2021 Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito Assinado digitalmente [1] https://www.migalhas.com.br/depeso/47488/origem-dos-juizados-especiais [2] http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php [3] http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/quadro.pdf [4] https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=199700734609&dt_publicacao=08/06/1998 [5] https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=199700606740&dt_publicacao=29/06/1998 [6] https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=199700606740&dt_publicacao=29/06/1998 -
17/12/2024 12:13
Homologada a Desistência do Recurso
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22/04/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 21:35
Decorrido prazo de EDVALDO BARBOSA BRITO em 03/08/2021 23:59.
-
13/09/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 03:19
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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25/07/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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14/07/2021 11:34
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2021 20:54
Acolhida a exceção de Incompetência
-
05/05/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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