TJBA - 8004947-51.2023.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:32
Expedição de intimação.
-
15/09/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 20:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 10:45
Expedição de despacho.
-
14/08/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
12/08/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2025 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
27/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8004947-51.2023.8.05.0256 Classe-Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Parte Ativa: REQUERENTE: A.
T.
D.
R.
Parte Passiva: REQUERIDO: CLUBE DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS ASSOCIACOES CONSELHOS SINDICATOS E SEGUROS - CBCACSS, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Teixeira de Freitas (BA), 21 de julho de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 LEONARDO FRANCO SILVA Técnico Judiciário -
21/07/2025 12:27
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8004947-51.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: Em segredo de justiça Advogado(s): KARINE DE SOUZA GOMES (OAB:BA39630) REQUERIDO: CLUBE DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS ASSOCIACOES CONSELHOS SINDICATOS E SEGUROS - CBCACSS e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO FERNANDES LEMOS (OAB:RJ143171), HERMANO GADELHA DE SA (OAB:PB8463), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB:PB13040), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB:PB23230), YTALO FELIPE DA SILVA LIMA (OAB:RJ242117) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pela 1ª Requerida CLUBE DE BENEFÍCIOS PARA COOPERATIVAS ASSOCIAÇÕES CONSELHOS SINDICATOS E SEGUROS - CBCACSS em Id. 491334790.
A Impugnante alega, em síntese: a) ilegitimidade passiva por ser mera administradora de benefícios, sem responsabilidade pela autorização de procedimentos médicos; b) efetivo cumprimento da obrigação, apresentando extrato de utilização e comprovantes de reembolsos; c) excessividade das astreintes e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo redução ou limitação ao valor da causa.
O Impugnado apresentou manifestação à impugnação (ID 495828258), refutando os argumentos e demonstrando o contínuo descumprimento através de documentação robusta, incluindo protocolos de negativas de atendimento e comprovantes de internação hospitalar custeada por outro plano de saúde.
Posteriormente, a Impugnante juntou extrato financeiro do contrato (ID 496906762) e nova manifestação (ID 496906765), insistindo na tese de que o contrato encontra-se ativo e que o Requerente não comprovou efetivamente as negativas de atendimento.
O Impugnado, por sua vez, apresentou nova documentação (ID 498356313) comprovando internação hospitalar no período de 02 a 04 de abril de 2025, bem como negativas sistemáticas de procedimentos solicitados em abril de 2025, com protocolos específicos de recusa. É o relatório.
DECIDO.
A Impugnante alega que a tutela de urgência deferida, bem como as intimações para cumprimento sob pena de multa, foram omissas quanto ao direcionamento do réu que deveria cumprir a obrigação.
Sustenta que, sendo administradora de benefícios, não lhe cabe o serviço de autorização/negativa de atendimentos, competindo tal função exclusivamente à operadora do plano de saúde.
Não assiste razão à Impugnante.
Embora a Impugnante alegue ser mera "administradora de benefícios" com funções limitadas pela Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS, tal argumento não afasta sua responsabilidade no caso concreto.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 7º, parágrafo único, que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Assim, sendo a liminar direcionada a ambas as Requeridas, caberia o cumprimento da decisão por qualquer uma delas, independente de direcionamento específico, podendo posteriormente buscar eventual direito de regresso.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao cumprimento da ordem jurisdicional, a análise detida dos autos revela descumprimento sistemático da tutela provisória concedida.
As evidências de descumprimento são inequívocas.
Conforme documentação juntada no ID 498356313, o menor foi internado no Hospital Sobrasa entre os dias 02 e 04 de abril de 2025, sendo que o prontuário médico (Id. 498356327) demonstra claramente que o atendimento foi realizado através do plano PLANSERV (da genitora), e não pela Unimed, evidenciando a impossibilidade de obtenção de autorização junto às Requeridas.
Ademais, a documentação do ID 498356332 demonstra negativas sistemáticas de procedimentos fundamentais para o tratamento do menor, com protocolos específicos datados de 28 de abril de 2025: protocolo nº 25.***.***/1046-09 (sessão individual ambulatorial em terapia ocupacional), protocolo nº 25.***.***/1046-18 (sessão de psicoterapia individual por psicólogo) e protocolo nº 25.***.***/1046-27 (sessão individual ambulatorial de fonoaudiologia), todos com status "Recibo: Vermelho" e orientação para "Favor entrar em contato com a Unimed".
O extrato financeiro apresentado pela própria Impugnante no ID 496906765 confirma que o contrato encontra-se efetivamente ativo e com pagamentos em dia, o que afasta qualquer justificativa para suspensão ou negativa de cobertura por inadimplemento.
As correspondências eletrônicas juntadas ao longo do processo (IDs 451493910, 456093931) demonstram que as Requeridas reconhecem expressamente os "problemas no sistema de intercâmbio" e orientam os beneficiários a "aguardar" sem prazo definido para normalização, o que configura prestação deficiente do serviço contratado.
Embora as Requeridas tenham apresentado alguns comprovantes de reembolsos esparsos, tais medidas pontuais não caracterizam cumprimento integral da decisão liminar, que determinou expressamente "o custeio e o tratamento integral do Autor", especialmente considerando que o menor necessita de terapias continuadas em razão de sua síndrome genética mitocondrial, conforme as documentações já acostados aos autos.
Quanto ao valor das astreintes, a questão demanda análise aprofundada sob a ótica dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a multa cominatória deve ser proporcional à obrigação imposta e à capacidade econômica do devedor, podendo ser reduzida quando se revelar excessiva.
No caso concreto, o valor atualmente apresentado pelo Impugnado (Id. 484227083) de R$ 354.000,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil reais), revela-se excessivo e desproporcional.
Embora o descumprimento da tutela de urgência esteja devidamente comprovado, e a gravidade da situação - que envolve a saúde de menor com síndrome genética mitocondrial - justifique a aplicação de astreintes em patamar significativo, o montante alcançado ultrapassa os limites da razoabilidade e configura hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Registre-se que o inadimplemento vem ocorrendo de forma contínua desde julho de 2024, circunstância que reforça a necessidade de aplicação da multa, mas que também impõe a análise crítica do valor total acumulado, de modo a evitar desproporcionalidade entre a sanção e a obrigação descumprida.
Dessa forma, reduzo o valor das astreintes para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quantia que entendo suficiente para atender à finalidade coercitiva da multa, punir a conduta omissiva da parte executada e preservar a autoridade da decisão judicial.
Ressalte-se que a obrigação imposta diz respeito ao direito fundamental à saúde de paciente em condição de vulnerabilidade, sendo a parte executada uma operadora e administradora de plano de saúde com atuação consolidada no setor, o que demonstra sua expressiva capacidade econômica para o cumprimento da determinação judicial.
Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª Requerida CLUBE DE BENEFÍCIOS PARA COOPERATIVAS ASSOCIAÇÕES CONSELHOS SINDICATOS E SEGUROS - CBCACSS; b) REDUZIR o valor das astreintes de R$ 354.000,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Mantenho integralmente a obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento integral do menor, bem como a determinação de custeio de tratamentos em estabelecimentos particulares enquanto perdurar qualquer irregularidade no atendimento via rede própria ou credenciada.
Prossiga a execução pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), intimando-se as Executadas para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e prosseguimento com os atos expropriatórios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, 28 de maio de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
02/06/2025 10:39
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 10:39
Expedição de decisão.
-
02/06/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502689750
-
02/06/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502689750
-
02/06/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 13:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
15/02/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 05:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
10/01/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8004947-51.2023.8.05.0256 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Em Segredo De Justiça Advogado: Karine De Souza Gomes (OAB:BA39630) Requerido: Clube De Beneficios Para Cooperativas Associacoes Conselhos Sindicatos E Seguros - Cbcacss Advogado: Marcos Antonio Fernandes Lemos (OAB:RJ143171) Advogado: Ytalo Felipe Da Silva Lima (OAB:RJ242117) Requerido: Federacao Das Unimeds Da Amazonia-fed.
Das Soc.
Coop.
De Trab.
Med.
Do Acre,amapa,amazonas,para,rondo E Roraima Advogado: Hermano Gadelha De Sa (OAB:PB8463) Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB:PB13040) Advogado: Yago Renan Licariao De Souza (OAB:PB23230) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8004947-51.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: Em segredo de justiça Advogado(s): KARINE DE SOUZA GOMES (OAB:BA39630) REQUERIDO: CLUBE DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS ASSOCIACOES CONSELHOS SINDICATOS E SEGUROS - CBCACSS e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO FERNANDES LEMOS (OAB:RJ143171), HERMANO GADELHA DE SA (OAB:PB8463), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB:PB13040), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB:PB23230), YTALO FELIPE DA SILVA LIMA (OAB:RJ242117) DECISÃO Vistos, etc.
Proceda-se a parte exequente a atualização dos cálculos a título de multa cominatória, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Advirta-se que: Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, seguirão os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
Transcorrido o prazo do pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Decorrido o prazo do art. 523 do CPC e não tendo sido informado o pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para que sejam determinadas as diligências expropriatórias.
Caso a parte executada apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Teixeira de Freitas/BA, 11 de dezembro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Assinatura eletrônica nos termos da Lei 1.419/06] -
11/12/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 11:21
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
21/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 05:00
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
10/11/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
06/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:33
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2023 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 15:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2023 12:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
12/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 09:13
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
03/06/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 14:51
Expedição de Carta.
-
30/05/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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