TJBA - 8000081-27.2021.8.05.0108
1ª instância - Vara Criminal de Iraquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 20:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000081-27.2021.8.05.0108 Termo Circunstanciado Jurisdição: Iraquara Autor Do Fato: Edilson Mendes De Sena Advogado: Ernandes Neves Dos Anjos (OAB:BA61054) Vitima: Lucineia Messias Dos Santos De Paula Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Delegacia De Polícia De Souto Soares/ba Terceiro Interessado: Diário Da Justiça - Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRAQUARA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000081-27.2021.8.05.0108 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRAQUARA AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE SOUTO SOARES/BA Advogado(s): AUTOR DO FATO: EDILSON MENDES DE SENA Advogado(s): ERNANDES NEVES DOS ANJOS (OAB:BA61054) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de procedimento instaurado em face de EDILSON MENDES DE SENA, qualificado nos autos, para apurar a suposta prática de fato típico previsto no art. 129, caput e 140,ambos do CP.
Os fatos ocorreram em 23/11/2020 (id 90950094).
O MP manifestou-se pela extinção da punibilidade, ante o advento da prescrição virtual (id 469121050).
Considerando-se o lapso temporal decorrido, em cotejo com os prazos do artigo 109 do Código Penal e os elementos do caso concreto, verifica-se que a pretensão punitiva estatal de fato está prescrita, na forma retroativa.
Em termos práticos, a pena máxima cominada ao delito em foco dificilmente será atingida, pois o(a) investigado(a) não possui qualquer antecedente criminal (id 146158357) e provavelmente ao final não terá reprimenda superior ao mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção (crime mais gravoso), cujo prazo prescricional ocorre em 03 (três) anos, conforme art. 109, VI, do CP.
Vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL.
POSSIBILIDADE CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO E O CASO EM CONCRETO.
DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
Inicialmente não se desconhece os termos da Súmula nº. 438, do Superior Tribunal de Justiça, contudo, este Relator e a Turma que compõe neste Tribunal de Justiça da Bahia têm reconhecido a possibilidade de incidência da prescrição virtual ou em perspectiva, quando na análise do caso em concreto, se constata a inviabilidade tempestiva da prestação jurisdicional. 2 .
A exegese extraída do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro é no sentido de que: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3 .
Inexiste no caderno processual prova de possível reincidência, condições que permitam o agravamento da pena ou, ainda, qualquer dano causado a terceiros quando da prática do delito, fatos igualmente não explicitados no recuso do Órgão Ministerial. 4 .
Considerando o mencionado sistema trifásico, conclui-se inexistir no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior ao mínimo legal (06 seis meses), quiçá pena igual a 02 (dois) anos, parâmetro utilizado pelo Magistrado de origem, a qual prescreve em 04 (quatro) anos, há de se concluir pelo acerto da sentença vergastada, vez que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a data considerada para prolação da sentença. 4.
Recurso improvido. (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0303222-83.2013.8.05.0113, Relator (a): Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 15/05/2019 ). (TJ-BA - RSE: 03032228320138050113, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 15/05/2019).
Assim, considerando que desde a data do fato (23/11/2020) já transcorreu virtualmente o prazo prescricional, e visando evitar a prolação de sentença autofágica, deve-se reconhecer desde logo a prescrição.
Por conseguinte, acolho o parecer ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado EDILSON MENDES DE SENA, com fundamento no artigo 107, VI, primeira parte, c/c o artigo 109, ambos do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias e baixa no sistema informatizado.
Caso necessário, com o objetivo de conferir celeridade e eficiência das decisões, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO/ CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
11/12/2024 06:42
Expedição de intimação.
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10/12/2024 08:08
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/10/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 04:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:15
Expedição de intimação.
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12/07/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 00:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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15/07/2023 08:14
Decorrido prazo de EDILSON MENDES DE SENA em 14/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 17:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/03/2023 03:03
Decorrido prazo de EDILSON MENDES DE SENA em 28/02/2023 23:59.
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14/03/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 12:18
Expedição de intimação.
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09/02/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 15:52
Homologada a Transação Penal
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31/05/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 20:21
Decorrido prazo de LUCINEIA MESSIAS DOS SANTOS DE PAULA em 30/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:11
Decorrido prazo de EDILSON MENDES DE SENA em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 14:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2022 19:34
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 15/03/2022 10:40 VARA CRIMINAL DE IRAQUARA.
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15/03/2022 03:22
Decorrido prazo de DIÁRIO DA JUSTIÇA - ESTADO DA BAHIA em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 08:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2022 15:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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02/03/2022 08:30
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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02/03/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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17/02/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 15:08
Expedição de intimação.
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17/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 09:08
Audiência Audiência CEJUSC designada para 15/03/2022 10:40 VARA CRIMINAL DE IRAQUARA.
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02/02/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:22
Juntada de Certidão
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06/08/2021 15:06
Conclusos para despacho
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22/03/2021 15:41
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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17/03/2021 17:41
Expedição de intimação.
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17/03/2021 17:39
Juntada de Certidão
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29/01/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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