TJBA - 8002290-28.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:02
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 04/02/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 19:43
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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03/01/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8002290-28.2024.8.05.0216 Ação Civil Pública Jurisdição: Rio Real Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Terceiro Interessado: Carla Santana Santos Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8002290-28.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que determine ao réu providenciar cirurgias nos joelhos direito e esquerdo para a paciente CARLA SANTANA SANTOS.
Narra a inicial que a paciente aguarda desde outubro de 2023 a realização de cirurgia no joelho direito, sem previsão de atendimento.
Ademais, após acidente ocorrido em setembro de 2024, passou a necessitar também de intervenção cirúrgica no joelho esquerdo, havendo, contudo, bloqueio do sistema da Central de Regulação para novo pedido.
Analisando os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, verifico presentes tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos médicos acostados, que demonstram a necessidade das cirurgias, bem como pela proteção constitucional ao direito à saúde (arts. 6° e 196 da CF/88) e responsabilidade do Estado em garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
O perigo de dano é manifesto diante da urgência das intervenções cirúrgicas e do risco de agravamento do quadro clínico da paciente, que já aguarda há mais de um ano por uma das cirurgias necessárias.
Ante o exposto: 1) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu providencie, no prazo de 15 dias, a autorização e agendamento das cirurgias nos joelhos direito e esquerdo da paciente CARLA SANTANA SANTOS, seja em estabelecimento público, conveniado ou, na impossibilidade, em hospital particular às expensas do Estado. 2) Fixo multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, limitado a 100.000,00 (sem mil reais). 3) INTIME-SE, com urgência, a Superintendência de Gestão dos Sistemas de Regulação de Atenção à Saúde (SUREGS) da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) para imediato cumprimento desta decisão. 4) CITE-SE o Estado da Bahia, mediante carta precatória, para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, sob pena de revelia. 5) Considerando a natureza da demanda, DETERMINO a intimação pessoal do Ministério Público dos atos processuais, na forma do art. 180 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
18/12/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 09:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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17/12/2024 10:56
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:56
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:56
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:56
Expedição de Carta precatória.
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17/12/2024 08:22
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:22
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:22
Expedição de intimação.
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16/12/2024 16:29
Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 08:27
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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