TJBA - 8002145-64.2023.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 07:12
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BARROS BULHOES em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:01
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BARROS BULHOES em 10/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 13:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/12/2024 06:45
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
22/12/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
22/12/2024 06:44
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
22/12/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8002145-64.2023.8.05.0229 Petição Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Kaio Felippe Velame Souza Santos Advogado: Kaio Felippe Velame Souza Santos (OAB:BA67731) Requerido: Laurita Santos De Carvalho Advogado: Rosimeire Barros Bulhoes (OAB:BA27999) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8002145-64.2023.8.05.0229 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Inadimplemento] Autor (a): KAIO FELIPPE VELAME SOUZA SANTOS Réu: LAURITA SANTOS DE CARVALHO KAIO FELIPPE VELAME SOUZA SANTOS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LAURITA SANTOS DE CARVALHO, pleiteando o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 7,5% sobre o valor de R$ 2.406.250,00, totalizando R$ 180.468,75, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Narra o autor que foi contratado pela ré, por intermédio de sua procuradora Rosimeire Barros Bulhões, para atuar em diversos processos judiciais, especialmente no processo nº 8000148-17.2021.8.05.0229, no qual foi firmado acordo que garantiu à ré o percentual de 43,75% da propriedade dos imóveis registrados sob matrículas nº 7.993 e 8.284, avaliados em R$ 5.500.000,00, resultando em benefício patrimonial de R$ 2.406.250,00.
Alega que ficou pactuado verbalmente e posteriormente confirmado por mensagens eletrônicas que receberia honorários no percentual de 7,5% sobre o valor do benefício econômico obtido pela ré.
Juntou documentos comprobatórios da atuação nos processos, mensagens de WhatsApp e e-mails trocados com a procuradora da ré.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, que contratou exclusivamente a advogada Rosimeire Barros Bulhões, a qual fez substabelecimentos para outros advogados, incluindo o autor.
Afirma que não há contrato escrito estabelecendo o percentual cobrado e que os valores indicados na inicial não correspondem à realidade, uma vez que os imóveis objeto do acordo não foram vendidos.
Juntou comprovantes de pagamentos que alega terem sido feitos ao autor.
Formulou pedido contraposto requerendo indenização por danos morais por suposta cobrança vexatória e condenação do autor por litigância de má-fé.
Em réplica, o autor arguiu a prática de fraude processual pela ré e sua procuradora, alegando que os comprovantes de pagamento juntados na contestação se referiam a transações particulares entre ele e a advogada Rosimeire, não tendo relação com os honorários cobrados.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Suzana Cristina Brito de Souza e Jorge de Jesus Almeida, além do depoimento pessoal da ré.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
DO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO Inicialmente, quanto ao pedido contraposto formulado pela ré, este não merece ser conhecido.
O pedido contraposto é instituto típico dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 31 da Lei 9.099/95, não sendo cabível no procedimento comum do CPC.
No rito comum, a via adequada para formular pretensão em face do autor é a reconvenção, observados os requisitos dos arts. 343 e seguintes do CPC.
DO MÉRITO A controvérsia principal cinge-se à existência de contrato verbal de honorários advocatícios no percentual de 7,5% sobre o benefício econômico obtido pela ré no processo nº 8000148-17.2021.8.05.0229.
A prova dos autos é robusta em demonstrar tanto a efetiva prestação dos serviços advocatícios pelo autor quanto a existência do pacto verbal no percentual alegado.
Em seu depoimento pessoal, conforme transcrito nas alegações finais, a própria ré confirmou a contratação do autor: "[00:39] (Resposta da Requerida): O assunto, sim, não é ele (autor) querendo receber os honorários dele no valor tal?! [00:47]" "[01:31] (Resposta da Requerida): Sim, sim. [...] Se ela podia? Eu dei uma procuração para ela, ela lá resolve, como foi ela que contratou ele, ela que chamou ele... [01:50]" O depoimento da testemunha Suzana Cristina Brito de Souza foi especialmente esclarecedor quanto à forma de contratação e aos percentuais acordados: "[08:20] (Testemunha Dra.
Suzana): ...
Foi estabelecido um percentual ao final, no percentual de 7,5% para cada, ai no final que falo assim, numa reunião deles Dra.
Rose, Dr.
Kaio e Dra Ieda, eles estabeleceram o percentual de 7,5% e depois me informaram: oh, Suzana, ficou 7,5 [08:36]" A testemunha também confirmou a importância da atuação do autor para o êxito da demanda: "[14:28] (Testemunha Dra.
Suzana): Sim, com certeza, porque o que acontece, quando nós começamos ali, quando inicialmente Dra.
Rose e Dra.
Ieda, e ai depois eu entrei, como eram muitas ações e ai cada hora vinha uma ação nova, um prazo, uma coisa, eu fiquei na minha cabeça eu imaginava essas ações vão demorar para se resolver, vai ser coisa de 05 (cinco) a uns 10 (dez) anos [...] o Kaio, o Dr.
Kaio foi importante porque, quando ele sentou com a outra parte, porque assim, era muito acirrado no início, a gente tinha muitos problemas entre as duas partes [...] o Dr.
Kaio, ele sentou e buscou ali um acordo com as partes e foi isso que se resolveu ali nessa audiência da ação possessória [...]" As mensagens de WhatsApp trocadas entre o autor e a procuradora da ré, que tinha poderes expressos para contratar advogados conforme procuração pública juntada aos autos, também comprovam o ajuste do percentual de 7,5%, tendo esta expressamente afirmado em 15/08/2022: "Com relação aos contratos, estão em ordem e eu avalizo todos." Quanto aos comprovantes de pagamento juntados pela ré, o depoimento da testemunha Jorge de Jesus Almeida confirmou a versão do autor de que se tratavam de transações particulares entre ele e a advogada Rosimeire, referentes a empréstimo para retirada de veículo, não tendo relação com os honorários ora cobrados.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o contrato de prestação de serviços advocatícios não exige forma solene, sendo válido o ajuste verbal, desde que comprovado por outros meios, como é o caso dos autos.
O fato de os imóveis eventualmente ainda não terem sido vendidos não afasta o direito aos honorários, uma vez que o benefício econômico já foi incorporado ao patrimônio da ré com o acordo homologado judicialmente no processo nº 8000148-17.2021.8.05.0229, sendo este o parâmetro para o cálculo dos honorários contratados.
Com efeito, o acordo garantiu à ré 43,75% da propriedade dos imóveis avaliados em R$ 5.500.000,00 (R$ 3.000.000,00 + R$ 2.500.000,00), resultando em benefício econômico de R$ 2.406.250,00, sobre o qual deve incidir o percentual de 7,5% dos honorários contratados.
Quanto ao pedido de danos morais formulado pelo autor, não restou demonstrada qualquer situação excepcional que tenha ultrapassado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
Por fim, quanto ao pedido de tutela cautelar, necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que demonstram a prestação dos serviços advocatícios pelo requerente, com êxito na demanda, bem como pela confissão da requerida quanto à contratação, conforme mencionado na inicial.
O periculum in mora também está presente, tendo em vista os indícios de dilapidação patrimonial pela requerida, demonstrados pela: a) possível venda recente de imóvel com recebimento de valores; b) transferência de veículo para sua advogada; c) transferência de sua residência para sua filha, evidenciando possível intuito de frustrar futura execução.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: NÃO CONHEÇO do pedido contraposto, pela inadequação da via eleita; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 180.468,75 (cento e oitenta mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. c) DEFERIR A TUTELA CAUTELAR para: Determinar o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 226.818,65 nas contas da requerida LAURITA SANTOS DE CARVALHO; Autorizar a averbação da presente ação (processo nº 8002145-64.2023.8.05.0229) junto às matrículas 7993 e 8284 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, servindo esta decisão como ofício; Determinar, subsidiariamente, caso necessário, a expedição de ofício à 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, solicitando que os valores devidos à requerida nos processos nº 8000148-17.2021.8.05.0229 e 8003569-78.2022.8.05.0229 sejam depositados em conta judicial vinculada a este juízo, até o limite de R$ 226.818,65.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 9 de dezembro de 2024.
Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito -
18/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 20:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:01
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
17/12/2024 09:00
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
13/12/2024 17:14
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
10/12/2024 11:18
Expedição de Informações.
-
10/12/2024 10:57
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 22:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 21:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 10:48
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/09/2024 09:57
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 10/09/2024 10:00 em/para 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
10/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:20
Juntada de Petição de procuração
-
20/08/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
20/08/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:28
Juntada de informação
-
17/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 10:16
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BARROS BULHOES em 29/01/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:16
Decorrido prazo de KAIO FELIPPE VELAME SOUZA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/02/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
10/02/2024 12:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/02/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
05/02/2024 19:26
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
18/01/2024 14:20
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 12:04
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
31/10/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2023 13:32
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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12/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
03/10/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:24
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 22/06/2023 14:00 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
03/06/2023 03:37
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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03/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 02:23
Mandado devolvido Positivamente
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22/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:47
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 22/06/2023 14:00 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
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19/05/2023 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAIO FELIPPE VELAME SOUZA SANTOS - CPF: *66.***.*37-12 (REQUERENTE).
-
18/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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