TJBA - 8011471-35.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:13
Baixa Definitiva
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11/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8011471-35.2021.8.05.0256 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Teixeira De Freitas Representante: Andreia Ramos Dos Santos Reu: Jamil Pessoa Evangelista Advogado: Henrique Marques Cardoso (OAB:BA26179) Advogado: Livia Costa Wardi Dos Drumond Batista (OAB:BA41481) Sentença: 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av.
Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 8011471-35.2021.8.05.0256 Ação: Autor: ANDREIA RAMOS DOS SANTOS Réu: JAMIL PESSOA EVANGELISTA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada sob o argumento de ausência de pagamento dos valores devidos.
Sobreveio manifestação do exequente no sentido de que o débito foi quitado, ID. 452437420. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista a satisfação da obrigação manifestada pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se de imediato contramandado de prisão/alvará de soltura, bem como ofício aos órgãos de proteção ao crédito para levantamento de eventual restrição inserida em nome do executado em virtude desse processo, se for o caso.
Levante-se, ainda, eventuais penhoras que recaiam sobre bens e direitos de titularidade do executado.
Condeno o executado no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer e determino que, publicada esta pela imprensa seja de imediato certificado o trânsito em julgado, expedida certidão de honorários e, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivados os autos.
Ciência ao MP.
P.I.C.
Teixeira de Freitas, 9 de dezembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 12:03
Expedição de sentença.
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09/12/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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10/07/2024 10:44
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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27/06/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 08:48
Expedição de despacho.
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17/05/2024 16:37
Expedição de intimação.
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17/05/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/06/2023 04:36
Decorrido prazo de HENRIQUE MARQUES CARDOSO em 23/09/2022 23:59.
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15/06/2023 04:36
Decorrido prazo de LIVIA COSTA WARDI DOS DRUMOND BATISTA em 23/09/2022 23:59.
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14/01/2023 02:34
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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16/12/2022 23:57
Mandado devolvido Positivamente
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13/12/2022 10:54
Expedição de intimação.
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13/12/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 10:54
Expedição de Alvará.
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13/12/2022 07:13
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 22:39
Juntada de Petição de documentação
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06/12/2022 21:38
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2022 13:56
Expedição de intimação.
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01/12/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 02:02
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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01/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 09:09
Expedição de intimação.
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30/11/2022 09:09
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
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01/11/2022 14:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/10/2022 15:30
Expedição de intimação.
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13/10/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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01/10/2022 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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29/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:11
Mandado devolvido Positivamente
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09/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 12:09
Expedição de intimação.
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30/08/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 15:05
Expedição de intimação.
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19/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 13:21
Juntada de Termo de audiência
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01/10/2021 20:47
Mandado devolvido Positivamente
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28/09/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 20:03
Mandado devolvido Positivamente
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17/09/2021 10:11
Expedição de intimação.
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17/09/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 18:23
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2021 20:23
Conclusos para decisão
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09/08/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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