TJBA - 8001749-42.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:31
Decorrido prazo de RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:09
Decorrido prazo de LAISE DOS SANTOS SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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20/03/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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20/03/2025 17:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
20/03/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 14:33
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 07:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2024 14:20
Juntada de Petição de procuração
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001749-42.2024.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Marivaldo De Oliveira Santos Advogado: Ruan Douglas Dos Santos Freitas (OAB:BA73153) Advogado: Laise Dos Santos Silva (OAB:BA82347) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001749-42.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS (OAB:BA73153), LAISE DOS SANTOS SILVA (OAB:BA82347) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito estabelecido na Lei n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), não havendo custas iniciais de ingresso, na forma do art. 55 da aludida norma.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Dito isto, destaco que o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo relevante o perfazimento do contraditório para sopesamento e apreciação da liminar pretendida.
Razão pela qual, reservo-me a apreciação do pedido liminar, após perfectibilizado o contraditório.
Adote-se etiqueta processual, de modo a facilitar a identificação deste processo.
Intime-se da presente decisão, na urgência que o caso requer.
Cite-se, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advirta-a que o prazo para resposta à Inicial poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado n° 10 do FONAJE.
Determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Sobrevindo manifestações, retornem os autos conclusos, imediatamente, para apreciação do pedido liminar e impulsionamento do feito.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:26
Expedição de citação.
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10/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 23:26
Conclusos para decisão
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09/12/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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