TJBA - 8166703-92.2022.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:35
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2025 08:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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05/08/2025 09:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 05/08/2025 09:00 em/para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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23/07/2025 22:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS SOUSA ROSA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:18
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8166703-92.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Material] Autor: RITA DE CASSIA SANTOS SOUSA ROSA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s) do reclamado: MILA LEITE NASCIMENTO, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, em atendimento a decisão, designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 05 agosto 2025, 09:00h, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências da 12ªVara Relação de Consumo/4º Cartório Integrado Relação do de Consumo.
Intimações conforme decisão, ID 478705243.
Salvador, 26 de junho de 2025. JAQUELINE SANTOS PRATES Servidor de Gabinete -
26/06/2025 15:57
Expedição de carta via ar digital.
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26/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/08/2025 09:00 em/para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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18/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8166703-92.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rita De Cassia Santos Sousa Rosa Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Mila Leite Nascimento (OAB:BA22204) Advogado: Carlos Henrique Martins Junior (OAB:BA38795) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166703-92.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RITA DE CASSIA SANTOS SOUSA ROSA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO (OAB:BA22204), CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Rita de Cassia Santos Sousa Rosa em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa), sob alegação de interrupção injustificada do fornecimento de água potável em sua residência, gerando danos materiais e morais.
A autora requer o reconhecimento do dano, bem como a devida indenização.
Em contestação, a ré sustenta ausência de responsabilidade, alegando que a interrupção decorreu de manutenção necessária no sistema, sendo devidamente comunicada aos consumidores.
A ré também impugna o pleito indenizatório, requerendo a improcedência da ação.
Houve réplica pela parte autora, que reafirmou seus argumentos.
Devidamente intimada se manifestar sobre o interesse na produção de novas provas, em id. 449231167, a Ré requereu o depoimento pessoal da parte Autora.
Por sua vez, a parte autora, em id. 449251486, pleiteou a oitiva de testemunhas.
Encerrada a fase postulatória, os autos foram conclusos.
I.
Das Preliminares Alega a ré que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo, pois não é titular do contrato de prestação de serviços de fornecimento de água.
Todavia, tal argumentação não merece prosperar.
O art. 17 do CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso no mercado de consumo, abrangendo terceiros que, mesmo não sendo parte da relação contratual, sejam diretamente afetados pelo serviço ou produto fornecido.
Além disso, é parte legitima aquele que, efetivamente sofreu o dano, o locatário ou terceiro que habita o imóvel, independente de tal formalidade, sobretudo quando outros documentos existentes nos autos comprovam esta situação.
No caso dos autos, apesar de não constar o nome da parte autora nas faturas, ela juntou aos autos os comprovantes de pagamento das cobranças, o que indica que a parte postulante reside na localidade.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pela parte ré.
II.
Pontos Controvertidos Definem-se como pontos controvertidos do presente litígio: a) A existência de interrupção do fornecimento de água potável no imóvel da parte autora; b) A duração e a causa da interrupção; c) A ocorrência de dano moral e a extensão dos danos alegados pela autora; d) A eventual responsabilidade da ré pelos fatos narrados.
III.
Da Produção de Provas Ambas as partes pleitearam a produção de provas para esclarecimento das questões controvertidas.
Considerando que os fatos alegados demandam maiores esclarecimentos, é necessária a instrução processual com ampla dilação probatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado, fixando os pontos controvertidos acima indicados e DEFIRO a produção das seguintes provas: Depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, sendo oportunizada às partes a apresentação do rol respectivo no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da Autora e ouvir as testemunhas, em data a ser agendada pelo Cartório.
Após, intimem-se as partes, através de seus procuradores para que compareçam ao ato designado.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR (BA), data da inclusão no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
13/12/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 21:29
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
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18/01/2024 02:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS SOUSA ROSA em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS SOUSA ROSA em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 22:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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27/12/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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28/11/2023 19:43
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 15:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 28/03/2023 09:30 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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28/03/2023 15:17
Juntada de ata da audiência
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27/03/2023 11:50
Juntada de Petição de procuração
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27/03/2023 11:49
Juntada de Petição de procuração
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24/02/2023 10:28
Expedição de citação.
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15/01/2023 22:09
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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15/01/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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06/12/2022 17:52
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:52
Expedição de citação.
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06/12/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 23:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/03/2023 09:30 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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21/11/2022 17:12
Conclusos para despacho
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17/11/2022 18:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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